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Movimentações Ano de 2023
03/11/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RE Nº 817.338-RG/DF (TEMA RG Nº 839). REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Reafirmação dos entendimentos da caracterização de inovação no recurso ordinário em mandado de segurança, do alinhamento da decisão do Superior Tribunal de Justiça ao paradigma editado pela Suprema Corte no RE nº 817.338-RG/DF (Tema RG nº 839), em se tratando de anistia política concedida com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verificada a inocorrência de decadência administrativa na espécie, e da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar fundamentos antes já apresentados no seu recurso ordinário, evitando o dever que lhe incumbe de promover a dialeticidade no processo.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já antes apresentados para fins de se obter a apreciação de sua pretensão recursal.
4. Incidentes, na espécie, o óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o inc. III do art. 932 e o § 1º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, e o § 1º do art. 317 do RISTF.
5. Agravo regimental não conhecido.
31/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RE Nº 817.338-RG/DF (TEMA RG Nº 839). REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Reafirmação dos entendimentos da caracterização de inovação no recurso ordinário em mandado de segurança, do alinhamento da decisão do Superior Tribunal de Justiça ao paradigma editado pela Suprema Corte no RE nº 817.338-RG/DF (Tema RG nº 839), em se tratando de anistia política concedida com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verificada a inocorrência de decadência administrativa na espécie, e da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar fundamentos antes já apresentados no seu recurso ordinário, evitando o dever que lhe incumbe de promover a dialeticidade no processo.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já antes apresentados para fins de se obter a apreciação de sua pretensão recursal.
4. Incidentes, na espécie, o óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o inc. III do art. 932 e o § 1º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, e o § 1º do art. 317 do RISTF.
5. Agravo regimental não conhecido.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Militar
Regime
Anistia Política
03/10/2023 Visualizar PDF
Militar
Regime
Anistia Política
06/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
05/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
12/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança é dotado de efeito devolutivo amplo, pelo que descabe acolher alegação de inadmissibilidade do recurso diante do que definido em decisões paradigma da Suprema Corte, não obstante, podendo a orientação constante da respectiva tese de julgamento servir como elemento para formar as razões de decidir do mérito recursal.
2. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Portanto, o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Descabe, assim, “avançar na análise de matérias que importam em inovação recursal” (RMS nº 31.767-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 21/10/2015).
3. Paradigma aplicável ao caso: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” ()RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839
4. Do enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifico não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, em juízo de adequação, para aplicação de tese de repercussão geral, foi denegada a ordem. Transcrevo a respectiva ementa (e-doc. 89):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto.
5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.” (grifos acrescidos).
2. Na petição inicial (e-doc. 2), o impetrante, com anistia política então reconhecida com fundamento no fato de ter sido licenciado pela Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, postulou a concessão de liminar “para que sejam suspensos os efeitos da PORTARIA N° 1.486, DE 5 DE ABRIL DE 2013, até a solução definitiva da lide com a comunicação da r. decisão ao Comando da Aeronáutica, para que se mantenha inalterada a situação do militar anistiado, inclusive no tocante aos pagamentos mensais e assistência médicaseja confirmada a liminar como julgamento procedente da ação, com a concessão da ordem, para que seja tornada sem efeito em definitivo a PORTARIA MINISTERIAL N° 1.486, DE 5DE ABRIL DE 2013, mantendo-se incólume a anistia reconhecida em favor do Impetrante há aproximadamente 8 (oito) anos”. Já no mérito, pugnou “
3. Argumentou haver manifesta e consumada decadência do direito da Administração em anular a Portaria MJ nº 1.403, de 22/10/2002 (sua portaria anistiadora), pela Portaria MJ nº 1.486, de 05/04/2013 (portaria de anulação). Ainda, que não se verificaram situações de irregularidade ou má-fé no processo administrativo que o reconheceu como militar anistiado político. Acostou julgado da Corte Superior sobre o tema, que alega beneficiá-lo. Sustentou o cabimento da via do writ para o debate apresentado.
4. Em primeiro momento, a Corte Superior concedeu a ordem (e-docs. 35 e 36), para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da Administração em anular a anistia política concedida ao impetrante. Opostos embargos de declaração pela União (e-doc. 44), estes foram rejeitados (e-docs. 50 e 51). O recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 57) foi sobrestado pela Corte Superior (e-doc. 68), em razão da então pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da repercussão geral da matéria relativa à “inaplicabilidade [ou não] do prazo decadencial para a anulação da concessão de anistia, em face da inconstitucionalidade do ato”. Com o julgamento do Tema RG nº 839, foi prolatado acórdão em sede de juízo de retratação (e-docs. 88 e 89), conforme ementa acima transcrita, tornando sem efeito o primeiro acórdão de mérito e denegando-se a segurança. Opostos embargos de declaração (e-doc. 92), foram rejeitados (e-docs. 107 e 108).
5. Importante registrar que nos embargos de declaração referidos, sob pretexto de omissão, o impetrante apresentou, pela primeira vez nos autos, as argumentações relativas à ausência de notificações e ao desrespeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegadamente ocorrido em processos administrativos revisionais de sua anistia política.
6. Agora, em sede recursal (e-doc. 114), o impetrante postula a reforma do acórdão da Corte Superior e a concessão da ordem mandamental em sua integralidade.
7. O recorrente insurge-se pontualmente contra desrespeito ao devido processo legal, já que “a denegação da ordem, data vênia, se deu apenas para considerar o afastamento da decadência, mas não atendeu a íntegra da tese firmada nos autos do RE 817.338, de repercussão geral , no que tange a constatação de [não] ter ocorrido o devido processo legala decisão do Sr. Ministro da Justiça foi fundamentada em apenas um voto, exarado por um membro do Grupo de Trabalho Interministerial, integrante da AGU, sem qualquer ingerência da Comissão de Anistia, violando a determinação do art. 12 da Lei nº 10.559/02”, ademais “Portaria 134/2011” demonstram a violação ao devido processo legal e a inobservância à lei federal. Aduz, ainda, que tais irregularidades eivam os procedimentos adotados com base na superveniente “Portaria 3076/2019” (nova revisão).
8. Por seu turno, a recorrida apresenta contrarrazões (e-doc. 132) nas quais alega a inadmissibilidade do recurso ordinário diante do que definido por esta Corte no Tema RG nº 839, não competindo ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de tribunais e turmas recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Sustenta, ainda, que “questão não deduzida nas razões do mandamus, mas apenas por ocasião do recurso ordinário, caracteriza indevida inovação recursal e não comporta conhecimentowrit ”, não se podendo pretender ampliar o objeto do presente
É o relatório.
Análise
9. De início, considerando possuir o recurso ordinário em mandado de segurança efeito devolutivo amplo, assento que descabe acolher a alegação formulada pela União de inadmissibilidade do recurso diante do que definido no RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, não obstante, podendo, a orientação constante do paradigma, servir como elemento para formar as razões de decidir o recurso (conforme realizado pela Corte Superior, sede da primeira instância de julgamento).
10. Prosseguindo, entendo que a definição do caso concreto passa necessariamente pelo adequado cotejo entre, de um lado, o teor das alegações apresentadas na petição inicial e, de outro, o teor daqueles constantes dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e, agora, as apresentadas no recurso ordinário.
11. O exercício dessa operação jurídica leva à inequívoca conclusão de que o impetrante promoveu indevida inovação recursal neste mandamus. É que as argumentações relacionadas a ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito de processo administrativo de revisão da anistia política, não figuraram na petição inicial, tendo sido apresentadas apenas a posteriori nas referidas sedes recursais.
12. As razões inicialmente apresentadas pelo impetrante, na exordial, claramente se restringiram à alegação de ocorrência da decadência administrativa, ou seja, da perda do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão da anistia política.
13. Ocorre que o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Sobre essa regra, assim dispõem os arts. 128 e 1.014 do CPC:
“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
14. A apresentação de argumentos não antes apresentados em sede de recurso caracteriza a situação processual de inovação recursal, configurando supressão de etapas e de instâncias na tramitação do processo.
15. Sobre a matéria, leciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira:
“(...) a permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, págs. 452/453).
16. Tal situação, a meu sentir, assevera-se ainda mais no âmbito do mandado de segurança, no qual, pela natureza da ação, espera-se a apresentação pelo impetrante de provas pré-constituídas demonstrativas do alegado direito líquido e certo de imediato desde o protocolo da exordial, e não que as alegações venham sendo apresentadas ao longo do trâmite do writ.
17. No caso, a alegação de que os documentos já componentes da petição inicial permitiriam a concessão da ordem, em segundo grau, por fundamento diverso (não apresentado na petição inicial), não merece acolhida. Isso porque, posteriormente à apresentação da petição inicial, o impetrante apresenta linha argumentativa não antes apresentada na exordial, inclusive se referindo a fatos e procedimentos administrativos posteriores à propositura inicial.
18. Se, no âmbito do processo civil pátrio, assim se pudesse proceder, correr-se-ia o risco de eternização dos feitos, que poderiam sempre ser reapreciados a cada nova linha argumentativa e documentações supervenientemente apresentadas. Com efeito, as novas argumentações, relativas à violação ao devido processo legal no âmbito de procedimentos revisionais, não se encaixam nem sequer na excepcionalidade do art. 1.014 do CPC.
19. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a eventual possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentações, a todo e qualquer momento do iter processual, esta sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
20. A caracterização de injustificada inovação processual, diante, inclusive, do teor do recurso ordinário que não viabiliza ataque à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (inocorrência da decadência), leva à impossibilidade de seguimento deste recurso ordinário.
21. Nesse exato sentido, e em processo que versa sobre situação idêntica, assim já foi decidido:
“DECISÃO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/1964. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF (TEMA 839). INDEVIDA INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Depreende-se dos documentos havidos no processo que os argumentos quanto à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não foram suscitados pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, restringindo-se a afirmar a decadência da revisão do ato administrativo que lhe concedeu a anistia, assim como agravo aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.
Na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, mesmo em recurso ordinário, a análise não há de avançar “sobre matérias que importam em inovação recursal” (RMS n. 31.767-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli).
(...)
10. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”
(RMS nº 39.100/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/04/2023, p. 10/04/2023; grifos acrescidos).
22. Neste sentido, destaco ainda:
“(...) Sendo assim, o recurso ordinário devolve a este Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 515, caput, do CPC, “o conhecimento da matéria impugnada”, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “[o] recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau” (Curso de Direito Processual Civil. 40. ed. São Paulo: Forense, v. 1, p. 523).
Deve-se, portanto, respeitar os limites da demanda e o aforismo do tantum devolutum quantum appellatum, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e muito menos do pedido formulado na origem.”
(RMS nº 26.625-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2012, p. 17/09/2012; grifos acrescidos).
“(...) 4. A inovação do Recurso não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal porque não integrou o pedido inicialmente formulado e apreciado pelas instâncias ordinárias (...).”
(RMS nº 26.509-AgR/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/08/2007, p. 28/09/2007).
11/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança é dotado de efeito devolutivo amplo, pelo que descabe acolher alegação de inadmissibilidade do recurso diante do que definido em decisões paradigma da Suprema Corte, não obstante, podendo a orientação constante da respectiva tese de julgamento servir como elemento para formar as razões de decidir do mérito recursal.
2. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Portanto, o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Descabe, assim, “avançar na análise de matérias que importam em inovação recursal” (RMS nº 31.767-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 21/10/2015).
3. Paradigma aplicável ao caso: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” ()RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839
4. Do enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifico não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.
5. Quanto às demais razões que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
Relatório
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, em juízo de adequação, para aplicação de tese de repercussão geral, foi denegada a ordem. Transcrevo a respectiva ementa (e-doc. 89):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto.
5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.” (grifos acrescidos).
2. Na petição inicial (e-doc. 2), o impetrante, com anistia política então reconhecida com fundamento no fato de ter sido licenciado pela Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, postulou a concessão de liminar “para que sejam suspensos os efeitos da PORTARIA N° 1.486, DE 5 DE ABRIL DE 2013, até a solução definitiva da lide com a comunicação da r. decisão ao Comando da Aeronáutica, para que se mantenha inalterada a situação do militar anistiado, inclusive no tocante aos pagamentos mensais e assistência médicaseja confirmada a liminar como julgamento procedente da ação, com a concessão da ordem, para que seja tornada sem efeito em definitivo a PORTARIA MINISTERIAL N° 1.486, DE 5DE ABRIL DE 2013, mantendo-se incólume a anistia reconhecida em favor do Impetrante há aproximadamente 8 (oito) anos”. Já no mérito, pugnou “
3. Argumentou haver manifesta e consumada decadência do direito da Administração em anular a Portaria MJ nº 1.403, de 22/10/2002 (sua portaria anistiadora), pela Portaria MJ nº 1.486, de 05/04/2013 (portaria de anulação). Ainda, que não se verificaram situações de irregularidade ou má-fé no processo administrativo que o reconheceu como militar anistiado político. Acostou julgado da Corte Superior sobre o tema, que alega beneficiá-lo. Sustentou o cabimento da via do writ para o debate apresentado.
4. Em primeiro momento, a Corte Superior concedeu a ordem (e-docs. 35 e 36), para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da Administração em anular a anistia política concedida ao impetrante. Opostos embargos de declaração pela União (e-doc. 44), estes foram rejeitados (e-docs. 50 e 51). O recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 57) foi sobrestado pela Corte Superior (e-doc. 68), em razão da então pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da repercussão geral da matéria relativa à “inaplicabilidade [ou não] do prazo decadencial para a anulação da concessão de anistia, em face da inconstitucionalidade do ato”. Com o julgamento do Tema RG nº 839, foi prolatado acórdão em sede de juízo de retratação (e-docs. 88 e 89), conforme ementa acima transcrita, tornando sem efeito o primeiro acórdão de mérito e denegando-se a segurança. Opostos embargos de declaração (e-doc. 92), foram rejeitados (e-docs. 107 e 108).
5. Importante registrar que nos embargos de declaração referidos, sob pretexto de omissão, o impetrante apresentou, pela primeira vez nos autos, as argumentações relativas à ausência de notificações e ao desrespeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegadamente ocorrido em processos administrativos revisionais de sua anistia política.
6. Agora, em sede recursal (e-doc. 114), o impetrante postula a reforma do acórdão da Corte Superior e a concessão da ordem mandamental em sua integralidade.
7. O recorrente insurge-se pontualmente contra desrespeito ao devido processo legal, já que “a denegação da ordem, data vênia, se deu apenas para considerar o afastamento da decadência, mas não atendeu a íntegra da tese firmada nos autos do RE 817.338, de repercussão geral , no que tange a constatação de [não] ter ocorrido o devido processo legala decisão do Sr. Ministro da Justiça foi fundamentada em apenas um voto, exarado por um membro do Grupo de Trabalho Interministerial, integrante da AGU, sem qualquer ingerência da Comissão de Anistia, violando a determinação do art. 12 da Lei nº 10.559/02”, ademais “Portaria 134/2011” demonstram a violação ao devido processo legal e a inobservância à lei federal. Aduz, ainda, que tais irregularidades eivam os procedimentos adotados com base na superveniente “Portaria 3076/2019” (nova revisão).
8. Por seu turno, a recorrida apresenta contrarrazões (e-doc. 132) nas quais alega a inadmissibilidade do recurso ordinário diante do que definido por esta Corte no Tema RG nº 839, não competindo ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de tribunais e turmas recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Sustenta, ainda, que “questão não deduzida nas razões do mandamus, mas apenas por ocasião do recurso ordinário, caracteriza indevida inovação recursal e não comporta conhecimentowrit ”, não se podendo pretender ampliar o objeto do presente
É o relatório.
Análise
9. De início, considerando possuir o recurso ordinário em mandado de segurança efeito devolutivo amplo, assento que descabe acolher a alegação formulada pela União de inadmissibilidade do recurso diante do que definido no RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, não obstante, podendo, a orientação constante do paradigma, servir como elemento para formar as razões de decidir o recurso (conforme realizado pela Corte Superior, sede da primeira instância de julgamento).
10. Prosseguindo, entendo que a definição do caso concreto passa necessariamente pelo adequado cotejo entre, de um lado, o teor das alegações apresentadas na petição inicial e, de outro, o teor daqueles constantes dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e, agora, as apresentadas no recurso ordinário.
11. O exercício dessa operação jurídica leva à inequívoca conclusão de que o impetrante promoveu indevida inovação recursal neste mandamus. É que as argumentações relacionadas a ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, no âmbito de processo administrativo de revisão da anistia política, não figuraram na petição inicial, tendo sido apresentadas apenas a posteriori nas referidas sedes recursais.
12. As razões inicialmente apresentadas pelo impetrante, na exordial, claramente se restringiram à alegação de ocorrência da decadência administrativa, ou seja, da perda do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão da anistia política.
13. Ocorre que o autor e o réu devem, no momento oportuno, desde seu ingresso na lide, apresentar os elementos de fato e de direito necessários a embasar suas respectivas sustentações quanto à existência ou não do direito sob litigância. Sobre essa regra, assim dispõem os arts. 128 e 1.014 do CPC:
“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
14. A apresentação de argumentos não antes apresentados em sede de recurso caracteriza a situação processual de inovação recursal, configurando supressão de etapas e de instâncias na tramitação do processo.
15. Sobre a matéria, leciona o mestre José Carlos Barbosa Moreira:
“(...) a permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, págs. 452/453).
16. Tal situação, a meu sentir, assevera-se ainda mais no âmbito do mandado de segurança, no qual, pela natureza da ação, espera-se a apresentação pelo impetrante de provas pré-constituídas demonstrativas do alegado direito líquido e certo de imediato desde o protocolo da exordial, e não que as alegações venham sendo apresentadas ao longo do trâmite do writ.
17. No caso, a alegação de que os documentos já componentes da petição inicial permitiriam a concessão da ordem, em segundo grau, por fundamento diverso (não apresentado na petição inicial), não merece acolhida. Isso porque, posteriormente à apresentação da petição inicial, o impetrante apresenta linha argumentativa não antes apresentada na exordial, inclusive se referindo a fatos e procedimentos administrativos posteriores à propositura inicial.
18. Se, no âmbito do processo civil pátrio, assim se pudesse proceder, correr-se-ia o risco de eternização dos feitos, que poderiam sempre ser reapreciados a cada nova linha argumentativa e documentações supervenientemente apresentadas. Com efeito, as novas argumentações, relativas à violação ao devido processo legal no âmbito de procedimentos revisionais, não se encaixam nem sequer na excepcionalidade do art. 1.014 do CPC.
19. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a eventual possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentações, a todo e qualquer momento do iter processual, esta sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente.
20. A caracterização de injustificada inovação processual, diante, inclusive, do teor do recurso ordinário que não viabiliza ataque à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (inocorrência da decadência), leva à impossibilidade de seguimento deste recurso ordinário.
21. Nesse exato sentido, e em processo que versa sobre situação idêntica, assim já foi decidido:
“DECISÃO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/1964. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF (TEMA 839). INDEVIDA INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Depreende-se dos documentos havidos no processo que os argumentos quanto à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não foram suscitados pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, restringindo-se a afirmar a decadência da revisão do ato administrativo que lhe concedeu a anistia, assim como agravo aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.
Na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, mesmo em recurso ordinário, a análise não há de avançar “sobre matérias que importam em inovação recursal” (RMS n. 31.767-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli).
(...)
10. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”
(RMS nº 39.100/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/04/2023, p. 10/04/2023; grifos acrescidos).
22. Neste sentido, destaco ainda:
“(...) Sendo assim, o recurso ordinário devolve a este Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 515, caput, do CPC, “o conhecimento da matéria impugnada”, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “[o] recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau” (Curso de Direito Processual Civil. 40. ed. São Paulo: Forense, v. 1, p. 523).
Deve-se, portanto, respeitar os limites da demanda e o aforismo do tantum devolutum quantum appellatum, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e muito menos do pedido formulado na origem.”
(RMS nº 26.625-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2012, p. 17/09/2012; grifos acrescidos).
“(...) 4. A inovação do Recurso não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal porque não integrou o pedido inicialmente formulado e apreciado pelas instâncias ordinárias (...).”
(RMS nº 26.509-AgR/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/08/2007, p. 28/09/2007).
15/06/2023 Visualizar PDF
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