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Movimentações 2024 2023
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
11/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFRONTA À
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO CÉSAR
PINHEIRO DE SOUZA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
686):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, DA LEI N.
11.343/2006. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de
prova colhidos nos autos, decidido por afastar a tese do erro de
tipo, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo
demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em se
tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o
juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza
e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a
conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da
Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 775.179/MA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
3. Sopesando o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, a exasperação da pena-base em 3 anos, embasada
em elementos concretos idôneos, evidenciados na "natureza da
substância - 6 meses; quantidade da substância - 1 ano;
antecedentes - 6 meses; e circunstâncias - 1 ano)", não se
revela manifestamente desproporcional em relação à pena em
abstrato do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,
de 5 a 15 anos de reclusão, tendo incidência, neste ponto, a
Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 750-755).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XLVI,
e 93, IX, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Argumenta que houve afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois o
acórdão recorrido valorou separadamente a quantidade e natureza da droga na
primeira fase de aplicação da pena, configurando-se bis in idem.
Alega que a separação de quantidade e natureza da droga é
inconstitucional, havendo precedentes semelhantes que entendem pela
caracterização do bis in idem.
Sustenta ofensa ao princípio da fundamentação das decisões, já que
não houve manifestação desta Corte quanto ao tema.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 774-777.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Por sua vez, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
fixação da pena-base e da violação da vedação ao bis in idem, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 697-698):
Além disso, "em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto
Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg
no HC n. 775.179/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022.)
Nesse contexto, sopesando-se o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado, a exasperação da
pena-base em 3 anos, fundamentada em elementos concretos
idôneos, evidenciados na "natureza da substância - 6 meses;
quantidade da substância - 1 ano; antecedentes - 6 meses; e
circunstâncias - 1 ano)", não se revela manifestamente
desproporcional em relação à pena em abstrato do delito
previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos
de reclusão, tendo incidência, neste ponto, a Súmula n. 83/STJ.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATOS
ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES DELITUOSAS COMPROVADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem
apontou argumentos concretos e idôneos dos autos,
sobretudo no tocante à negativação das vetoriais
"quantidade de drogas", "natureza do entorpecente" e
"circunstâncias do crime".
2. Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2
anos e 1 ano e 6 meses para a natureza da drogas, a
quantidade e as circunstâncias do crime, respectivamente,
não são desproporcionais, pois foram idoneamente
motivados e levaram em conta, inclusive, o máximo e o
mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a
15 anos.
3. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão
espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida,
pois o acusado em momento algum confessou o transporte
de substâncias entorpecentes, havendo confirmado tão
somente o transporte de aparelhos eletrônicos - telefones
celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais
recipientes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A
confissão da prática de atos que, isoladamente, seriam
considerados atípicos não permite a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, ainda que tais
declarações, juntamente com outros elementos de prova,
permitam concluir pela participação do paciente nos crimes
que lhe são imputados" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/4/2014).
5. Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias
ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar
que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão - modus operandi - não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se
dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
6. Além disso, rever a conclusão de que o réu não se
dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria
organização criminosa seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução
criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.259.388/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 15/5/2023.)
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico e associação para o tráfico. Alegada
violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes. Regimental não provido.
1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de
caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o
reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o
qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula
nº 279/STF.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1.469.192-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 93, IX, da CF, e, quanto às demais alegações, com fundamento
no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a
advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do
presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão
já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente
a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos,
com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de
vícios no acórdão embargado. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva
certificação de trânsito em julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?