Informações do processo AP 1316

  • Movimentações
  • 58
  • Data
  • 15/06/2023 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 29/8/2025, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, julguei extinta a punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 247).

A decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (eDoc. 252).

A Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOSapresentou perante o Juízo da o pedido de restituição do passaporte e dos objetos abaixo indicados, pertencentes à NILTON BARBOSA DOS SANTOS, considerando a extinção da punibilidade (eDoc. 253):

        • Arma Pistola Taurus, calibre 40, Código da Arma: A00176, Número de Série: SLM65829, Número Sigma: 0915321; Documento: A201702435/1; Data da Compra: 15/01/2018;

        • Dois Carregadores: 01 (um) PT 100, e, 01 (um) PT 940;

        • 32 (trinta e dois) cartuchos intactos, Marca CBC, Calibre 40;

        • Documentos pessoais do Porte de Arma bem como a sua Identidade Militar com Porte .

Em 10/11/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Nilton Barbosa dos Santos para que junte aos autos documentos comprobatórios de suas justificativas” para adequada análise do pedido (eDoc. 260).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por NILTON BARBOSA DOS SANTOS para juntarem, aos autos, os respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 29/8/2025, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, julguei extinta a punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 247).

A decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (eDoc. 252).

A Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOSapresentou perante o Juízo da o pedido de restituição do passaporte e dos objetos abaixo indicados, pertencentes à NILTON BARBOSA DOS SANTOS, considerando a extinção da punibilidade (eDoc. 253):

        • Arma Pistola Taurus, calibre 40, Código da Arma: A00176, Número de Série: SLM65829, Número Sigma: 0915321; Documento: A201702435/1; Data da Compra: 15/01/2018;

        • Dois Carregadores: 01 (um) PT 100, e, 01 (um) PT 940;

        • 32 (trinta e dois) cartuchos intactos, Marca CBC, Calibre 40;

        • Documentos pessoais do Porte de Arma bem como a sua Identidade Militar com Porte .

Em 10/11/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Nilton Barbosa dos Santos para que junte aos autos documentos comprobatórios de suas justificativas” para adequada análise do pedido (eDoc. 260).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por NILTON BARBOSA DOS SANTOS para juntarem, aos autos, os respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 29/8/2025, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, julguei extinta a punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 247).

A decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (eDoc. 252).

A Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOSapresentou perante o Juízo da o pedido de restituição do passaporte e dos objetos abaixo indicados, pertencentes à NILTON BARBOSA DOS SANTOS, considerando a extinção da punibilidade (eDoc. 253):

        • Arma Pistola Taurus, calibre 40, Código da Arma: A00176, Número de Série: SLM65829, Número Sigma: 0915321; Documento: A201702435/1; Data da Compra: 15/01/2018;

        • Dois Carregadores: 01 (um) PT 100, e, 01 (um) PT 940;

        • 32 (trinta e dois) cartuchos intactos, Marca CBC, Calibre 40;

        • Documentos pessoais do Porte de Arma bem como a sua Identidade Militar com Porte .

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à POLÍCIA FEDERAL para que se manifeste sobre o pedido de restituição de bens, formulado pela Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após a resposta da autoridade policial, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1065 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 29/8/2025, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, julguei extinta a punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 247).

A decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (eDoc. 252).

A Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOSapresentou perante o Juízo da o pedido de restituição do passaporte e dos objetos abaixo indicados, pertencentes à NILTON BARBOSA DOS SANTOS, considerando a extinção da punibilidade (eDoc. 253):

        • Arma Pistola Taurus, calibre 40, Código da Arma: A00176, Número de Série: SLM65829, Número Sigma: 0915321; Documento: A201702435/1; Data da Compra: 15/01/2018;

        • Dois Carregadores: 01 (um) PT 100, e, 01 (um) PT 940;

        • 32 (trinta e dois) cartuchos intactos, Marca CBC, Calibre 40;

        • Documentos pessoais do Porte de Arma bem como a sua Identidade Militar com Porte .

É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE à POLÍCIA FEDERAL para que se manifeste sobre o pedido de restituição de bens, formulado pela Defesa de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após a resposta da autoridade policial, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

O Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG informou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 241 e 242).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela declaração de extinção da punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, com o consequente arquivamento dos autos(eDoc. 245).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:

1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de , cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.

De acordo com o noticiado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, observo que o réu, de fato, cumpriu integralmente as condições estabelecidas.

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme a folha de frequência da instituição (eDoc. 242, fls. 212-219).

Em relação à segunda condição, consta dos autos que o réu efetuou os depósitos judiciais, a título de prestação pecuniária, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (eDoc. 242, fls. 207, 210).

No que se refere às obrigações constantes da terceira cláusula (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento elaboradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado(eDoc. 242, fls. 301-311).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP) (eDoc. 209).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (CPF nº ).636.059.106-53

Comunique-se ao Juízo Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

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05/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288, caput (associação criminosa), c/c. art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.

Em 27/9/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes (eDocs. 206 e 207).

Em 3/10/2024, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS, apresentando as seguintes condições (eDoc. 209):

1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”

No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

O Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG informou o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo réu NILTON BARBOSA DOS SANTOS (eDoc. 241 e 242).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela declaração de extinção da punibilidade de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, com o consequente arquivamento dos autos(eDoc. 245).

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual o réu se comprometeu a cumprir as seguintes condições:

1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de , cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.

De acordo com o noticiado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, observo que o réu, de fato, cumpriu integralmente as condições estabelecidas.

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme a folha de frequência da instituição (eDoc. 242, fls. 212-219).

Em relação à segunda condição, consta dos autos que o réu efetuou os depósitos judiciais, a título de prestação pecuniária, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (eDoc. 242, fls. 207, 210).

No que se refere às obrigações constantes da terceira cláusula (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Em relação à quarta condição, conforme certidões de comparecimento elaboradas pela serventia do Juízo, verifico que o réu participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado(eDoc. 242, fls. 301-311).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que não há evidências de que o acusado tenha sido beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP) (eDoc. 209).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON BARBOSA DOS SANTOS (CPF nº ).636.059.106-53

Comunique-se ao Juízo Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal instaurada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal.

Em 3/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 209):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 18/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Tófilo Otoni/MG noticiou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (eDocs. 241 e 242).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal instaurada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal.

Em 3/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 209):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.

Em 18/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Tófilo Otoni/MG noticiou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (eDocs. 241 e 242).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de ação penal instaurada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal.

Em 3/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 209):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


O Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG apresentou solicitação    para que “seja disponibilizado a este juízo o curso em temática sobre “DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO E GOLPE DE ESTADO” para que seja possível dar cumprimento ao determinado por essa Casa”(eDoc. 235).


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, para que adote as seguintes providências, conforme a manifestação ministerial:


a) O curso indicado na cláusula 3.4 do acordo deve ser assistido com a fiscalização de agente público do Poder Judiciário, vedada a utilização de aparelho celular durante a projeção das aulas, que deverá ser realizada em ambiente oficial. Seu acesso deverá ser solicitado pelo e-mail pgr-gcaa@mpf.mp.br;

b) Nos termos do acordo pactuado, o compromissário deverá assistir ao curso de forma presencial, ao longo de 4 dias, com duração de 3 horas por módulo/dia, cabendo ao Juízo delegado determinar o momento e a maneira adequados para a disponibilização do curso, consoante o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal;

c) O compromissário deverá ser formalmente intimado para comparecer ao Juízo nas datas estipuladas, para cumprir a cláusula acordada;

d) Cabe ao Juízo organizar o espaço físico e fornecer os recursos tecnológicos necessários para o cumprimento da cláusula, garantindo que o espaço seja adequado e reservado, garantindo-se, ainda, a privacidade e o foco exigidos para o acompanhamento do curso;

e) Deverá o Juízo colocar à disposição do compromissário televisão ou outro equipamento eletrônico apropriado para a realização do curso;

f) O Juízo deverá assegurar, ainda, o sigilo do material didático correspondente, devendo a disponibilização do curso ocorrer exclusivamente na modalidade presencial, sendo vedada a oferta remota ou o compartilhamento de link     com o compromissário ou com terceiros.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Despacho


Trata-se de ação penal instaurada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal.

Em 3/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 209):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


O Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG apresentou solicitação    para que “seja disponibilizado a este juízo o curso em temática sobre “DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO E GOLPE DE ESTADO” para que seja possível dar cumprimento ao determinado por essa Casa”(eDoc. 235).


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, para que adote as seguintes providências, conforme a manifestação ministerial:


a) O curso indicado na cláusula 3.4 do acordo deve ser assistido com a fiscalização de agente público do Poder Judiciário, vedada a utilização de aparelho celular durante a projeção das aulas, que deverá ser realizada em ambiente oficial. Seu acesso deverá ser solicitado pelo e-mail pgr-gcaa@mpf.mp.br;

b) Nos termos do acordo pactuado, o compromissário deverá assistir ao curso de forma presencial, ao longo de 4 dias, com duração de 3 horas por módulo/dia, cabendo ao Juízo delegado determinar o momento e a maneira adequados para a disponibilização do curso, consoante o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal;

c) O compromissário deverá ser formalmente intimado para comparecer ao Juízo nas datas estipuladas, para cumprir a cláusula acordada;

d) Cabe ao Juízo organizar o espaço físico e fornecer os recursos tecnológicos necessários para o cumprimento da cláusula, garantindo que o espaço seja adequado e reservado, garantindo-se, ainda, a privacidade e o foco exigidos para o acompanhamento do curso;

e) Deverá o Juízo colocar à disposição do compromissário televisão ou outro equipamento eletrônico apropriado para a realização do curso;

f) O Juízo deverá assegurar, ainda, o sigilo do material didático correspondente, devendo a disponibilização do curso ocorrer exclusivamente na modalidade presencial, sendo vedada a oferta remota ou o compartilhamento de link     com o compromissário ou com terceiros.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 749 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

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Trata-se de ação penal instaurada em face de NILTON BARBOSA DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288,caput, c/c. art. 69,caput, todos do Código Penal.

Em 3/10/2024, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições (eDoc. 209):


1. prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 150h (cento e cinquenta horas), correspondente a um terço da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar a Resolução n. 154, de 13.7.2012, do CNJ;

3. proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

4. participação presencial em curso com temática sobre ‘Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado’, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo COMPROMITENTE no juízo de execução;

5. cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;

6. declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.


O Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG apresentou solicitação    para que “seja disponibilizado a este juízo o curso em temática sobre “DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO E GOLPE DE ESTADO” para que seja possível dar cumprimento ao determinado por essa Casa”(eDoc. 235).


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais da Comarca de Teófilo Otoni/MG, para que adote as seguintes providências, conforme a manifestação ministerial:


a) O curso indicado na cláusula 3.4 do acordo deve ser assistido com a fiscalização de agente público do Poder Judiciário, vedada a utilização de aparelho celular durante a projeção das aulas, que deverá ser realizada em ambiente oficial. Seu acesso deverá ser solicitado pelo e-mail pgr-gcaa@mpf.mp.br;

b) Nos termos do acordo pactuado, o compromissário deverá assistir ao curso de forma presencial, ao longo de 4 dias, com duração de 3 horas por módulo/dia, cabendo ao Juízo delegado determinar o momento e a maneira adequados para a disponibilização do curso, consoante o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal;

c) O compromissário deverá ser formalmente intimado para comparecer ao Juízo nas datas estipuladas, para cumprir a cláusula acordada;

d) Cabe ao Juízo organizar o espaço físico e fornecer os recursos tecnológicos necessários para o cumprimento da cláusula, garantindo que o espaço seja adequado e reservado, garantindo-se, ainda, a privacidade e o foco exigidos para o acompanhamento do curso;

e) Deverá o Juízo colocar à disposição do compromissário televisão ou outro equipamento eletrônico apropriado para a realização do curso;

f) O Juízo deverá assegurar, ainda, o sigilo do material didático correspondente, devendo a disponibilização do curso ocorrer exclusivamente na modalidade presencial, sendo vedada a oferta remota ou o compartilhamento de link     com o compromissário ou com terceiros.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


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