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Movimentações 2024 2023
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
03/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
02/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCON - MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALOR FIXADO EM DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS LEGAIS –RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENALIDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO – PROVEITO ECONÔMICO.
1. É regular o recurso que encerra as razões de irresignação e delimita os pedidos recursais, observando-se o princípio da dialeticidade.
2. A análise judicial do ato administrativo deve se ater ao controle de legalidade.
3. A ofensa às normas de proteção e defesa do consumidor pode ser objeto de tutela coletiva, ainda que oriunda de reclamação promovida por um único consumidor, em razão da relevância da questão para a coletividade. Precedentes.
4. A multa por descumprimento da legislação consumerista deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 28 do Decreto Federal n° 2.281/97. V.v
5. O descompasso entre o valor da penalidade administrativa e as circunstâncias do caso concreto autoriza a redução do montante arbitrado administrativamente, respeitado o limite mínimo fixado em lei.
6. O proveito econômico nos embargos à execução reflete a diferença entre aquilo que se cobrou e o montante judicialmente reconhecido como devido.
7. A Constituição da República estipulou como fundamento do Estado Democrático de Direito os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe limitar o ganho dos advogados privados, reduzindo honorários advocatícios de sucumbência, apenas em casos excepcionais, quando manifestamente excessivos e desproporcionais.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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