Informações do processo ARE 1414206

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/01/2023 a 14/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 14.505, DE 2009, DO CEARÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VERBAS DE TITULARIDADE DOS PROCURADORES DO ESTADO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MESMA RAZÃO DE DECIDIR DA ADI Nº 7.014/PR. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento a recurso extraordinário com agravo do Estado do Ceará, ao concluir pela vedação, em sede de recurso extraordinário, da reapreciação da legislação estadual para constatação da suposta violação à Constituição da República, nos termos do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


2. Verifico, entretanto, que a questão em análise guarda similitude com a que foi objeto da ADI nº 7.014/PR, ocasião em que decidido, de forma unânime, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ser ofensiva ao Texto Constitucional a lei estadual que, ao tratar de parcelamento de débitos, concede descontos sobre honorários de sucumbência, titularizados pelos Procuradores daquele Estado. Confira-se a ementa de tal julgado:


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.”

(ADI nº 7.014/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).


3. Tanto no caso acima citado quanto na situação da Lei nº 14.505, de 2009, do Estado do Ceará, objeto deste processo, houve tratamento por Estado-membro acerca das normas de pagamento dos honorários de titularidade dos Procuradores estaduais, matéria de natureza processual.


4. Resta violado, por conseguinte, o expresso no art. 22, inc. I, da Constituição da República, ocorrendo inconstitucionalidade formal deste ponto da norma estadual, pela invasão de competência privativa da União.


5. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes à mesma questão e norma estadual ora analisadas, que seguiram idêntico entendimento àquele por mim inicialmente adotado, citadas no julgado ora reconsiderado. Entretanto, observo que tais decisões foram proferidas anteriormente ao julgamento da mencionada ADI nº 7.014/PR ou foram, em razão desta, também reconsideradas. Neste sentido, cito a seguinte decisão:


1. Em nova apreciação da questão jurídica, tenho por relevantes os argumentos trazidos pelo Estado do Ceará, no agravo interno (eDoc. 98).

Reconsidero a decisão proferida em 24/11/2021, na qual não conheci do recurso extraordinário (eDoc. 96), tendo em vista as novas luzes da jurisprudência desta Suprema Corte, estabelecidas no julgamento da ADI 7014.

(...)

Essa compreensão diverge do entendimento do Supremo quanto à matéria, que, na análise da ADI 7014, concluiu que a lei do Estado do Paraná, ao criar nova regência para o pagamento dos honorários dos Procuradores, teria ofendido a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual:”

(RE nº 1.344.083-AgR/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023).


6. Do quanto exposto e apreciado, reconsidero a decisão objeto do agravo regimentalpara dar provimento ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário para, desde logo, prover o recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará profira novo julgamento, estabelecendo os honorários sucumbenciais fixados em favor dos Procuradores do Estado recorrente, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte na ADI 7014.


Publique-se.


Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 14.505, DE 2009, DO CEARÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VERBAS DE TITULARIDADE DOS PROCURADORES DO ESTADO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MESMA RAZÃO DE DECIDIR DA ADI Nº 7.014/PR. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento a recurso extraordinário com agravo do Estado do Ceará, ao concluir pela vedação, em sede de recurso extraordinário, da reapreciação da legislação estadual para constatação da suposta violação à Constituição da República, nos termos do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


2. Verifico, entretanto, que a questão em análise guarda similitude com a que foi objeto da ADI nº 7.014/PR, ocasião em que decidido, de forma unânime, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ser ofensiva ao Texto Constitucional a lei estadual que, ao tratar de parcelamento de débitos, concede descontos sobre honorários de sucumbência, titularizados pelos Procuradores daquele Estado. Confira-se a ementa de tal julgado:


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.”

(ADI nº 7.014/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).


3. Tanto no caso acima citado quanto na situação da Lei nº 14.505, de 2009, do Estado do Ceará, objeto deste processo, houve tratamento por Estado-membro acerca das normas de pagamento dos honorários de titularidade dos Procuradores estaduais, matéria de natureza processual.


4. Resta violado, por conseguinte, o expresso no art. 22, inc. I, da Constituição da República, ocorrendo inconstitucionalidade formal deste ponto da norma estadual, pela invasão de competência privativa da União.


5. Não me descuido da existência de decisões desta Suprema Corte referentes à mesma questão e norma estadual ora analisadas, que seguiram idêntico entendimento àquele por mim inicialmente adotado, citadas no julgado ora reconsiderado. Entretanto, observo que tais decisões foram proferidas anteriormente ao julgamento da mencionada ADI nº 7.014/PR ou foram, em razão desta, também reconsideradas. Neste sentido, cito a seguinte decisão:


1. Em nova apreciação da questão jurídica, tenho por relevantes os argumentos trazidos pelo Estado do Ceará, no agravo interno (eDoc. 98).

Reconsidero a decisão proferida em 24/11/2021, na qual não conheci do recurso extraordinário (eDoc. 96), tendo em vista as novas luzes da jurisprudência desta Suprema Corte, estabelecidas no julgamento da ADI 7014.

(...)

Essa compreensão diverge do entendimento do Supremo quanto à matéria, que, na análise da ADI 7014, concluiu que a lei do Estado do Paraná, ao criar nova regência para o pagamento dos honorários dos Procuradores, teria ofendido a regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual:”

(RE nº 1.344.083-AgR/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023).


6. Do quanto exposto e apreciado, reconsidero a decisão objeto do agravo regimentalpara dar provimento ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário para, desde logo, prover o recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará profira novo julgamento, estabelecendo os honorários sucumbenciais fixados em favor dos Procuradores do Estado recorrente, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte na ADI 7014.


Publique-se.


Brasília, 13 de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 14.505, DE 2009, DO CEARÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ESTADUAIS SEGUNDO A LEI Nº 14.505./2009. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de Ação Anulatória de Auto de Infração interposta por UNILINK Transportes Integrados Ltda em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2008.32075, com a consequente expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, abstendo-se o ente estatal de praticar ato que implique na restrição de exercer suas atividades sociais, mormente de impedir a emissão dos documentos fiscais alusivos à atividade econômica.

2. Depois de formado o tríduo processual, restou atravessada petição da autora desistindo do feito por sua adesão ao parcelamento do débito tributário por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que teve anuência do Estado do Ceará, desde que fossem fixadas verbas honorárias, ônus não imposto pelo juízo originário ao homologar o pedido de desistência, diante da norma disposta no art. 17, da Lei nº 14.505/2009.

3. Não assiste razão ao ente estatal, porquanto a dispensa legal prevista no art. 17, da Lei nº 14.505/2009 não estabelece qual a natureza da ação que deve obter essa isenção legal.

4. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 17).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 22).


3. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas als. "a" e “d” do permissivo constitucional. A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 22, inc. I, da Constituição da República, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Sustenta que norma estadual não pode eximir a parte do pagamento de honorários advocatícios na hipótese de adesão a parcelamento tributário, o que acabaria por derrogar as regras impostas pelo CPC sobre a citada verba (e-doc. 26).


4. O Tribunal de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois “a constatação da suposta violação ao comando invocado depende da reapreciação da legislação estadual, configurando mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, não cabível em sede de recurso extraordinário, atraindo, inclusive, a incidência da Súmula 280 do STF” (e-doc. 32).


É o relatório.


Decido.


5. Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação local — Lei estadual nº 14.505, de 2009, do Ceará — dispensando a parte recorrida do pagamento dos honorários advocatícios em virtude de adesão a parcelamento tributário. Nesse sentido, veja-se a ementa do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência, declarando extinta a ação sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios diante da dispensa prevista no art. 17, da Lei º 14.505/2009.

2. Registre-se que o âmago do entendimento desenvolvido encontra-se nas disposições da lei reguladora do parcelamento do REFIS ao qual o contribuinte aderiu (Lei 14.505/2009). Logo, a sentença deve ser mantida, visto que não há o que se falar em condenação dos honorários advocatícios.

3. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado. Súmulas 18 e 49 desta Corte de Justiça.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 22; grifos acrescidos).


6. Destarte, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à Lei estadual nº 14.505, de 2009, pela Corte de origem, o que é vedado pelo enunciado nº 280 da Súmula desta Suprema Corte: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


7. Com o mesmo entendimento sobre o tema, e tratando especificamente da Lei nº 14.505, de 2009, do Estado do Ceará, menciono as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.344.083/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021; RE nº 1.279.018/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/08/2020, p. 24/08/2020; RE nº 1.217.789/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28/06/2019, p. 1º/08/2019; e ARE nº 1.021.265/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/02/2017, p. 10/02/2017.


8. Ademais, ao interpretar o direito local, o acórdão do Tribunal de origem não proferiu decisão sobre a validade de lei local diante de lei federal ou sobre conflito de competência legislativa entre os entes federados. Fica, assim, inviabilizado o recurso extraordinário interposto com fundamento na al. “d “ do permissivo constitucional. Quanto ao assunto, apresento as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ART. 47-A DO ANEXO XV DO DECRETO ESTADUAL N° 43.080/2002. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA D DO ART. 102 DA CF. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. A análise do recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da Constituição Federal depende de demonstração de conflito de competência legislativa entre entes federados, sendo incabível quando há pretensão de revisão da interpretação conferida a norma infraconstitucional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015 na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(RE nº 1.121.379-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/10/2019, p. 27/11/2019; grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Incidência da Súmula 280/STF. II - Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).”

(RE nº 1.300.195-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021; grifos acrescidos).


9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Considerada a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, incabível a majoração dos honorários em âmbito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 14.505, DE 2009, DO CEARÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ESTADUAIS SEGUNDO A LEI Nº 14.505./2009. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de Ação Anulatória de Auto de Infração interposta por UNILINK Transportes Integrados Ltda em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2008.32075, com a consequente expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, abstendo-se o ente estatal de praticar ato que implique na restrição de exercer suas atividades sociais, mormente de impedir a emissão dos documentos fiscais alusivos à atividade econômica.

2. Depois de formado o tríduo processual, restou atravessada petição da autora desistindo do feito por sua adesão ao parcelamento do débito tributário por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que teve anuência do Estado do Ceará, desde que fossem fixadas verbas honorárias, ônus não imposto pelo juízo originário ao homologar o pedido de desistência, diante da norma disposta no art. 17, da Lei nº 14.505/2009.

3. Não assiste razão ao ente estatal, porquanto a dispensa legal prevista no art. 17, da Lei nº 14.505/2009 não estabelece qual a natureza da ação que deve obter essa isenção legal.

4. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 17).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 22).


3. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas als. "a" e “d” do permissivo constitucional. A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 22, inc. I, da Constituição da República, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Sustenta que norma estadual não pode eximir a parte do pagamento de honorários advocatícios na hipótese de adesão a parcelamento tributário, o que acabaria por derrogar as regras impostas pelo CPC sobre a citada verba (e-doc. 26).


4. O Tribunal de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois “a constatação da suposta violação ao comando invocado depende da reapreciação da legislação estadual, configurando mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, não cabível em sede de recurso extraordinário, atraindo, inclusive, a incidência da Súmula 280 do STF” (e-doc. 32).


É o relatório.


Decido.


5. Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação local — Lei estadual nº 14.505, de 2009, do Ceará — dispensando a parte recorrida do pagamento dos honorários advocatícios em virtude de adesão a parcelamento tributário. Nesse sentido, veja-se a ementa do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência, declarando extinta a ação sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios diante da dispensa prevista no art. 17, da Lei º 14.505/2009.

2. Registre-se que o âmago do entendimento desenvolvido encontra-se nas disposições da lei reguladora do parcelamento do REFIS ao qual o contribuinte aderiu (Lei 14.505/2009). Logo, a sentença deve ser mantida, visto que não há o que se falar em condenação dos honorários advocatícios.

3. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado. Súmulas 18 e 49 desta Corte de Justiça.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 22; grifos acrescidos).


6. Destarte, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à Lei estadual nº 14.505, de 2009, pela Corte de origem, o que é vedado pelo enunciado nº 280 da Súmula desta Suprema Corte: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”


7. Com o mesmo entendimento sobre o tema, e tratando especificamente da Lei nº 14.505, de 2009, do Estado do Ceará, menciono as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.344.083/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021; RE nº 1.279.018/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/08/2020, p. 24/08/2020; RE nº 1.217.789/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28/06/2019, p. 1º/08/2019; e ARE nº 1.021.265/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/02/2017, p. 10/02/2017.


8. Ademais, ao interpretar o direito local, o acórdão do Tribunal de origem não proferiu decisão sobre a validade de lei local diante de lei federal ou sobre conflito de competência legislativa entre os entes federados. Fica, assim, inviabilizado o recurso extraordinário interposto com fundamento na al. “d “ do permissivo constitucional. Quanto ao assunto, apresento as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ART. 47-A DO ANEXO XV DO DECRETO ESTADUAL N° 43.080/2002. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA D DO ART. 102 DA CF. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES JUSTIFICADORAS. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. A análise do recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da Constituição Federal depende de demonstração de conflito de competência legislativa entre entes federados, sendo incabível quando há pretensão de revisão da interpretação conferida a norma infraconstitucional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015 na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(RE nº 1.121.379-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/10/2019, p. 27/11/2019; grifos acrescidos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Incidência da Súmula 280/STF. II - Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).”

(RE nº 1.300.195-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021; grifos acrescidos).


9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Considerada a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, incabível a majoração dos honorários em âmbito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

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