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26/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. Art. 69,
Encerrada a instrução criminal, foi determinada a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 2/8/2024 (eDoc. 183).
Em 30/8/2024, o réu constituiu novos advogados e manifestou interesse em celebrar o acordo de não persecução penal (eDoc. 197).
Em 03/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 209).
Em 17/10/2024, os advogados constituídos nos autos comunicaram a renúncia aos mandatos outorgados por NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 222).
A Secretaria Judiciária retificou a autuação para desabilitar o advogado do réu, nos termos da Petição n. 1.34619/2024 (eDoc. 222).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (CPF nº 636.059.106-53).
A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou ao réu a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).
Segundo a inicial acusatória:
“O resultado das eleições de 2022 fez crescer um movimento de protesto e insatisfação, fato que levou centenas de pessoas, entre elas NILTON BARBOSA DOS SANTOS, a associarem-se, em Brasília/DF, em frente ao Quartel General do Exército, situado no Setor Militar Urbano, com o objetivo de praticar crimes contra o Estado Democrático de Direito e incitar as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, alcançando maiores proporções no início de 2023.
Em razão do crescimento desse movimento de protesto e insatisfação e unido aos demais manifestantes, NILTON BARBOSA DOS SANTOS acampou, até o dia 9 de janeiro de 2023, em frente ao Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF, incitando, publicamente, animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.
Um grupo expressivo de manifestantes já vinha fazendo uma série de publicações em redes sociais questionando, essencialmente, a lisura do sistema eleitoral democrático brasileiro, a higidez e a representatividade dos Deputados e Senadores e as decisões do Supremo Tribunal Federal que permitiram a soltura e a possibilidade de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Presidente da República.
Na data de 30 de outubro de 2022, finalizado o pleito eleitoral ao cargo de Presidente da República, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o resultado e os eleitos, sagrando-se vencedor o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A partir desse fato, verificou-se a convocação, por meio das mídias sociais, de milhares de pessoas para reunirem-se em acampamentos nas portas de unidades militares, tendo por mote principal uma intervenção militar, com a tomada dos Poderes Constituídos e a instalação de uma ditadura.
No dia 12 de dezembro de 2022, ocorreram manifestações violentas contra a realização da diplomação, seguindo-se, nesse mesmo dia, os primeiros atos de maior gravidade, com a queima de veículos, incêndios e tentativa de invasão e destruição da sede da Polícia Federal na capital da República.
Traçado esse panorama, a agregação de pessoas e o insuflamento à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado levou centenas de pessoas, no início do ano de 2023, após a posse do Presidente eleito, a aderirem ao acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF.
O acampamento passou a se constituir como ponto de encontro para uma associação estável e permanente, que ali se estabeleceu e permaneceu inclusive durante a prática dos atos de vandalismo e protestos antidemocráticos consumados no dia 8 de janeiro de 2023, com a invasão das sedes dos Três Poderes na Esplanada dos Ministérios.
A estabilidade e a permanência da associação formada por aqueles que acamparam em frente ao quartel são comprovadas, de forma clara, pela perenidade do acampamento, que já funcionava como uma espécie de vila, com local para refeições, feira, transporte, atendimento médico, sala para teatro de fantoches, massoterapia, carregamento de aparelhos eletrônicos, recebimento de doações, reuniões, como demonstram as imagens abaixo:
[…]
Havia, portanto, uma evidente estrutura a garantir perenidade, estabilidade e permanência. Ao se dirigir para lá, o denunciado aderiu a essa associação, cujo desiderato era a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A associação criminosa insuflava as Forças Armadas à tomada do poder. Para tanto, a ação delituosa engendrada pelos agentes, da qual participou o denunciado, com o imanente dolo de impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais e ocasionar a deposição do governo legitimamente constituído, incitando o Exército Brasileiro a sair às ruas para estabelecer e consolidar o regime de exceção pretendido pelos acampados, teve como pano de fundo uma suposta fraude eleitoral e o exercício arbitrário dos Poderes Constituídos, como facilmente se extrai das imagens a seguir:
[…]
Assim, plenamente ciente dos objetivos delituosos de quem ali se encontrava, o denunciado, com absoluta consciência e vontade, até porque as manifestações, faixas, gritos de ordem, marchas e outras formas de expressão eram públicas e ostensivas, aderiu ao grupo de acampados e aos seus dolosos fins ilícitos, passando a integrar a associação criminosa que estavelmente se instalou em frente ao Quartel General do Exército.
Já como integrante da associação criminosa, o denunciado uniu-se aos demais e, partilhando das manifestações, gritos de ordem e robustecendo a massa, participou do movimento incitando animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais à tomada do poder.
Os integrantes da horda se dividiram em grupos, que se direcionaram separadamente, porém com o mesmo fim, a cada um dos edifícios-sedes dos Poderes da República, causando grande destruição, com o objetivo declarado de implantar um governo militar, impedir o exercício dos Poderes Constitucionais e depor o governo legitimamente constituído que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023, como comprova o conteúdo dos materiais difundidos para arregimentar o grupo criminoso, os quais faziam referência expressa aos desígnios de ‘tomada de poder’, em uma investida que ‘não teria dia para acabar’:
[…]
Mesmo após esses fatos, que foram mundialmente publicizados, e que resultaram na prisão de dezenas de invasores e depredadores dos prédios públicos, o denunciado continuou acampado em frente ao Quartel General do Exército, mantendo-se associada ao grupo e mobilizada na incitação das Forças Armadas.
Na manhã do dia 9 de janeiro de 2023, ainda à espera de um golpe de Estado, o denunciado foi preso em flagrante, em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, em cumprimento a ordem do Ministro Alexandre de Moraes, datada do dia anterior, quando determinou “a desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime)”.
A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023 (eDoc. 8), com a seguinte ementa (eDoc. 8):
“PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Por decisão datada de 22 de agosto de 2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmenteem virtude das circunstâncias específicas do caso, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias,
“Trata-se de manifestação do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, apresentada nos autos deste inquérito, através da qual sustenta, em síntese, ser o ANPP instrumento eficaz para a repressão de diversas condutas apuradas e requer, ao final, a intimação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para, na condição de titular privativo da ação penal, avaliar e, sendo o caso, oferecer o Acordo de Não Persecução Penal aos indivíduos que satisfizerem a s condições, como medida de celeridade na resposta penal estatal, negociada e restaurativa (eDoc. 21.268, ID: e4b86bcc).
A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou manifestação alegando, em síntese, que o Ministério Público Federal admite a possibilidade da elaboração do ANPP após o recebimento da denúncia nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Em relação a hipótese tratada nos autos, em face da excepcionalidade e da alteração do quadro fático, não se opõe a avaliar e, se for o caso, oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, desde que seja reconhecida a possibilidade formal da realização do ANPP por Vossa Excelência nas ações penais referentes aos crimes de médio potencial ofensivo.
É o relatório. DECIDO.
No momento do recebimento da denúncia, assim me manifestei em relação ao acordo de não persecução penal:
(...)
Ao final, concluí pela inexistência de qualquer ilegalidade no não oferecimento, pela Procuradoria-Geral da República, do acordo de não persecução penal, pois sua análise levou em consideração as circunstâncias de uma situação concreta, dentro de um contexto maior, a partir de elementos conhecidos naquele momento.
Em situações absolutamente excepcionais como a presente não me parece existir empecilhos para, com o avançar das investigações e conhecimento de novos fatos e elementos impossíveis de serem analisados no momento pretérito, o Ministério Público possa reanalisar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Como bem destacado pela Procuradoria-Geral da República:
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023 , consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP).
(…)
Portanto, no cenário atual aqueles que permaneceram acampados, clamando pela intervenção do Exército Brasileiro, sem prova de que tenham participado pessoal e diretamente dos atentados aos Três Poderes da República e ao Estado Democrático de Direito, tiveram uma participação meramente secundária nos atos de 08 de janeiro de 2023, tanto que foram detidos quando os ataques já haviam cessado, nos dias subsequentes.
Para esse grupo, diferentemente do que considerou a Procuradoria-Geral da República na conjuntura inicial da convulsão social, os mecanismos de Justiça Penal Negociada se mostram agora satisfatórios para prevenção e repressão dos delitos de médio potencial ofensivo que foram imputados àqueles que permaneceram acampados em frente ao QG do Exército, visto que os elementos atualmente exis tentes não indicam que tais indivíduos atacaram, de forma imediata, os Poderes Constituídos e o Estado Democrático de Direito. É quanto a esses denunciados que houve modificação do quadro fático, pelo avanço das investigações e pelos elementos trazidos à consideração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. (grifo meu).
Excepcionalmente, portanto, é viável a nova análise da possibilidade de oferecimento de ANPP solicitada pelo titular da ação penal, mediante um novo contexto fático probatório de uma situação absolutamente extraordinária, mesmo após o oferecimento da denúncia pela PGR e recebimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante do exposto, RECONHEÇO A POSSIBILIDADE FORMAL DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DEFIRO O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS derivadas do presente inquérito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que possa realizar as medidas necessárias.”
A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminha proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições (eDocs. 206-207):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2.prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiadaacordo de não persecução penal" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao
(...) Ver conteúdo completo04/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. Art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” e (b) “a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 110).
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante.
Foi determinada, então, a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 2/8/2024 (eDoc. 183).
Em 30/8/2024, o réu constituiu novos advogados e manifestou interesse em celebrar o acordo de não persecução penal (eDoc. 197).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (CPF nº 636.059.106-53).
A denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputou ao réu a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal (eDoc. 1).
Segundo a inicial acusatória:
“O resultado das eleições de 2022 fez crescer um movimento de protesto e insatisfação, fato que levou centenas de pessoas, entre elas NILTON BARBOSA DOS SANTOS, a associarem-se, em Brasília/DF, em frente ao Quartel General do Exército, situado no Setor Militar Urbano, com o objetivo de praticar crimes contra o Estado Democrático de Direito e incitar as Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, alcançando maiores proporções no início de 2023.
Em razão do crescimento desse movimento de protesto e insatisfação e unido aos demais manifestantes, NILTON BARBOSA DOS SANTOS acampou, até o dia 9 de janeiro de 2023, em frente ao Quartel General do Exército, localizado no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF, incitando, publicamente, animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.
Um grupo expressivo de manifestantes já vinha fazendo uma série de publicações em redes sociais questionando, essencialmente, a lisura do sistema eleitoral democrático brasileiro, a higidez e a representatividade dos Deputados e Senadores e as decisões do Supremo Tribunal Federal que permitiram a soltura e a possibilidade de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Presidente da República.
Na data de 30 de outubro de 2022, finalizado o pleito eleitoral ao cargo de Presidente da República, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o resultado e os eleitos, sagrando-se vencedor o candidato Luiz Inácio Lula da Silva. A partir desse fato, verificou-se a convocação, por meio das mídias sociais, de milhares de pessoas para reunirem-se em acampamentos nas portas de unidades militares, tendo por mote principal uma intervenção militar, com a tomada dos Poderes Constituídos e a instalação de uma ditadura.
No dia 12 de dezembro de 2022, ocorreram manifestações violentas contra a realização da diplomação, seguindo-se, nesse mesmo dia, os primeiros atos de maior gravidade, com a queima de veículos, incêndios e tentativa de invasão e destruição da sede da Polícia Federal na capital da República.
Traçado esse panorama, a agregação de pessoas e o insuflamento à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado levou centenas de pessoas, no início do ano de 2023, após a posse do Presidente eleito, a aderirem ao acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no Setor Militar Urbano, em Brasília/DF.
O acampamento passou a se constituir como ponto de encontro para uma associação estável e permanente, que ali se estabeleceu e permaneceu inclusive durante a prática dos atos de vandalismo e protestos antidemocráticos consumados no dia 8 de janeiro de 2023, com a invasão das sedes dos Três Poderes na Esplanada dos Ministérios.
A estabilidade e a permanência da associação formada por aqueles que acamparam em frente ao quartel são comprovadas, de forma clara, pela perenidade do acampamento, que já funcionava como uma espécie de vila, com local para refeições, feira, transporte, atendimento médico, sala para teatro de fantoches, massoterapia, carregamento de aparelhos eletrônicos, recebimento de doações, reuniões, como demonstram as imagens abaixo:
[…]
Havia, portanto, uma evidente estrutura a garantir perenidade, estabilidade e permanência. Ao se dirigir para lá, o denunciado aderiu a essa associação, cujo desiderato era a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A associação criminosa insuflava as Forças Armadas à tomada do poder. Para tanto, a ação delituosa engendrada pelos agentes, da qual participou o denunciado, com o imanente dolo de impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais e ocasionar a deposição do governo legitimamente constituído, incitando o Exército Brasileiro a sair às ruas para estabelecer e consolidar o regime de exceção pretendido pelos acampados, teve como pano de fundo uma suposta fraude eleitoral e o exercício arbitrário dos Poderes Constituídos, como facilmente se extrai das imagens a seguir:
[…]
Assim, plenamente ciente dos objetivos delituosos de quem ali se encontrava, o denunciado, com absoluta consciência e vontade, até porque as manifestações, faixas, gritos de ordem, marchas e outras formas de expressão eram públicas e ostensivas, aderiu ao grupo de acampados e aos seus dolosos fins ilícitos, passando a integrar a associação criminosa que estavelmente se instalou em frente ao Quartel General do Exército.
Já como integrante da associação criminosa, o denunciado uniu-se aos demais e, partilhando das manifestações, gritos de ordem e robustecendo a massa, participou do movimento incitando animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais à tomada do poder.
Os integrantes da horda se dividiram em grupos, que se direcionaram separadamente, porém com o mesmo fim, a cada um dos edifícios-sedes dos Poderes da República, causando grande destruição, com o objetivo declarado de implantar um governo militar, impedir o exercício dos Poderes Constitucionais e depor o governo legitimamente constituído que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023, como comprova o conteúdo dos materiais difundidos para arregimentar o grupo criminoso, os quais faziam referência expressa aos desígnios de ‘tomada de poder’, em uma investida que ‘não teria dia para acabar’:
[…]
Mesmo após esses fatos, que foram mundialmente publicizados, e que resultaram na prisão de dezenas de invasores e depredadores dos prédios públicos, o denunciado continuou acampado em frente ao Quartel General do Exército, mantendo-se associada ao grupo e mobilizada na incitação das Forças Armadas.
Na manhã do dia 9 de janeiro de 2023, ainda à espera de um golpe de Estado, o denunciado foi preso em flagrante, em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, em cumprimento a ordem do Ministro Alexandre de Moraes, datada do dia anterior, quando determinou “a desocupação e dissolução total, em 24 (vinte e quatro) horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime)”.
A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023 (eDoc. 8), com a seguinte ementa (eDoc. 8):
“PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caputcaput (associação criminosa), c/c. art. 69,
Por decisão datada de 22 de agosto de 2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmenteem virtude das circunstâncias específicas do caso, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias,
“Trata-se de manifestação do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, apresentada nos autos deste inquérito, através da qual sustenta, em síntese, ser o ANPP instrumento eficaz para a repressão de diversas condutas apuradas e requer, ao final, a intimação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para, na condição de titular privativo da ação penal, avaliar e, sendo o caso, oferecer o Acordo de Não Persecução Penal aos indivíduos que satisfizerem a s condições, como medida de celeridade na resposta penal estatal, negociada e restaurativa (eDoc. 21.268, ID: e4b86bcc).
A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA apresentou manifestação alegando, em síntese, que o Ministério Público Federal admite a possibilidade da elaboração do ANPP após o recebimento da denúncia nos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Em relação a hipótese tratada nos autos, em face da excepcionalidade e da alteração do quadro fático, não se opõe a avaliar e, se for o caso, oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, desde que seja reconhecida a possibilidade formal da realização do ANPP por Vossa Excelência nas ações penais referentes aos crimes de médio potencial ofensivo.
É o relatório. DECIDO.
No momento do recebimento da denúncia, assim me manifestei em relação ao acordo de não persecução penal:
(...)
Ao final, concluí pela inexistência de qualquer ilegalidade no não oferecimento, pela Procuradoria-Geral da República, do acordo de não persecução penal, pois sua análise levou em consideração as circunstâncias de uma situação concreta, dentro de um contexto maior, a partir de elementos conhecidos naquele momento.
Em situações absolutamente excepcionais como a presente não me parece existir empecilhos para, com o avançar das investigações e conhecimento de novos fatos e elementos impossíveis de serem analisados no momento pretérito, o Ministério Público possa reanalisar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Como bem destacado pela Procuradoria-Geral da República:
No caso vertente, o cenário probatório e de persecução penal modificou-se para permitir ao Ministério Público uma reconsideração quanto à suficiência do Acordo de Não Persecução Penal ANPP para garantia de prevenção e repressão dos crimes praticados, em relação a referidos atos perpetrados em 08 de janeiro de 2023 , consoante redação do art. 28-A do Código de Processo Penal, que se caracterizam de médio potencial ofensivo (art. 286, parágrafo único c/c art. 288, caput, CP).
(…)
Portanto, no cenário atual aqueles que permaneceram acampados, clamando pela intervenção do Exército Brasileiro, sem prova de que tenham participado pessoal e diretamente dos atentados aos Três Poderes da República e ao Estado Democrático de Direito, tiveram uma participação meramente secundária nos atos de 08 de janeiro de 2023, tanto que foram detidos quando os ataques já haviam cessado, nos dias subsequentes.
Para esse grupo, diferentemente do que considerou a Procuradoria-Geral da República na conjuntura inicial da convulsão social, os mecanismos de Justiça Penal Negociada se mostram agora satisfatórios para prevenção e repressão dos delitos de médio potencial ofensivo que foram imputados àqueles que permaneceram acampados em frente ao QG do Exército, visto que os elementos atualmente exis tentes não indicam que tais indivíduos atacaram, de forma imediata, os Poderes Constituídos e o Estado Democrático de Direito. É quanto a esses denunciados que houve modificação do quadro fático, pelo avanço das investigações e pelos elementos trazidos à consideração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB. (grifo meu).
Excepcionalmente, portanto, é viável a nova análise da possibilidade de oferecimento de ANPP solicitada pelo titular da ação penal, mediante um novo contexto fático probatório de uma situação absolutamente extraordinária, mesmo após o oferecimento da denúncia pela PGR e recebimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante do exposto, RECONHEÇO A POSSIBILIDADE FORMAL DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DEFIRO O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS derivadas do presente inquérito, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República, para que possa realizar as medidas necessárias.”
A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminha proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições (eDocs. 206-207):
1. 150 horas de prestação de serviços;
2.prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;
3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;
4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;
5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;
6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiadaacordo de não persecução penal" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao
(...) Ver conteúdo completo03/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. Art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” e (b) “a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 110).
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante.
Foi determinada, então, a intimação das partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
A Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em 2/8/2024 (eDoc. 183).
Em 30/8/2024, o réu constituiu novos advogados e manifestou interesse em celebrar o acordo de não persecução penal (eDoc. 197).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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05/08/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” e (b) “
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” e (b) “
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” e (b) “
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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18/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput , todos do Código Penal.
Em decisão de 22/8/2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmente, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias, em virtude das circunstâncias específicas do caso, e deferi o sobrestamento desta ação penal pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a Procuradoria-Geral da República pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 26).
Em 27/5/2024, a audiência de instrução desta Ação Penal foi realizada (eDoc. 106).
Em 12/7/2024, a Policia Federal requereu a autorização para restituição do bem apreendido em posse do réu, tendo em vista que “seus dados já foram extraídos e analisados pelo setor de perícia da Polícia Federal, e se encontram armazenados, para o caso de realização de novas análises, não havendo interesse na custódia do bem” (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos e (b) a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal (eDoc. 110).
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150) e informou não haver interesse na custódia do bem (eDoc. 150).
Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53.
Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em decisão de 16/5/2024, diante do descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, violação da área de exclusão, em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86), decretei a prisão preventiva do réu.
A prisão foi efetivada em 10/6/2024.
A Defesa do réu requereu, então, a revogação da prisão preventiva (petição STF nº 86.008/2024).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em decisão de 16/5/2024, diante do descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, violação da área de exclusão, em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86), decretei a prisão preventiva do réu.
A prisão foi efetivada em 10/6/2024.
A Defesa do réu requereu, então, a revogação da prisão preventiva (petição STF nº 86.008/2024).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) “a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos” a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal” e (b) “
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 – CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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17/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput , todos do Código Penal.
Em decisão de 22/8/2023, a pedido do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, reconheci, excepcionalmente, a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, mesmo após o recebimento das denúncias, em virtude das circunstâncias específicas do caso, e deferi o sobrestamento desta ação penal pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para que a Procuradoria-Geral da República pudesse realizar as medidas necessárias (eDoc. 26).
Em 27/5/2024, a audiência de instrução desta Ação Penal foi realizada (eDoc. 106).
Em 12/7/2024, a Policia Federal requereu a autorização para restituição do bem apreendido em posse do réu, tendo em vista que “seus dados já foram extraídos e analisados pelo setor de perícia da Polícia Federal, e se encontram armazenados, para o caso de realização de novas análises, não havendo interesse na custódia do bem” (eDoc. 150).
É o relatório. DECIDO.
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), a Procuradoria-Geral da República requereu: (a) a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivos e (b) a juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal (eDoc. 110).
A Defesa não apresentou quaisquer requerimentos.
Em decisão de 17/6/2024, deferi o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e determinei que oficiasse a Polícia Federal, para que encaminhasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 135).
Por meio do Ofício eletrônico nº 2843554/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial nº 1952/2024, realizado no aparelho celular do réu apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante (eDoc. 150) e informou não haver interesse na custódia do bem (eDoc. 150).
Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53.
Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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26/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
Em 16/5/2024 foi decretada a prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas em decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu, datada de 27/2/2023 (PET 10820).
Em 12/6/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS formulou pedido de reconsideração da prisão preventiva decretada.
Argumentou, em síntese, que o réu “vem enfrentando problemas financeiros/familiares o que o levou a trabalhar fora da sua aposentadoria na PMMG, buscando melhor as suas atuais condições.”
Ao final, requereu:
a) Seja revogada a prisão preventiva do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, reconsiderando a medida imposta, por ter descumprido medidas cautelares a ele impostas.
b) Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não revogação da prisão mediante aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do CPP, que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar nos termos do artigo 318.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (eDoc. 141).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdade e o em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e virliberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29) em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, possível a manutenção da restrição excepcional da liberdade de ir e virJustiça Penal, pois a Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a direito de liberdade, contexto que deve ser considerado inclusive para que se resguarde a adequada instrução criminal.
Em 27/2/2023, foi concedida, nos autos da Pet 10.820, a liberdade provisória ao réu mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG.
Em razão de sucessivos descumprimentos de medidas cautelares impostas, o réu teve a prisão preventiva decretada em 16/5/2024 e efetivada em 5/6/2024 (eDoc. 116).
O réu deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. E não só. O fez em claro comportamento desafiador, de desrespeito a esta SUPREMA CORTE e às decisões por ela proferidas.
Efetivamente, o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu é circunstância apta a autorizar o restabelecimento e a manutenção da ordem de prisão, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
Em relação ao requerimento formulado pela Defesa, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, ressaltando que (eDoc. 141):
O pedido formulado pela defesa carece de argumentos capazes de afastar os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do denunciado. A imposição da medida foi adequadamente fundamentada, justificada e sopesada ante as particularidades do caso concreto.
A justificativa relatada pela defesa, no pedido de revogação da prisão preventiva, está dissociada daquelas anteriormente apresentadas, o que gera dúvida quanto a legitimidade de suas alegações. Soma-se a isso a ausência de elementos probatórios que comprovem as justificativas apresentadas.
Além disso, ao se apreciar a justificativa apresentada, pode-se concluir que o réu, na intenção de exercer atividade remunerada, que demande flexibilização das medidas cautelares impostas, deveria ter solicitado autorização do eminente Ministro relator, antes de incidir, voluntariamente, nos descumprimentos registrados.
O réu, portanto, demonstrou ausência de comprometimento no cumprimento das medidas cautelares impostas, o que justificou a sua segregação cautelar, nesse teor:
(…)
Além das provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes graves praticados pelo réu, existem elementos concretos do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, sintetizados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Na espécie, o denunciado, desde a aplicação do monitoramento eletrônico, incorreu em diversas violações ao uso da tornozeleira, consubstanciadas na violação da zona de inclusão e descarga de bateria.
Esse cenário mostra a não observância das medidas cautelares anteriormente impostas e evidencia que não se trata de um descumprimento isolado, mas de diversas violações ao monitoramento eletrônico, revelando a completa negligência em cumprir as condicionantes alternativas à prisão, impostas na decisão que concedeu sua liberdade provisória.
A prisão domiciliar, requerida subsidiariamente pela defesa, igualmente, não merece prosperar. O réu não logrou êxito em demonstrar que se enquadra em uma das condições dispostas nos incisos I a VI, do art. 318, do Código de Processo Penal. Registre-se que, conforme o parágrafo único do normativo, é necessária prova idônea dos requisitos nele estabelecidos.
Observo, ainda, que a Defesa não trouxe aos autos elemento que indique mudança na situação fática autorizadora da decretação da prisão preventiva do réu.
Diante do exposto, com base no art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF 636.059.106-53.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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(...) Ver conteúdo completo20/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu: (i) a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivosa juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal.; (ii)
É o breve relato. DECIDO.
Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023, a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal foram juntados aos autos nos eDocs. 111-113.
Quanto ao pleito de requerimento de verificação do aparelho celular, consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão de 01 aparelho celular (eDoc. 2, fl. 74).
Desse modo, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO: OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referidos nos Termos de Apreensão (eDoc. 2, fl. 74).
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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20/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal proposta em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em decisão proferida nos autos da Pet 10.820/DF, no dia , foi concedida a liberdade provisória a e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (Pet 10.820/DF).27/02/2023
Por meio de expedientes encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG comunicou diversos descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (), razão pela qual, em 16/5/2024, decretei a prisão preventiva do réu, efetivada em 5/6/2024.eDoc. 71
O réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Governador Valadares/MG.
Diante dessa circunstância, o Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, a quem foi delegada a fiscalização das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, encaminhou expediente a esta SUPREMA CORTE, por meio do qual solicita orientação “sobre a possibilidade de remessa do processo à Comarca de Governador Valadares para continuação da fiscalização”(protocolo STF nº ).71959/2024
É o relatório. DECIDO.
Diante da prisão do réu, em cumprimento a ordem emanada deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS nos autos da Pet 10.820/DF, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, e, portanto, se revela desnecessária a remessa dos autos à Comarca de Governador Valadares/MG “para a continuidade da fiscalização”.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia deste despacho, para conhecimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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19/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu: (i) a intimação da Polícia Federal para que preste informações sobre a conclusão da extração dos dados e da análise do conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder do réu Nilton Barbosa dos Santos e junte o laudo do exame pericial e o relatório de análise respectivosa juntada aos autos dos documentos que seguem anexos: o relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023; a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal.; (ii)
É o breve relato. DECIDO.
Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O relatório de danos apresentado pela Câmara dos Deputados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8.1.2023, a Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER: relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, e o Ofício n. 023/GDG/2023: listagem de objetos furtados e danificados do Supremo Tribunal Federal foram juntados aos autos nos eDocs. 111-113.
Quanto ao pleito de requerimento de verificação do aparelho celular, consta, conforme informado pela Procuradoria-Geral da República, Termo de apreensão de 01 aparelho celular (eDoc. 2, fl. 74).
Desse modo, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO: OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) os respectivos laudos e relatórios de análise de extração de dados no celular referidos nos Termos de Apreensão (eDoc. 2, fl. 74).
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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19/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal proposta em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. art. 69,
Em decisão proferida nos autos da Pet 10.820/DF, no dia , foi concedida a liberdade provisória a e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (Pet 10.820/DF).27/02/2023
Por meio de expedientes encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG comunicou diversos descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (), razão pela qual, em 16/5/2024, decretei a prisão preventiva do réu, efetivada em 5/6/2024.eDoc. 71
O réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Governador Valadares/MG.
Diante dessa circunstância, o Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, a quem foi delegada a fiscalização das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, encaminhou expediente a esta SUPREMA CORTE, por meio do qual solicita orientação “sobre a possibilidade de remessa do processo à Comarca de Governador Valadares para continuação da fiscalização”(protocolo STF nº ).71959/2024
É o relatório. DECIDO.
Diante da prisão do réu, em cumprimento a ordem emanada deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não mais subsistem as medidas cautelares anteriormente impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS nos autos da Pet 10.820/DF, cuja fiscalização foi delegada ao Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, e, portanto, se revela desnecessária a remessa dos autos à Comarca de Governador Valadares/MG “para a continuidade da fiscalização”.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia deste despacho, para conhecimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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18/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
Em 27/2/2023, foi concedida, nos autos da Pet 10.820, a liberdade provisória ao réu mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao .Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG
Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 71).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu apresentou justificativa (eDoc. 78).
Em 9/5/2023, acolhi as justificativas do réu e mantive as medidas cautelares impostas (eDoc. 80).
Em novas informações remetidas a esta SUPREMA CORTE, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, , em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86).violação da área de exclusão
Considerando a reiteração das violações às medidas impostas, decretei a prisão preventiva de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 117)
Em 10/6/2024, esta SUPREMA CORTE recebeu o comunicado de prisão preventiva do réu (eDoc. 129).
Em 12/6/2024, a defesa do réu apresentou manifestação requerendo revogação da prisão preventiva e subsidiariamente que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar (eDoc. 125).
É o breve relato. DECIDO
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
Em 27/2/2023, foi concedida, nos autos da Pet 10.820, a liberdade provisória ao réu mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao .Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG
Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 71).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu apresentou justificativa (eDoc. 78).
Em 9/5/2023, acolhi as justificativas do réu e mantive as medidas cautelares impostas (eDoc. 80).
Em novas informações remetidas a esta SUPREMA CORTE, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, , em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86).violação da área de exclusão
Considerando a reiteração das violações às medidas impostas, decretei a prisão preventiva de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 117)
Em 10/6/2024, esta SUPREMA CORTE recebeu o comunicado de prisão preventiva do réu (eDoc. 129).
Em 12/6/2024, a defesa do réu apresentou manifestação requerendo revogação da prisão preventiva e subsidiariamente que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar (eDoc. 125).
É o breve relato. DECIDO
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
Em 27/2/2023, foi concedida, nos autos da Pet 10.820, a liberdade provisória ao réu mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao :Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio
Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 71).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu informou que, em 9/4/2024, o réu “compareceu na cidade de Campanário/MG, a aproximadamente 45 quilômetros de distância de Teófilo Otoni (local da sua residência), onde procedeu a instalação de uma usina de captação de energia, na propriedade da Sra. Márcia Pereira Chaves; localizada na Rua Cirilo José da Costa, nº 64, naquela cidade” e que, em 12/04/2024, o réu, “por problemas de um pneu furado, acabou atrasando o horário de chegar em sua residência, após o seu horário de serviço. Todavia esclarece que foi por pequeno espaço temporal, apenas o necessário para trocar o equipamento mencionado no veículo” (eDoc. 78).
Em 9/5/2023, acolhi as justificativas do réu e mantive as medidas cautelares impostas (eDoc. 80).
Em novas informações remetidas a esta SUPREMA CORTE, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, , em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86).violação da área de exclusão
É o relatório. DECIDO.
O réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS está entre as mais de mil pessoas presas entre os dias 8 e 9 de janeiro deste ano, que tiveram concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas descritas no relatório.
Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG violação da área de inclusão, violação da área de exclusão ecomunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de diversas violações às medidas impostas, relativas à
Verifico que há diversas violações, não havendo fundamento algum, nem mesmo documentos, para os descumprimentos perpetrados pelo réu.
Importante destacar que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, em 27/2/2023, nos termos seguintes (Pet 10.820):
O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53.
Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
Em 27/2/2023, foi concedida, nos autos da Pet 10.820, a liberdade provisória ao réu mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao :Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio
Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 71).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu informou que, em 9/4/2024, o réu “compareceu na cidade de Campanário/MG, a aproximadamente 45 quilômetros de distância de Teófilo Otoni (local da sua residência), onde procedeu a instalação de uma usina de captação de energia, na propriedade da Sra. Márcia Pereira Chaves; localizada na Rua Cirilo José da Costa, nº 64, naquela cidade” e que, em 12/04/2024, o réu, “por problemas de um pneu furado, acabou atrasando o horário de chegar em sua residência, após o seu horário de serviço. Todavia esclarece que foi por pequeno espaço temporal, apenas o necessário para trocar o equipamento mencionado no veículo” (eDoc. 78).
Em 9/5/2023, acolhi as justificativas do réu e mantive as medidas cautelares impostas (eDoc. 80).
Em novas informações remetidas a esta SUPREMA CORTE, o Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG comunicou descumprimentos das medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS, por apresentar violação da área de inclusão em 20/4/2024 e 4/5/2024, , em 20/4/2024, e perda de comunicação devido à descarga total de bateria, em 18/4/2024 (eDoc. 86).violação da área de exclusão
É o relatório. DECIDO.
O réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS está entre as mais de mil pessoas presas entre os dias 8 e 9 de janeiro deste ano, que tiveram concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas descritas no relatório.
Juízo da Execução de Teófilo Otoni/MG violação da área de inclusão, violação da área de exclusão ecomunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de diversas violações às medidas impostas, relativas à
Verifico que há diversas violações, não havendo fundamento algum, nem mesmo documentos, para os descumprimentos perpetrados pelo réu.
Importante destacar que a possibilidade de restabelecimento da ordem de prisão foi expressamente consignada na decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares diversas, em 27/2/2023, nos termos seguintes (Pet 10.820):
O descumprimento de qualquer uma das medidas alternativas implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETO a prisão preventiva de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.059.106-53.
Expeça-se o mandado, destinado à Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão somente após o cumprimento do mandado.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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15/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 17), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 2 (duas) testemunhas (eDoc. 18).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 27/5/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o mesmo dia 27/5/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 17), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 2 (duas) testemunhas (eDoc. 18).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00 do dia 27/5/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o mesmo dia 27/5/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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13/05/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ofício encaminhado pela Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possível descumprimento de medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS . (eDoc. 71)
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu informou que, em 9/4/2024, o réu compareceu na cidade de Campanário/MG, a aproximadamente 45 quilômetros de distância de Teófilo Otoni (local da sua residência), onde procedeu a instalação de uma usina de captação de energia, na propriedade da Sra. Márcia Pereira Chaves; localizada na Rua Cirilo José da Costa, nº 64, naquela cidade e que, em 12/04/2024, o réu, por problemas de um pneu furado, acabou atrasando o horário de chegar em sua residência, após o seu horário de serviço. Todavia esclarece que foi por pequeno espaço temporal, apenas o necessário para trocar o equipamento mencionado no veículo (eDoc. 78).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme informado pelo Juízo, o réu violou a área de exclusão do monitoramento eletrônico no dia 9/4/2024 e violou a área de inclusão dia 12/4/2024.
Não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, pois conforme apresentado, a violação da área de exclusão, em 9/4/2024, com deslocamento até a cidade de Campanário/MG, para prestação de serviço e a violação da área de inclusão, em 12/04/2024, foram casos isolados e sem reiteração de conduta (eDoc. 78).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
INTIMEM-SE os advogados constituídos, inclusive para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se a ré tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 26).
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ofício encaminhado pela Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possível descumprimento de medidas cautelares impostas a NILTON BARBOSA DOS SANTOS . (eDoc. 71)
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria praticado a violação da área de exclusão, em 9/4/2024 e a violação da área de inclusão, em 12/4/2024.
Intimada a se manifestar (eDoc. 74), a Defesa do réu informou que, em 9/4/2024, o réu compareceu na cidade de Campanário/MG, a aproximadamente 45 quilômetros de distância de Teófilo Otoni (local da sua residência), onde procedeu a instalação de uma usina de captação de energia, na propriedade da Sra. Márcia Pereira Chaves; localizada na Rua Cirilo José da Costa, nº 64, naquela cidade e que, em 12/04/2024, o réu, por problemas de um pneu furado, acabou atrasando o horário de chegar em sua residência, após o seu horário de serviço. Todavia esclarece que foi por pequeno espaço temporal, apenas o necessário para trocar o equipamento mencionado no veículo (eDoc. 78).
É o breve relato. DECIDO.
Conforme informado pelo Juízo, o réu violou a área de exclusão do monitoramento eletrônico no dia 9/4/2024 e violou a área de inclusão dia 12/4/2024.
Não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.
Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, pois conforme apresentado, a violação da área de exclusão, em 9/4/2024, com deslocamento até a cidade de Campanário/MG, para prestação de serviço e a violação da área de inclusão, em 12/04/2024, foram casos isolados e sem reiteração de conduta (eDoc. 78).
Assim sendo, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.
INTIMEM-SE os advogados constituídos, inclusive para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se a ré tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 26).
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (eDoc. 71), intime-se a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (eDoc. 71), intime-se a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimem-se os advogados constituídos, para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se o réu tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 25).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Intimem-se os advogados constituídos, para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem se o réu tem, ou não, interesse em aderir ao Acordo De Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 25).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a Nilton Barbosa dos Santos (petições STF nºs 133.126/2023, 1.179/2024, 17.035/2024 e 26.994/2024).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria incorrido na violação da área de inclusão, no dia 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/2024.
Intimada, em 15/1/2024 (eDoc. 34), a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas do dia 15/12/2023 (eDocs. 39 e 40):
(…)
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio:
(…)
Conforme já requerido nos autos anteriormente, o acusado é representante comercial da INFINITY Solar, empresa que atua no ramo de energia fotovoltaica. Foi solicitada diretamente nos autos em trâmite no Supremo Tribunal Federal a extensão da área de vendas, mas ainda não houve resposta. Contudo, o acusado necessita trabalhar, principalmente por tratar-se do provedor de seu lar. Por isso, constam os deslocamentos de sua comarca para a comarca vizinha.
(…)
Com base no exposto, pugna para que, da mesma maneira que as supostas irregularidades foram comunicadas ao Ministro, a presente peça processual, contendo as justificativas, sejam igualmente enviadas.
Novamente intimada, dessa vez para se manifestar a respeito da informação de descumprimento de medidas cautelares presente na petição STF nº 17035/2024 (eDocs. 42 e 43), em 18/2/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou requerimento de designação de audiência de justificação (petição STF nº 25567/2024, eDoc 48):
(...)
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, o Requerente apresentou junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG todas as informações e justificativas relacionadas, quando da notícia aventada [ANEXO 01].
Ocorre que, o r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, mesmo tendo a competência para a fiscalização considerando que a justificativa apresentada se reveste como documento relacionado à própria fiscalização das medidas impostas apenas encaminhou a esse STF as notícias de supostas faltas cometidas, sem encaminhamento das justificativas já devidamente apresentadas.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
Sobreveio nova informação de descumprimento, referente à violação da área de inclusão no dia 26/2/2024 (petição STF nº 26.994/2024, eDocs. 51 e 52).
Intimada novamente, em 18/3/2024 (eDoc. 53), para complementar os esclarecimentos prestados sobre os descumprimento de medidas cautelares, uma vez que as justificativas apresentadas contemplaram apenas a violação do dia 15/12/2023, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas (eDoc. 57):
(...) o Requerente vem justificar os fatos noticiados informando que, na data apontada (26/02/2024) e no horário descrito assim como nos dias anteriores e posteriores a cidade de Teófilo Otoni/MG foi tomada por fortes chuvas, deixando pessoas desabrigadas e desalojadas.
O Investigado, retornando de compras com sua a sua família, foi apanhado por tempestade quando retornava para sua residência; e devido a grande quantidade de enchorrada não conseguiu chegar na rua em que localiza a sua moradia dentro do horário planejado.
Informa ainda que, assim que teve condições, imediatamente, deslocou-se juntamente com a sua família para sua residência, não havendo qualquer transtorno administrativo ou judicial pelo fato ocorrido.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
É o breve relato.
Observo que o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG noticiou a ocorrência de violação da área de inclusão nos dias 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/2/2024, sendo que foram apresentadas justificações somente para datas 15/12/2023 e 26/2/2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes, referentes ao dia 30/12/2023, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a Nilton Barbosa dos Santos (petições STF nºs 133.126/2023, 1.179/2024, 17.035/2024 e 26.994/2024).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria incorrido na violação da área de inclusão, no dia 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/2024.
Intimada, em 15/1/2024 (eDoc. 34), a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas do dia 15/12/2023 (eDocs. 39 e 40):
(…)
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio:
(…)
Conforme já requerido nos autos anteriormente, o acusado é representante comercial da INFINITY Solar, empresa que atua no ramo de energia fotovoltaica. Foi solicitada diretamente nos autos em trâmite no Supremo Tribunal Federal a extensão da área de vendas, mas ainda não houve resposta. Contudo, o acusado necessita trabalhar, principalmente por tratar-se do provedor de seu lar. Por isso, constam os deslocamentos de sua comarca para a comarca vizinha.
(…)
Com base no exposto, pugna para que, da mesma maneira que as supostas irregularidades foram comunicadas ao Ministro, a presente peça processual, contendo as justificativas, sejam igualmente enviadas.
Novamente intimada, dessa vez para se manifestar a respeito da informação de descumprimento de medidas cautelares presente na petição STF nº 17035/2024 (eDocs. 42 e 43), em 18/2/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou requerimento de designação de audiência de justificação (petição STF nº 25567/2024, eDoc 48):
(...)
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, o Requerente apresentou junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG todas as informações e justificativas relacionadas, quando da notícia aventada [ANEXO 01].
Ocorre que, o r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, mesmo tendo a competência para a fiscalização considerando que a justificativa apresentada se reveste como documento relacionado à própria fiscalização das medidas impostas apenas encaminhou a esse STF as notícias de supostas faltas cometidas, sem encaminhamento das justificativas já devidamente apresentadas.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
Sobreveio nova informação de descumprimento, referente à violação da área de inclusão no dia 26/2/2024 (petição STF nº 26.994/2024, eDocs. 51 e 52).
Intimada novamente, em 18/3/2024 (eDoc. 53), para complementar os esclarecimentos prestados sobre os descumprimento de medidas cautelares, uma vez que as justificativas apresentadas contemplaram apenas a violação do dia 15/12/2023, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas (eDoc. 57):
(...) o Requerente vem justificar os fatos noticiados informando que, na data apontada (26/02/2024) e no horário descrito assim como nos dias anteriores e posteriores a cidade de Teófilo Otoni/MG foi tomada por fortes chuvas, deixando pessoas desabrigadas e desalojadas.
O Investigado, retornando de compras com sua a sua família, foi apanhado por tempestade quando retornava para sua residência; e devido a grande quantidade de enchorrada não conseguiu chegar na rua em que localiza a sua moradia dentro do horário planejado.
Informa ainda que, assim que teve condições, imediatamente, deslocou-se juntamente com a sua família para sua residência, não havendo qualquer transtorno administrativo ou judicial pelo fato ocorrido.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
É o breve relato.
Observo que o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG noticiou a ocorrência de violação da área de inclusão nos dias 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/2/2024, sendo que foram apresentadas justificações somente para datas 15/12/2023 e 26/2/2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes, referentes ao dia 30/12/2023, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a Nilton Barbosa dos Santos (petições STF nºs 133.126/2023, 1.179/2024, 17.035/2024 e 26.994/2024).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria incorrido na violação da área de inclusão, no dia 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/2024.
Além disso, não compareceu em juízo no dia 13/11/2023 (eDocs. 29, 30 e 31).
Intimada, em 15/01/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 13.779/2024):
(…)
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio:
(…)
Conforme já requerido nos autos anteriormente, o acusado é representante comercial da INFINITY Solar, empresa que atua no ramo de energia fotovoltaica. Foi solicitada diretamente nos autos em trâmite no Supremo Tribunal Federal a extensão da área de vendas, mas ainda não houve resposta. Contudo, o acusado necessita trabalhar, principalmente por tratar-se do provedor de seu lar. Por isso, constam os deslocamentos de sua comarca para a comarca vizinha.
(…)
Com base no exposto, pugna para que, da mesma maneira que as supostas irregularidades foram comunicadas ao Ministro, a presente peça processual, contendo as justificativas, sejam igualmente enviadas.
Novamente intimado, dessa vez para se manifestar a respeito da informação de descumprimento de medidas cautelares presente no eDoc. 17035/2024, em 18/02/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou requerimento de designação de audiência de justificação (petição STF nº 25567/2024):
(...)
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, o Requerente apresentou junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG todas as informações e justificativas relacionadas, quando da notícia aventada [ANEXO 01].
Ocorre que, o r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, mesmo tendo a competência para a fiscalização considerando que a justificativa apresentada se reveste como documento relacionado à própria fiscalização das medidas impostas apenas encaminhou a esse STF as notícias de supostas faltas cometidas, sem encaminhamento das justificativas já devidamente apresentadas.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
Sobreveio nova informação de descumprimento, referente à violação da área de inclusão no dia 26/02/2024 (petição STF nº 26.994/2024).
É o breve relato.
Observo que o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG noticiou a ocorrência de violação da área de inclusão nos dias 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/24, de modo que as justificativas apresentadas estão parcialmente dissociadas das notícias de descumprimentos, tendo em vista que os documentos apresentados pela defesa contemplam apenas a violação do dia 15/12/2023.
Diante do exposto, INTIME-SE a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes, referentes a todas as violações relatadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ofícios encaminhados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, por meio do qual comunica possíveis descumprimentos de medidas cautelares impostas a Nilton Barbosa dos Santos (petições STF nºs 133.126/2023, 1.179/2024, 17.035/2024 e 26.994/2024).
Segundo o noticiado pelo Juízo fiscalizador, o réu teria incorrido na violação da área de inclusão, no dia 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/2024.
Além disso, não compareceu em juízo no dia 13/11/2023 (eDocs. 29, 30 e 31).
Intimada, em 15/01/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou as seguintes justificativas (Petição STF nº 13.779/2024):
(…)
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio:
(…)
Conforme já requerido nos autos anteriormente, o acusado é representante comercial da INFINITY Solar, empresa que atua no ramo de energia fotovoltaica. Foi solicitada diretamente nos autos em trâmite no Supremo Tribunal Federal a extensão da área de vendas, mas ainda não houve resposta. Contudo, o acusado necessita trabalhar, principalmente por tratar-se do provedor de seu lar. Por isso, constam os deslocamentos de sua comarca para a comarca vizinha.
(…)
Com base no exposto, pugna para que, da mesma maneira que as supostas irregularidades foram comunicadas ao Ministro, a presente peça processual, contendo as justificativas, sejam igualmente enviadas.
Novamente intimado, dessa vez para se manifestar a respeito da informação de descumprimento de medidas cautelares presente no eDoc. 17035/2024, em 18/02/2024, a Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS apresentou requerimento de designação de audiência de justificação (petição STF nº 25567/2024):
(...)
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, o Requerente apresentou junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG todas as informações e justificativas relacionadas, quando da notícia aventada [ANEXO 01].
Ocorre que, o r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, mesmo tendo a competência para a fiscalização considerando que a justificativa apresentada se reveste como documento relacionado à própria fiscalização das medidas impostas apenas encaminhou a esse STF as notícias de supostas faltas cometidas, sem encaminhamento das justificativas já devidamente apresentadas.
Assim, diante dos fatos e do evidente prejuízo, requer seja designada audiência de justificação, quando, então, o Requerente exporá seus motivos.
Sobreveio nova informação de descumprimento, referente à violação da área de inclusão no dia 26/02/2024 (petição STF nº 26.994/2024).
É o breve relato.
Observo que o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG noticiou a ocorrência de violação da área de inclusão nos dias 15/12/2023, 30/12/2023 e 26/02/24, de modo que as justificativas apresentadas estão parcialmente dissociadas das notícias de descumprimentos, tendo em vista que os documentos apresentados pela defesa contemplam apenas a violação do dia 15/12/2023.
Diante do exposto, INTIME-SE a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que complemente os esclarecimentos prestados, juntando informações e documentos suficientes, referentes a todas as violações relatadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 1179/2024), determinei a intimação da defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que prestasse esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP (eDoc. 34).
Em 18/2/2024, a Defesa apresentou justificativa para os descumprimentos, nos seguintes termos (Petição STF nº 13779/2024):
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio.
No mesmo dia 15/12/2023 em Teófilo Otoni a noite o acusado foi até o IFNMG receber o certificado de conclusão do curso de instalador de sistemas fotovoltaicos.
(…)
Dia: 27 de dezembro de 2023: Instalação da usina fotovoltaica para a Sra. Maria José na cidade de Itambacuri.
Na Petição STF nº 13779/2024, o réu colaciona fotos para comprovar o alegado.
No dia 23/2/2024, a Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da comarca de Teófilo Otoni/MG encaminhou Ofício comunicando novo descumprimento das medidas cautelares (Petição STF nº 17035/2024).
Assim, diante da nova informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 17035/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 1179/2024), determinei a intimação da defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que prestasse esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP (eDoc. 34).
Em 18/2/2024, a Defesa apresentou justificativa para os descumprimentos, nos seguintes termos (Petição STF nº 13779/2024):
No dia 15/12/2023 o acusado deslocou até a cidade de Itambacuri para buscar o veículo que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por ausência de licenciamento, comprovante de pagamento do guincho e diárias do Pátio.
No mesmo dia 15/12/2023 em Teófilo Otoni a noite o acusado foi até o IFNMG receber o certificado de conclusão do curso de instalador de sistemas fotovoltaicos.
(…)
Dia: 27 de dezembro de 2023: Instalação da usina fotovoltaica para a Sra. Maria José na cidade de Itambacuri.
Na Petição STF nº 13779/2024, o réu colaciona fotos para comprovar o alegado.
No dia 23/2/2024, a Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da comarca de Teófilo Otoni/MG encaminhou Ofício comunicando novo descumprimento das medidas cautelares (Petição STF nº 17035/2024).
Assim, diante da nova informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (Petição STF nº 17035/2024), intime-se, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
17/01/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (protocolo STF nº 1.179/2024), intime-se a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/01/2024 Visualizar PDF
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (protocolo STF nº 1.179/2024), intime-se a defesa do réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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