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Movimentações 2024 2023
18/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há que se falar em majoração de honorários em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a majoração da verba honorária.
17/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há que se falar em majoração de honorários em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a majoração da verba honorária.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
31/08/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRERROGATIVAS FUNCIONAIS INERENTES AO CARGO PÚBLICO. EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que apenas o efetivo exercício é capaz de gerar prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes.
2. O fato de o recorrido ter sido contratado precariamente para o cargo de professor em data anterior à vigência da EC nº 41/2003 não importa em ingresso no regime próprio de aposentadoria, o qual pressupõe prévia aprovação em concurso público, posse e entrada em exercício. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
31/08/2023 Visualizar PDF
09/08/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
08/08/2023 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
12/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, que assentou estar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de que o candidato nomeado tardiamente não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários decorrentes, a contar da data em que supostamente deveria ter sido nomeado.
A parte embargante argumenta que a decisão restou omissa porque “a nomeação do Embargante somente não se operou em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que seu deu aos 31 de dezembro de 2003, em virtude da morosidade e ineficiência administrativa dos setores funcionais da ora Embargada”. Pede, assim, que sejam conferidos efeitos infringentes para reformar a decisão e restabelecer o acórdão recorrido.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Na decisão embargada, restou claro que o decidido pelo Tribunal de origem, ao considerar o tempo como professor substituto, vínculo precário, para fins de enquadramento no regime de transição, está desalinhado com o entendimento desta Corte. Veja-se, por exemplo que foi fixado no Tema 139/STF (RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2009) que os benefícios da paridade e integralidade somente integram o patrimônio jurídico dos servidores que ingressaram no exercício do cargo efetivo antes da entrada em vigor da EC 41/2003, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a posse apenas ocorreu no ano de 2004.
Ademais, a jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que o candidato nomeado tardiamente, mesmo que por força de decisão judicial (i) não tem direito à indenização (RE 724347, sob minha relatoria para acórdão, j. 26.02.2015) e (ii) não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais (RE 629392, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2017). Com essa base, o Plenário reconhece também a impossibilidade de se conferir eficácia no plano previdenciário, cujas prerrogativas dependem do exercício de cargo efetivo. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. 2. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação (Rcl 1.728, CumpSent, Rel. Min. Fux, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016). 4. A existência de um litígio judicial não configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização ou retroação dos efeitos previdenciários ou funcionais (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe de 13/05/2015). 5. Agravo interno DESPROVIDO.
(RE 655265 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.04.2019, grifei)
Nesse contexto, não haveria razão jurídica de se conceder eficácia retroativa ao ato administrativo de nomeação por suposta morosidade da Universidade em proceder à posse do candidato aprovado, ainda mais tendo se decorrido menos de um mês entre a homologação do concurso e a entrada em exercício no cargo efetivo.
Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo11/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, que assentou estar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de que o candidato nomeado tardiamente não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários decorrentes, a contar da data em que supostamente deveria ter sido nomeado.
A parte embargante argumenta que a decisão restou omissa porque “a nomeação do Embargante somente não se operou em data anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que seu deu aos 31 de dezembro de 2003, em virtude da morosidade e ineficiência administrativa dos setores funcionais da ora Embargada”. Pede, assim, que sejam conferidos efeitos infringentes para reformar a decisão e restabelecer o acórdão recorrido.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Na decisão embargada, restou claro que o decidido pelo Tribunal de origem, ao considerar o tempo como professor substituto, vínculo precário, para fins de enquadramento no regime de transição, está desalinhado com o entendimento desta Corte. Veja-se, por exemplo que foi fixado no Tema 139/STF (RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2009) que os benefícios da paridade e integralidade somente integram o patrimônio jurídico dos servidores que ingressaram no exercício do cargo efetivo antes da entrada em vigor da EC 41/2003, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a posse apenas ocorreu no ano de 2004.
Ademais, a jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que o candidato nomeado tardiamente, mesmo que por força de decisão judicial (i) não tem direito à indenização (RE 724347, sob minha relatoria para acórdão, j. 26.02.2015) e (ii) não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais (RE 629392, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2017). Com essa base, o Plenário reconhece também a impossibilidade de se conferir eficácia no plano previdenciário, cujas prerrogativas dependem do exercício de cargo efetivo. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. 2. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. O caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação (Rcl 1.728, CumpSent, Rel. Min. Fux, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016). 4. A existência de um litígio judicial não configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização ou retroação dos efeitos previdenciários ou funcionais (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe de 13/05/2015). 5. Agravo interno DESPROVIDO.
(RE 655265 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.04.2019, grifei)
Nesse contexto, não haveria razão jurídica de se conceder eficácia retroativa ao ato administrativo de nomeação por suposta morosidade da Universidade em proceder à posse do candidato aprovado, ainda mais tendo se decorrido menos de um mês entre a homologação do concurso e a entrada em exercício no cargo efetivo.
Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo09/01/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - DEMORA COM A NOMEAÇÃO, POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO - CONSEQUÊNCIA NA APOSENTADORIA - DIREITO A REVISÃO DESTA - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Merece provimento o apelo e, consequentemente, a concessão da segurança, em vista de que o período entre a homologação do concurso e a nomeação do autor, importou no prejuízo que este busca corrigir, por meio da ação constitucional, porquanto se nomeado na sequência, ainda no mês e ano da homologação, seria enquadrado na regra de transição previdenciária, anterior à Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31.12.2003, enquadrar-se-ia na hipótese do o art. 72, da Lei 3.150/05.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, §§ 8º e 10, da CF. Sustenta que “restou incontroverso que a data da posse do recorrido, no cargo público efetivo no qual se aposentou, se deu aos 5 de fevereiro de 2004, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que seu deu aos 31 de dezembro de 2003”.
A pretensão recursal merece prosperar.
Em primeiro lugar, pontuo que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o candidato nomeado tardiamente não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários decorrentes, a contar da data em que supostamente deveria ter sido nomeado. Isso porque somente o efetivo exercício é capaz de gerar prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado.
2. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. O caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação (Rcl 1.728, CumpSent, Rel. Min. Fux, Primeira Turma, DJe de 15/4/2016).
4. A existência de um litígio judicial não configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização ou retroação dos efeitos previdenciários ou funcionais (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe de 13/05/2015).
5. Agravo interno DESPROVIDO.
(RE 655.265-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno)
Em segundo lugar, ressalto que o fato de o recorrido ter sido contratado precariamente para o cargo de professor em data anterior à vigência da EC nº 41/2003 não importa em ingresso no regime próprio de aposentadoria, o qual pressupõe prévia aprovação em concurso público, posse e entrada em exercício. Nesse sentido, destaco o RMS 25.039, Rel. Min. Joaquim Barbosa; a ADI 5.556, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o RE 1.366.032-AgR, cuja ementa ora transcrevo:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Previdenciário. Pensão por morte. Defensor Público do Estado do Espírito Santo. Vínculo declarado inconstitucional pela ADI nº 1.199/ES. Sem modulação de efeitos. Benefício previdenciário posteriormente concedido. Não cabimento. Regime próprio de previdência reservado aos servidores públicos que ocupem cargo efetivo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.199/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, declarou a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/94 do Estado do Espírito Santo, que possibilitou a vinculação de defensores públicos sem a realização de concurso público. 2. Pensão por morte concedida em 18/12/13, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da situação dos defensores públicos do Estado do Espírito Santo por força da LCE nº 55/94. 3. A vinculação ao regime próprio de previdência social é reservada, nos termos do caput do art. 40 da Constituição Federal, aos servidores públicos que ocupem cargo efetivo. 4. O decurso do tempo não é suficiente para escoimar a irregularidade insanável relativa ao fato de o instituidor do benefício previdenciário não ter sido aprovado em prévio concurso público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 6. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(RE 1.366.032 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, grifos acrescentados)
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença denegatória da segurança.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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