Informações do processo 2023/0185375-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2377630
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/06/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, DECIDIU OS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado,
sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado
no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Quanto à verba honorária cabe ponderar que, observado o limite legal, a
orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo
insuscetíveis de revisão pela via restrita do Recurso Especial, inexistindo, neste
particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Superior Tribunal de
Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão