Informações do processo ADPF 1070

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/06/2023 a 25/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

25/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34, INCISO VII, ALÍNEA D; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE 1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 21/3/2017; ARE 1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2019; ARE 1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/10/2018; MS 26.942-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017.

2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii) inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii) inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv) inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de situações individuais e concretas.

3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e a reiterar argumentos apresentados na petição inicial.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34, INCISO VII, ALÍNEA D; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE 1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 21/3/2017; ARE 1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2019; ARE 1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/10/2018; MS 26.942-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017.

2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii) inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii) inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv) inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de situações individuais e concretas.

3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e a reiterar argumentos apresentados na petição inicial.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34, INCISO VII, ALÍNEA D; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE 1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 21/3/2017; ARE 1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2019; ARE 1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/10/2018; MS 26.942-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017.

2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii) inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii) inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv) inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de situações individuais e concretas.

3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e a reiterar argumentos apresentados na petição inicial.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34, INCISO VII, ALÍNEA D; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE 1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 21/3/2017; ARE 1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2019; ARE 1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/10/2018; MS 26.942-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017.

2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii) inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii) inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv) inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de situações individuais e concretas.

3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e a reiterar argumentos apresentados na petição inicial.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ADPF-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública

Tribunal de Contas




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADPF-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública

Tribunal de Contas




Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão