Informações do processo 2023/0203762-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 182445
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/06/2023 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 442-444):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL.      EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral
(Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias
do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da
casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). No mesmo sentido,

neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no
voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias
anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A
propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial
– denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais"
(pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos
policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por
exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória
em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais no domicílio
foram: a) existência de notícia anônima sobre o armazenamento
de drogas; b) suposta autorização do investigado para a entrada
dos agentes no local.

5. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas
razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o
ingresso no domicílio do acusado.

6. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o
consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos
relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer
tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a
compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade
do consentimento para o ingresso na residência do suspeito
incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.

7. No caso dos autos, não há comprovação do suposto
consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como
destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado
que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas
evidenciam que ele foi coagido para tanto – em especial, diante
das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os
agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma 'assim
brusca', dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente
o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".

8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal
entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio
(permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

9. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.

Alega, em síntese, que o STJ tem imposto diversos requisitos para a
validação do ingresso policial em domicílio durante suas diligências,
posicionamento que cria uma espécie de regulamentação do dispositivo
constitucional, com flexibilização da referida norma da Constituição, o que não é
admitido.

Ressalta que o acórdão impugnado teria desconsiderado a autorização
do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão domiciliar,

impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a aferição da
validade do consentimento do investigado.

Enfatiza que "a ação policial está respaldada em fundada razão, uma
vez que recebida informação anônima específica que indicava que o réu possuía
plantação de maconha em sua residência" (fl. 464).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 473).

É o relatório.

2. Com efeito, verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete
ao Estado a comprovação da voluntariedade do morador do imóvel ao autorizar
a entrada dos policiais, o que não teria ocorrido no caso.

O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.208 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental
à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas
se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo

sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações
de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam
informações aos policiais, mediante compromisso de não serem
identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força
probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram:
a) existência de notícia anônima sobre o armazenamento de drogas; b)
suposta autorização do investigado para a entrada dos agentes no local.

5. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões
acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no
domicílio do acusado.

6. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do
morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a
busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser
voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.

7. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do
réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo
singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos
policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para
tanto – em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que
relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma

'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente
o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".

8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art.
5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta,
ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a
apreensão das referidas substâncias.

9. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

LUIZ CLÁUDIO BORÉM NORONHA alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.23.053518-9/000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33,
caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Nesta Corte, a defesa postula "seja recebido, conhecido e provido o
presente recurso ordinário em Habeas Corpus para reconhecer a ilegalidade na
Ação dos Policiais quando adentraram no domicílio do recorrente sem mandado
judicial, sem fundadas razões e sem consentimento do morador, maculando toda a
prova da materialidade advinda do ato, nos termos do art. 157 e art. 386, VII, do
CPP" (fl. 388).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.

Decido .

I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental

O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de
determinado indivíduo, sem autorização judicial , logra encontrar e apreender
drogas – de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 –, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada
linha de pensamento, o ingresso domiciliar.

Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO , com repercussão geral previamente
reconhecida (Tema n. 280) , assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos
praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe 8/10/2010).

É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de
situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa , ainda que essas
justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo . É dizer, não se
admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso,
justifique a medida.

Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o
dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia
análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um
servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera
capacidade intuitiva , entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então,
verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações
suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o
próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça,
imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou –
sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe
30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões", por se tratar de
expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP .

Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art.
240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem
fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

II. O caso dos autos

Conforme narrado na denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma
(fl. 27, destaquei):

Segundo se apurou, após denúncia anônima, os policiais
militares dirigiram-se até a residência do denunciado , onde
encontraram as substâncias entorpecentes supracitadas, bem como
vários equipamentos voltados para cultivo, semeio e preparação
das drogas, corno consta no auto de apreensão de fis. 12/12-v,
destacando-se uma balança de precisão e uma estufa. Além dos
instrumentos voltados para o tráfico de entorpecentes, foi
encontrada ainda uma munição intacta, calibre 22.

Ao proferir sentença condenatória, o Juízo singular rejeitou a nulidade
suscitada pelos seguintes motivos (fl. 284, grifei):

Com efeito, a existência de mandado de busca e apreensão não se
faz necessária quando a diligência ocorre no contexto de flagrante
de crime permanente (art. 5º, XI, da CF).

Além disso, em Juízo os militares Allan Patress Pinho e Pindaro
Fligino Silva Batista confirmaram o teor do histórico de
ocorrência de f. 9v, no qual consta a informação de que o réu
franqueou a entrada dos policiais em sua residência .

No mesmo sentido foram as declarações administrativas do
policial condutor do flagrante Alex Sandro Almeida Ferreira (f. 2)

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual,
que denegou a ordem. Confira-se (fls. 334-335):

No presente caso, extraem-se do APFD (ordem 06) indícios de
regularidade na ação dos policiais militares, havendo narrativa
mencionando a autorização de morador do imóvel para a entrada
dos agentes públicos na residência.

Ressalto que uma análise pormenorizada do contexto, e a
formação de um juízo de certeza acerca da validade da ação
dos agentes públicos, demanda profunda análise do conjunto
fático- probatório, sendo, destarte, incompatível com a via estreita
do writ.

Com efeito, constato que o ilustre Magistrado motivou o seu
convencimento acerca da materialidade e da autoria do delito,
apresentando fundamentação idônea baseada nas provas
produzidas nos autos (ordem 04).

Ademais, a questão também foi analisada por esta instância
revisora, mantendo-se o título condenatório nos termos prolatados
pelo Juízo apontado como coator.

Portanto, diante da existência de mecanismo processual adequado
para impugnação dos termos da sentença após seu trânsito em
julgado, qual seja Revisão Criminal, e tendo em vista que não se
extrai flagrante ilegalidade ou teratologia do alegado ato coator, o
mérito da questão deverá ser devidamente analisado no
julgamento de eventual ação revisional.

Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em
reconhecimento da nulidade suscitada, mostra-se inviável a
concessão da ordem.

No caso, depreende-se dos autos que policiais receberam denúncia
anônima do armazenamento de drogas em um determinado local, motivo pelo qual
se deslocaram até o endereço e supostamente tiveram sua entrada autorizada pelo
réu, o que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes e de uma munição.

As circunstâncias descritas não evidenciam fundadas razões a autorizar
a entrada dos agentes na morada da acusada.

De início, registro que, consoante entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a notícia anônima de crime , por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal,
desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares,
ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da

notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF , Rel. Ministro Edson Fachin , 2ª

T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que

denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais

(à liberdade, ao domicílio, à intimidade).

Faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto
do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa
causa para o ingresso em domicílio . A propósito:

[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial –
denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais"
(pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais,
mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo
– e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo
não servem para demonstrar a justa causa.

( RE n. 603.616/RO , Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe
10/5/2016, grifei)

Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A
mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares
indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado,
estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" ( HC n.

512.418/RJ , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 3/12/2019).

Quanto ao consentimento do morador, por sua vez, faço lembrar que, no

julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti ), ocorrido em
2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do
morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.

Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o
consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa
e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre
de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão
de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso

na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação
deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o
processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A
permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada,
sempre que possível, por escrito.

Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do
referido julgamento:

1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em
termos de standard probatório para ingresso no domicílio do
suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões
(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado
como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a
entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra
a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de
urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção
de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que
a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados
ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento
para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de
dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela
pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre
que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve
ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto
durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais
para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas
obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas
que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que
tenha (m) realizado a diligência.

Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta
Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe

6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria.

No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento
do réu para o ingresso em seu domicílio .

Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial , ao
narrar que o acusado haveria, livre e voluntariamente, franqueado a entrada
dos agentes em seu domicílio . Ora, um mínimo de vivência e de bom senso
sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos – quantidade de policiais, armados etc. –, não se mostra crível
a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.

Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que
o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando
tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em
direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se
criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação
estatal.

Essa relevante dúvida não pode , dadas as circunstâncias concretas –
avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que
ocorre nos centros urbanos – ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do
titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes
que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado , ou que, na espécie, havia
em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do
morador.

É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em
relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio
não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de
pessoas que residem ou se encontram no local da diligência . Ao adentrar uma

residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente
armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são
eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos,
parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por
conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.

Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão