Informações do processo ARE 1439779

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia fixada, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. PRETENSÃO. MATÉRIA    INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.    REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 895. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.    Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie (Lei 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.

2.    Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 10%, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.







Retirado da página 531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia fixada, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA. REDUÇÃO. PRETENSÃO. MATÉRIA    INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.    REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 895. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.    Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie (Lei 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.

2.    Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 10%, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.







Retirado da página 978 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia fixada, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia fixada, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Dívida Ativa não-tributária

Multas e demais Sanções




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Dívida Ativa não-tributária

Multas e demais Sanções




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão