Informações do processo 2023/0202288-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 182310
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/06/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral: Dr(a) LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER, pela

parte: AGRAVANTE: CHAAYA MOGHRABI

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL
ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS
PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de
custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não
apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda
estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela
no manuseio dos seus registros" (fl. 532).

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
"[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier
desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou
manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto
demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n.
125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente.

3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto
da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual,
senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada
caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação
por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg
no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 620/633).

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A gRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

CHAAYA MOGHRABI, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem pleiteada no Habeas
Corpus n. 5016015-29.2021.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fl. 533):

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA
EXPOSTA. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I - Habeas corpus impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido de
desentranhamento de prova por suposta violação da cadeia de custódia nos autos da ação
penal oriunda da OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA.

II - A decisão impetrada, ao indeferir a retirada dos autos originários da prova que versa
sobre os sistemas ST e Bankdrop, não incorre em teratologia, descompasso com a
CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou
entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a
matéria em questão, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.

III - Ordem denegada e julgado prejudicado o agravo interno."

Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da ação penal n. 0507160-20.2018.4.02.5101, indeferiu o
pedido de desentranhamento de prova feito pela defesa, a qual seria, em tese,

inadmissível em razão da suposta violação de sua cadeia de custódia. Impetrado writ, a
Corte de origem denegou a ordem (fls. 531-533).

Daí o presente recurso, no qual a defesa alega, em síntese, constrangimento
ilegal em razão da "violação da cadeia de custódia da principal prova apresentada contra
o Paciente: os sistemas ST e BANKDROP, cuja imprestabilidade e inadmissibilidade já
fora atestada por laudos periciais" (fl. 545).

Frisa que, "Conforme é incontroverso nos autos, os “colaboradores CLAUDIO
FERNANDO BARBOZA DE SOUZA (...) e VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO
(...) entregaram disco rígido, número de série WX21E43UM754", contendo cópia dos
sistemas Bankdrop e ST. Ocorre, contudo, que o referido disco rígido não teve sua cadeia
de custódia preservada, o que impossibilita rastrear a origem, averiguar a autenticidade e
atestar a integridade da prova" (fl. 546).

Afirma que, "No caso dos autos, o que se tem é que os sistemas
unilateralmente produzidos pelos delatores não cumprem com os requisitos mínimos de
admissibilidade, pois inexiste comprovação de sua integridade e autenticidade por meio
da devida e necessária documentação de sua cadeia de custódia, o que retira todo e
qualquer potencial epistêmico" (fl. 554).

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem até o julgamento
final deste recurso. No mérito, "o provimento do presente recurso para que seja declarada
a imprestabilidade dos elementos probatórios oriundos do Acordo de Colaboração de
VINICIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA, os chamados sistemas ST e Bankdrop e,
consequentemente, determinar sua exclusão dos autos" (fl. 563).

A liminar foi indeferida (fls. 590-592).

As informações foram prestadas (fls. 596-599).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 603):

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA
EXPOSTA. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES
ANTECEDENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, FRAUDE À
LICITAÇÃO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MATÉRIA A SER
ANALISADA PELO MAGISTRADO, DURANTE A INSTRUÇÃO, E SOPESADA, COM
OS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NO MOMENTO DE PROFERIR A
SENTENÇA, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. PRECEDENTES DO
STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO."

É o relatório. Decido .

Consoante relatado, busca o recorrente "o provimento do presente recurso para
que seja declarada a imprestabilidade dos elementos probatórios oriundos do Acordo de
Colaboração de VINICIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA, os chamados sistemas
ST e Bankdrop e, consequentemente, determinar sua exclusão dos autos" (fl. 563).

Acerca da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 531-
532):

"[...]

Dito isso, não assiste razão aos impetrantes.

Isso porque a decisão impetrada, ao indeferir a retirada dos autos originários da prova
que versa sobre os sistemas ST e Bankdrop, não incorre em teratologia, descompasso com a
CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou
entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a
matéria em questão.

Consequentemente, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta
Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em
19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha
relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

[...]

Sendo assim, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que
regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e,
principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não
constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher
como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação
per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF:
inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo
regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº
83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto os fundamentos da
decisão impetrada como razões para rechaçar as alegações dos impetrantes:

"(...) a cadeia de custódia perde sua relevância, pois não se trata de um
documento encontrado na posse de um investigado, mas um sistema editável
entregue por um acusado colaborador. O mesmo raciocínio se aplica, por
exemplo, a uma planilha entregue por um colaborador. Outros elementos, tais
como extratos de transações bancárias, teriam que corroborar os dados nela
contidos. Por outro lado, ainda que diverso fosse meu entendimento, “eventual
falha na observância de uma das etapas listadas nos incisos do art. 158-B do
CPP não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio
como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento
investigatório ou ação penal. Com efeito, a finalidade desse detalhamento
procedimental é conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas
não se apresenta como essencial à própria validade em si do elemento
probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador’" (LIMA, Renato
Brasileiro de,“Pacote Anticrime", Editora JusPodivm, página 257). Não
apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na
guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou
falta de cautela no manuseio dos seus registros. "

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem e JULGAR PREJUDICADO o
agravo interno."

Como se vê, a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi

acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa
qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público
Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl 532).

Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação
de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que
indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa,
porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n.
125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Nesse mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO INVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR. VALIDADE
DAS DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E
NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que
deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer
interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a
sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 13/12/2021).

- No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de
custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não
seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito
oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes
que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos
agravantes.

- Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois
nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.
Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e
probatório, inviável em sede de habeas corpus.

[...]

- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.499/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 10264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão