Informações do processo 2023/0200030-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29451
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2023 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: JULGADO DO STJ PROFERIDO EM SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA
MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente
nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica.

2. O ato impugnado pelo mandado de segurança é julgado proferido pelo STJ em
sede de segundos embargos de declaração proferidos em autos de agravo em
recurso especial.

3. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não foi
conhecida nos termos da Súm. n. 182/STJ. O acórdão em agravo interno
(consequente) manteve essa decisão com fundamentos que seguem a
jurisprudência do STJ.

4. Apesar de estar devidamente fundamentado, os agravantes manejaram dois
sucessivos embargos de declaração. Os últimos foram rejeitados com aplicação de
multa ao declarar que os argumentos já haviam sido repelidos e estavam postos
nos declaratórios de modo protelatório.

5. Logo, os julgados indicados pelas agravantes como ato coator são, na verdade,
irretocáveis e não podem ser considerados manifestamente ilegais, tampouco
teratológicos. Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas.
Assim, a decisão ora recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 21846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão