Informações do processo AP 1403

  • Movimentações
  • 63
  • Data
  • 19/06/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Na presente hipótese, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois evidente a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre Justiça Penal e o direito de liberdade.

4.    O Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359- L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. Precedentes.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.









Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Na presente hipótese, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois evidente a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre Justiça Penal e o direito de liberdade.

4.    O Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359- L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. Precedentes.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.









Retirado da página 3020 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                                                Despacho


Trata-se Ação Penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023, 17/12/2023, 2/4/2024.

Em 7/2/2024, a ação penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa do réu (eDoc. 183), os quais foram rejeitados na Sessão Virtual de 19/4/2024 a 26/4/2024. (eDoc. 192).

Em 13/5/2024, a Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA opôs embargos infringentes, que restaram inadmitidos por decisão proferida em 15/5/2024 (eDoc. 197).

A Defesa do réu opôs novos Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 200).

Em 1º/7/2024, mantive a prisão preventiva do réu (eDoc. 203).

A defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA apresentou requerimento de que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a liberdade provisória com cumprimento de medidas cautelares, bem como de recambiamento    para a Penitenciária de Contagem/MG (eDoc. 243).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Claudinei Pego da Silva e pela não oposição ao seu recambiamento para unidade prisional em Contagem/MG” (eDoc. 247).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadee o direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto , ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas , para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a manutenção da restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme relatado, trata-se de Ação Penal julgada procedente, com condenação do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento ocorrido na Sessão de 7/2/2024, condenou CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, com regime inicial fechado para cumprimento.

Conforme consignado, uma vez encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 288, 359-L e 359-M, todos do Código Penal, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, com regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE: HC 207957 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min, ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; este último assim ementado:

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes.

II Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes.

III - Ordem denegada.


Por fim, no que diz respeito ao requerimento de recambiamento formulado pela Defesa do réu, não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento e, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, “a proximidade do réu de seu domicílio facilitaria o convívio com seus familiares, bem como simplificaria demais questões de logística prisional” (eDoc. 247).

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF Nº 047.830.946- 59.

AUTORIZO, ainda, o recambiamento de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF Nº 047.830.946- 59 para a Penitenciária de Contagem 1 - Nelson Hungria.

Comunique-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal e ao Departamento Penitenciária de Minas Gerais (DEPEN/MG).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                                                Despacho


Trata-se Ação Penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023, 17/12/2023, 2/4/2024.

Em 7/2/2024, a ação penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa do réu (eDoc. 183), os quais foram rejeitados na Sessão Virtual de 19/4/2024 a 26/4/2024. (eDoc. 192).

Em 13/5/2024, a Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA opôs embargos infringentes, que restaram inadmitidos por decisão proferida em 15/5/2024 (eDoc. 197).

A Defesa do réu opôs novos Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 200).

Em 1º/7/2024, mantive a prisão preventiva do réu (eDoc. 203).

A defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA apresentou requerimento de que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a liberdade provisória com cumprimento de medidas cautelares, bem como de recambiamento    para a Penitenciária de Contagem/MG (eDoc. 243).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Claudinei Pego da Silva e pela não oposição ao seu recambiamento para unidade prisional em Contagem/MG” (eDoc. 247).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir , não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdadee o direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto , ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas , para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a manutenção da restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme relatado, trata-se de Ação Penal julgada procedente, com condenação do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento ocorrido na Sessão de 7/2/2024, condenou CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, com regime inicial fechado para cumprimento.

Conforme consignado, uma vez encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 288, 359-L e 359-M, todos do Código Penal, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, com regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE: HC 207957 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min, ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; este último assim ementado:

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes.

II Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes.

III - Ordem denegada.


Por fim, no que diz respeito ao requerimento de recambiamento formulado pela Defesa do réu, não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento e, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, “a proximidade do réu de seu domicílio facilitaria o convívio com seus familiares, bem como simplificaria demais questões de logística prisional” (eDoc. 247).

Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF Nº 047.830.946- 59.

AUTORIZO, ainda, o recambiamento de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF Nº 047.830.946- 59 para a Penitenciária de Contagem 1 - Nelson Hungria.

Comunique-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal e ao Departamento Penitenciária de Minas Gerais (DEPEN/MG).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                                                Despacho


Trata-se Ação Penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023, 17/12/2023 e 2/4/2024.

Em 7/2/2024, a Ação Penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa do réu (eDoc. 183), os quais foram rejeitados na Sessão Virtual de 19/4/2024 a 26/4/2024. (eDoc. 192).

Em 13/5/2024, a Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA opôs embargos infringentes, que restaram inadmitidos por decisão proferida em 15/5/2024 (eDoc. 197).

A Defesa do réu opôs novos Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 200).

Em 1º/7/2024, mantive a prisão preventiva do réu (eDoc. 203).

Em 9/8/2024, a defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA apresentou requerimento de recambiamento (eDoc. 243).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                                                Despacho


Trata-se Ação Penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023, 17/12/2023 e 2/4/2024.

Em 7/2/2024, a Ação Penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa do réu (eDoc. 183), os quais foram rejeitados na Sessão Virtual de 19/4/2024 a 26/4/2024. (eDoc. 192).

Em 13/5/2024, a Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA opôs embargos infringentes, que restaram inadmitidos por decisão proferida em 15/5/2024 (eDoc. 197).

A Defesa do réu opôs novos Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 200).

Em 1º/7/2024, mantive a prisão preventiva do réu (eDoc. 203).

Em 9/8/2024, a defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA apresentou requerimento de recambiamento (eDoc. 243).

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-AGR-SEGUNDO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                                                Decisão


Trata-se Ação Penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput caput (concurso de pessoas) e art. 69,

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023, 17/12/2023 e 2/4/2024.

Em 7/2/2024, a Ação Penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa do réu (eDoc. 183), os quais foram rejeitados na Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. (eDoc. 192).

Em 13/5/2024, a Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA opôs embargos infringentes, que restaram inadmitidos por decisão proferida em 15/5/2024 (eDoc. 197).

A Defesa do réu opôs novos Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 200).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a                      liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penaldireito de liberdade e o direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do                      direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da                      liberdade de ir e vir liberdade de locomoção, em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra                      (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e virJustiça Penal e o direito de liberdade, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a

Conforme relatado, trata-se de Ação Penal julgada procedente, com condenação do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caputcaput (concurso de pessoas) e art. 69,

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 15/12/2023 a 5/2/2024, condenou CLAUDINEI PEGO DA SILVA na pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, inicialmente em regime fechado.

Conforme consignado, uma vez encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE: HC 207957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015); HC 138120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; este último assim ementado:


Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes.

II Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes.

III - Ordem denegada.


Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED-EI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que recebiam os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negavam provimento, e determinavam a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-AGR-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-AGR-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED-EI-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED-EI-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                         Decisão


Trata-se manifestação da Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, por meio do qual requer que seja deferido a peticionante a restituição aparelho celular descrito no laudo nº 2597/2023 da Polícia Federal (eDoc. 186).

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, há ausência de interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista o encerramento da instrução processual e o julgamento de mérito da presente ação penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA , CPF nº 047.830.946-59.

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados    regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED-EI

                                                                                      Decisão


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 13/5/2024 (eDoc. 195), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 174):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. Ao réu foi assegurado pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal assim como a Res.-CNJ nº 354/2020 autorizam a realização de audiências em formato telepresencial. A convocação do ato detalhava as finalidades a que se prestava e as incumbências das partes, de modo que não se pode cogitar de nulidade em razão da determinação no sentido de que a parte apresentasse as testemunhas que arrolasse e de disponibilização por escrito dos depoimentos de testemunhas abonatórias (esta última providência direcionada essencialmente à otimização na realização da audiência).

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto e confissão, por vídeo gravado pelo réu das condutas criminosas.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses), sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/2024)


O réu argumentou, em síntese, que nesta Ação Penal nº 1403, constata-se que houve 02 (dois) votos proferidos por onde foram arguidos a incompetência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para o recebimento da denúncia, processamento e julgamento desta Ação Penal nº 1403, por onde faz dar cabimento legal à oposição dos Embargos de Nulidade para que este V. Acordão venha a ser anulado, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é o competente para processar e julgar esta Ação Penal.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 195):


Roga que estes Embargos de Nulidade sejam recebidos e distribuídos, conforme versa o art. 76 do Regimento Interno do STF, para que assim a Sentença condenatória seja reformada. Requer que seja declarada a nulidade por incompetência do STF, de acordo com os votos do Ministro Nunes Marques e Ministro André Mendonça .


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I    que julgar procedente a ação penal;

II    que julgar improcedente a revisão criminal;

III    que julgar a ação rescisória;

IV    que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V    que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA    RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, PRIVATIVO DO RÉU    SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF    NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO    INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO    DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES    PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA    AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA    AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)    PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO    RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.    Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013.    Essa modalidade recursal    de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal    depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.    Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 157) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 157), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição parcial de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em relação aos crimes dos arts. 288, parágrafo único, arts. 359-L e 359-M, todos do Código Penal,    o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 157).

Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts.    359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 157).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar o réu pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente.

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 157) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 157), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO); 2 (dois) votoa absolutórios quanto aos crimes do arts. 288, parágrafo único e 359-M, ambos do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA) e 1 (um) voto absolutório quanto aos demais crimes (Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                         Decisão


Trata-se manifestação da Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, por meio do qual requer que seja deferido a peticionante a restituição aparelho celular descrito no laudo nº 2597/2023 da Polícia Federal (eDoc. 186).

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, há ausência de interesse na manutenção da apreensão, tendo em vista o encerramento da instrução processual e o julgamento de mérito da presente ação penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular, apreendido em posse do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA , CPF nº 047.830.946-59.

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados    regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 2133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-EI

                                                                                      Decisão


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 13/5/2024 (eDoc. 195), em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, assim ementado (eDoc. 174):


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359- L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. Ao réu foi assegurado pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal assim como a Res.-CNJ nº 354/2020 autorizam a realização de audiências em formato telepresencial. A convocação do ato detalhava as finalidades a que se prestava e as incumbências das partes, de modo que não se pode cogitar de nulidade em razão da determinação no sentido de que a parte apresentasse as testemunhas que arrolasse e de disponibilização por escrito dos depoimentos de testemunhas abonatórias (esta última providência direcionada essencialmente à otimização na realização da audiência).

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto e confissão, por vídeo gravado pelo réu das condutas criminosas.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses), sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/2024)


O réu argumentou, em síntese, que nesta Ação Penal nº 1403, constata-se que houve 02 (dois) votos proferidos por onde foram arguidos a incompetência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para o recebimento da denúncia, processamento e julgamento desta Ação Penal nº 1403, por onde faz dar cabimento legal à oposição dos Embargos de Nulidade para que este V. Acordão venha a ser anulado, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é o competente para processar e julgar esta Ação Penal.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 195):


Roga que estes Embargos de Nulidade sejam recebidos e distribuídos, conforme versa o art. 76 do Regimento Interno do STF, para que assim a Sentença condenatória seja reformada. Requer que seja declarada a nulidade por incompetência do STF, de acordo com os votos do Ministro Nunes Marques e Ministro André Mendonça .


É o relatório. DECIDO.

As hipóteses de cabimento destes embargos estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I    que julgar procedente a ação penal;

II    que julgar improcedente a revisão criminal;

III    que julgar a ação rescisória;

IV    que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V    que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


No julgamento da AP 863 (Rel. Min. EDSON FACHIN), o Plenário desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O entendimento referido, porém, diz respeito ao julgamento no âmbito das Turmas deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao passo que, nesta hipótese, o acórdão condenatório foi proferido pelo Plenário, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de cabimento    previstas no rol taxativo da norma regimental acima referida, o que impede a admissão do recurso.

É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; e AP 409 EI-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2015, este último assim ementado:


E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA    RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS, PRIVATIVO DO RÉU    SUBSISTÊNCIA DO ART. 333, n. I, DO RISTF    NECESSIDADE DE QUE HAJA, PELO MENOS, 04 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES FAVORÁVEIS AO RÉU E, ASSIM MESMO, CONVERGENTES NO SENTIDO DE SUA ABSOLVIÇÃO    INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TAL SITUAÇÃO    DECISÃO QUE, CORRETAMENTE, NÃO CONHECE DOS EMBARGOS INFRINGENTES    PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 470-Terceiros-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA    AP 470-Décimos-EI-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA    AP 481-EI/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)    PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO    RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.    Os embargos infringentes do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de processo penal originário ainda subsistem em nosso ordenamento positivo, eis que a norma inscrita no art. 333, inciso I, do RISTF foi recebida pela vigente Constituição da República com força e eficácia de lei. Precedente: AP 470-AgR-vigésimo sexto/MG, Pleno, julgado em 18/09/2013.    Essa modalidade recursal    de que somente a Defesa pode utilizar-se contra condenações penais originárias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal    depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, 04 (quatro) votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, porém, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, p. ex., a soma de 03 (três) votos absolutórios com 02 (dois) votos meramente declaratórios de prescrição penal. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.    Distinção necessária, para os fins do parágrafo único do art. 333 do RISTF, entre votos minoritários de conteúdo absolutório em sentido próprio e aqueles que meramente declaram consumada a prescrição penal. Doutrina. Jurisprudência.


No caso do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE.

Efetivamente, votaram pelo reconhecimento da incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os Ministros NUNES MARQUES (eDoc. 157) e ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 157), resultando em 2 (dois) votos nesse sentido.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado, por maioria, o réu (arts. 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98), votou pela absolvição parcial de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em relação aos crimes dos arts. 288, parágrafo único, arts. 359-L e 359-M, todos do Código Penal,    o Min. NUNES MARQUES (eDoc. 157).

Pela absolvição parcial, em relação aos crimes dos arts.    359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, votou o Min. ANDRÉ MENDONÇA (eDoc. 157).

O Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, a seu turno, deixou de condenar o réu pelo crime previsto no art. 359-L do Código Penal, excluindo-se o quantum de pena correspondente.

O Min. CRISTIANO ZANIN (eDoc. 157) e o Min. EDSON FACHIN (eDoc. 157), por outro lado, divergiram tão somente quanto à dosimetria da pena.

Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto ao crime do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ROBERTO BARROSO); 2 (dois) votoa absolutórios quanto aos crimes do arts. 288, parágrafo único e 359-M, ambos do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA) e 1 (um) voto absolutório quanto aos demais crimes (Min. ANDRÉ MENDONÇA).

Nesse panorama, não merecem guarida os infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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08/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Claudinei Pego da Silva, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO ANALISADAS EXAUSTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Preliminares de suspeição e incompetência. Demais questões de mérito. Análise adequada e fundamentada.

4. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Claudinei Pego da Silva, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÕRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO ANALISADAS EXAUSTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. A coautoria de CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi comprovada integralmente pela prova dos autos, no contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários.

3. Preliminares de suspeição e incompetência. Demais questões de mérito. Análise adequada e fundamentada.

4. Dosimetria da pena. Análise adequada e fundamentada. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Claudinei Pego da Silva, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Claudinei Pego da Silva, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 1186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                Decisão

Trata-se Ação Penal movida em desfavor de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023 e 17/12/2023.

Em 15/11/2023 a defesa do réu noticiou incidente no estabelecimento prisional, relatando tentativa de suicídio do réu (e.Doc 117).

Em 7/2/2024, a Ação Penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 19/3/2024, o Juízo da VEP/DF encaminhou aos autos o relatório multiprofissional relativo ao réu, que possui a seguinte conclusão (eDoc. 169):


Paciente evolui sem sintomas depressivos, sem atividades delirantes ou alucinatórias, mantém sua crítica preservada, portanto, evolui com quadro de saúde mental estável. Diante disso, não há indicações de manutenção da internação psiquiátrica, podendo retornar a unidade de origem a dar seguimento ao acompanhamento de saúde naquela unidade.


A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo retorno do réu ao Complexo Penitenciário da Papuda (eDoc. 172).

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de Ação Penal julgada procedente, com condenação do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 15/12/2023 a 5/2/2024, condenou CLAUDINEI PEGO DA SILVA na pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, inicialmente em regime fechado.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a                      liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do          direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do                      direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da                      liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do                      Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra                      (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme consignado, uma vez encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE: HC 207957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015); HC 138120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016.

Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 13.964/19), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59.

Considerando    a cessação das condições que recomendaram a internação de CLAUDINEI SILVA PEGO em unidade psiquiátrica, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O RETORNO do réu ao Complexo Penitenciário da Papuda/DF.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 2 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
                                                                                Decisão

Trata-se Ação Penal movida em desfavor de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.

Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).    Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF).

A prisão foi mantida, ainda, por decisões proferidas 16/3/2023, 22/11/2023 e 17/12/2023.

Em 15/11/2023 a defesa do réu noticiou incidente no estabelecimento prisional, relatando tentativa de suicídio do réu (e.Doc 117).

Em 7/2/2024, a Ação Penal foi julgada procedente, resultando na condenação do réu pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359- M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 19/3/2024, o Juízo da VEP/DF encaminhou aos autos o relatório multiprofissional relativo ao réu, que possui a seguinte conclusão (eDoc. 169):


Paciente evolui sem sintomas depressivos, sem atividades delirantes ou alucinatórias, mantém sua crítica preservada, portanto, evolui com quadro de saúde mental estável. Diante disso, não há indicações de manutenção da internação psiquiátrica, podendo retornar a unidade de origem a dar seguimento ao acompanhamento de saúde naquela unidade.


A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo retorno do réu ao Complexo Penitenciário da Papuda (eDoc. 172).

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de Ação Penal julgada procedente, com condenação do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 15/12/2023 a 5/2/2024, condenou CLAUDINEI PEGO DA SILVA na pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, inicialmente em regime fechado.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a                      liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do          direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do                      direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da                      liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do                      Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra                      (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme consignado, uma vez encerrada a instrução desta Ação Penal, o Plenário desta SUPREMA CORTE, verificando a comprovação da materialidade e da autoria delitivas dos crimes previstos nos arts. 359-L, 359-M, 163, I, II, III e IV, e 288, todos do Código Penal e art. 62, I, da Lei 9.605/98, condenou o réu à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena, de modo que, mantidas as circunstâncias que autorizaram a manutenção da prisão preventiva durante a instrução, a prisão deve ser mantida após a condenação do réu, para garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE: HC 207957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015); HC 138120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016.

Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 13.964/19), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59.

Considerando    a cessação das condições que recomendaram a internação de CLAUDINEI SILVA PEGO em unidade psiquiátrica, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O RETORNO do réu ao Complexo Penitenciário da Papuda/DF.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 2 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




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Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. Ao réu foi assegurado pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária.    O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal assim como a Res.-CNJ nº 354/2020 autorizam a realização de audiências em formato telepresencial. A convocação do ato detalhava as finalidades a que se prestava e as incumbências das partes, de modo que não se pode cogitar de nulidade em razão da determinação no sentido de que a parte apresentasse as testemunhas que arrolasse e de disponibilização por escrito dos depoimentos de testemunhas abonatórias (esta última providência direcionada essencialmente à otimização na realização da audiência).     

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto e confissão, por vídeo gravado pelo réu das condutas criminosas.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses), sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.






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Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes: APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. Ao réu foi assegurado pleno acesso às provas periciais trazidas aos autos, conforme certidões lavradas pela Secretaria Judiciária.    O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal assim como a Res.-CNJ nº 354/2020 autorizam a realização de audiências em formato telepresencial. A convocação do ato detalhava as finalidades a que se prestava e as incumbências das partes, de modo que não se pode cogitar de nulidade em razão da determinação no sentido de que a parte apresentasse as testemunhas que arrolasse e de disponibilização por escrito dos depoimentos de testemunhas abonatórias (esta última providência direcionada essencialmente à otimização na realização da audiência).     

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Palácio do Planalto, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o réu fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta do réu, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. Lastro de destruição. Laudo pericial de extração de dados do aparelho celular, depoimentos das testemunhas. Prisão dentro do Palácio do Planalto e confissão, por vídeo gravado pelo réu das condutas criminosas.

7. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis meses), sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Pena. Art. 359-L do Código Penal. Ausência de formação de maioria. Prevalência de voto médio proferido pelo Ministro CRISTIANO ZANIN, para aplicação da pena de 5 (cinco) anos de reclusão ao crime previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.






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Retirado da página 422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se ação penal movida em desfavor de CLAUDINEI PEGO DA SILVA , CPF nº 822.276.910-34, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na Sessão Virtual de 15/12/2023 a 5/2/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo

Em 19/3/2024, considerando que o réu se encontra custodiado em unidade psiquiátrica, a VEP/DF encaminhou relatório multiprofissional realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (eDocs. 164-167), com a seguinte conclusão:


(...) o paciente evolui sem sintomas depressivos, sem atividades delirantes ou alucinatórias, mantém sua crítica preservada, portanto, evolui com quadro de saúde mental estável. Diante disso, não há indicações de manutenção da internação psiquiátrica, podendo retornar a unidade de origem a dar seguimento ao acompanhamento de saúde naquela unidade.


É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se ação penal movida em desfavor de CLAUDINEI PEGO DA SILVA , CPF nº 822.276.910-34, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na Sessão Virtual de 15/12/2023 a 5/2/2024, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo

Em 19/3/2024, considerando que o réu se encontra custodiado em unidade psiquiátrica, a VEP/DF encaminhou relatório multiprofissional realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (eDocs. 164-167), com a seguinte conclusão:


(...) o paciente evolui sem sintomas depressivos, sem atividades delirantes ou alucinatórias, mantém sua crítica preservada, portanto, evolui com quadro de saúde mental estável. Diante disso, não há indicações de manutenção da internação psiquiátrica, podendo retornar a unidade de origem a dar seguimento ao acompanhamento de saúde naquela unidade.


É o breve relato.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ofício da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual encaminha petição da defesa do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA requerendo cópia do prontuário de saúde do custodiado e que ele seja reavaliado sobre a necessidade de permanecer na Ala Psiquiátrica (petição STF nº 21869/2024, eDoc. 158).

É o breve relato.

Ante o exposto, solicitem-se informações, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Diretor do presídio onde se encontra o custodiado preso, sobre o relatado na petição STF nº 21869/2024, para que informe a necessidade de permanência de CLAUDINEI PEGO DA SILVA    na Ala Psiquiátrica.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de ofício da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, por meio do qual encaminha petição da defesa do réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA requerendo cópia do prontuário de saúde do custodiado e que ele seja reavaliado sobre a necessidade de permanecer na Ala Psiquiátrica (petição STF nº 21869/2024, eDoc. 158).

É o breve relato.

Ante o exposto, solicitem-se informações, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Diretor do presídio onde se encontra o custodiado preso, sobre o relatado na petição STF nº 21869/2024, para que informe a necessidade de permanência de CLAUDINEI PEGO DA SILVA    na Ala Psiquiátrica.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 720 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 288, parágrafo único (Associação Criminosa Armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, condenou o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). No tocante à dosimetria da pena do artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, ficando, porém, parcialmente vencidos na dosimetria da pena relativa aos arts. 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, ambos do Código Penal, e ao art. 62, I, da Lei 9.605/1998. Quanto à dosimetria dos demais crimes, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux condenavam o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Ministro André Mendonça votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso no art. 359-L do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) afastava a condenação pelo delito previsto no art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), excluindo-se o quantum de pena correspondente. O Ministro Nunes Marques votava, inicialmente, no sentido da incompetência desta Corte e, superada a preliminar, condenava o réu apenas como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.



Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de manifestação da Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, por meio da qual requer a transferência prisional para o Estado de Minas Gerais (petição STF nº 2.095/2024, eDoc. 143).

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Despacho

Trata-se de manifestação da Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, por meio da qual requer a transferência prisional para o Estado de Minas Gerais (petição STF nº 2.095/2024, eDoc. 143).

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ofício encaminhado aos autos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (eDoc. 117), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
                                                                            Despacho

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ofício encaminhado aos autos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (eDoc. 117), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão