Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1414206
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA (POLO: Polo passivo)
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB: 411769/SP;11160/CE;23408-A/PB;22400/PI;42676/PE;53277/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL Nº 14.505, DE 2009, DO CEARÁ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA EM SITUAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ESTADUAIS SEGUNDO A LEI Nº 14.505./2009. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratam os autos de Ação Anulatória de Auto de Infração interposta por UNILINK Transportes Integrados Ltda em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2008.32075, com a consequente expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, abstendo-se o ente estatal de praticar ato que implique na restrição de exercer suas atividades sociais, mormente de impedir a emissão dos documentos fiscais alusivos à atividade econômica.
2. Depois de formado o tríduo processual, restou atravessada petição da autora desistindo do feito por sua adesão ao parcelamento do débito tributário por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que teve anuência do Estado do Ceará, desde que fossem fixadas verbas honorárias, ônus não imposto pelo juízo originário ao homologar o pedido de desistência, diante da norma disposta no art. 17, da Lei nº 14.505/2009.
3. Não assiste razão ao ente estatal, porquanto a dispensa legal prevista no art. 17, da Lei nº 14.505/2009 não estabelece qual a natureza da ação que deve obter essa isenção legal.
4. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 17).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 22).
3. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas als. "a" e “d” do permissivo constitucional. A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 22, inc. I, da Constituição da República, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Sustenta que norma estadual não pode eximir a parte do pagamento de honorários advocatícios na hipótese de adesão a parcelamento tributário, o que acabaria por derrogar as regras impostas pelo CPC sobre a citada verba (e-doc. 26).
4. O Tribunal de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois “a constatação da suposta violação ao comando invocado depende da reapreciação da legislação estadual, configurando mera ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, não cabível em sede de recurso extraordinário, atraindo, inclusive, a incidência da Súmula 280 do STF” (e-doc. 32).
É o relatório.
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