Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2377630 - SP
(2023/0185375-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, DECIDIU OS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado,
sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado
no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Quanto à verba honorária cabe ponderar que, observado o limite legal, a
orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo
insuscetíveis de revisão pela via restrita do Recurso Especial, inexistindo, neste
particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Superior Tribunal de
Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
Processos na página
2023/0185375-1Confirma a exclusão?