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11/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
11/12/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
07/12/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
07/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Presidência para inclui-lo em pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
01/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, aos argumentos, em síntese, de que (a) outros acusados tiveram a sua liberdade provisória concedida em 7/8/2023, por não mais subsistir motivos que autorizem a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista, a impossibilidade da reiteração do delito, bem como, qualquer risco a produção probatória gerado pelo estado de liberdade do Requerente, já que as testemunhas já foram ouvidas; (b) não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão; (c) não há possibilidade de mácula à ordem publica ou à conveniência da instrução criminal, sendo possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Formula, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 79):
a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, vez que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, sendo expedido o competente alvará de soltura;
b) Se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que seja a prisão preventiva substituída por uma das Medidas Cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória a CLAUDINEI PEGO DA SILVA, cumulado com medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 91).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal instaurada contra o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59, acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
CLAUDINEI PEGO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 8 de janeiro de 2023, pela participação nos atos narrados na denúncia.
Na audiência de custódia, o Ministério Público formulou requerimento de homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (eDoc. 372 da Pet 10.820/DF).
Em 18/1/2023, o pedido foi deferido (eDoc. 3076 da Pet 10.820/DF), pois presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, ante a necessidade de cessar a prática criminosa, e a conveniência da instrução criminal, caracterizada pela necessidade de prosseguimento da investigação para identificar os demais envolvidos, em especial os financiadores e autores intelectuais.
Em 16/3/2023, o pedido de revogação de sua prisão preventiva foi indeferido, nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República, conforme decisão de eDoc. 15730 da Pet 10.820/DF, tendo sido destacado que o contexto fático permanecia inalterado no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, e enfatizada, ainda, a imprescindibilidade da prisão para conveniência da instrução criminal, considerando a existência de diligências investigativas em curso, e a necessidade de identificação dos demais participantes dos atos criminosos ocorridos em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, principalmente, dos financiadores da participação do denunciado e demais acusados nos atos terroristas.
Posteriormente, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade da custódia preventiva foi reanalisada e mantida pelos mesmos fundamentos, conforme decisão prolatada em 16/6/2023.
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputando ao acusado os delitos objeto de apuração na presente ação penal foi recebida pelo Plenário desta SUPREMA CORTE na Sessão Virtual de 3/5/2023 a 8/5/2023 (eDoc. 14). Com o recebimento da denúncia, teve início a instrução criminal, sendo o réu citado para ciência dos termos da acusação e intimado para apresentação de defesa prévia, conforme arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (eDoc. 23).
Apresentada a defesa preliminar, foi proferida decisão não reconhecendo hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e designando audiência de instrução, que se realizou em duas assentadas, inicialmente para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (Doc. 45) e posteriormente para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado (Doc. 68).
Instada novamente a se pronunciar, a Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pela revogação da prisão preventiva do ora requerente, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 91), por ter se encerrado a instrução processual, não mais se justificando a permanência do acusado na prisão, uma vez que as medidas cautelares bastariam nesse momento.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Neste caso, em que pese a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República pela revogação da prisão preventiva, as provas juntadas aos autos durante a instrução desta Ação Penal legitimam a possibilidade da restrição excepcional da liberdade de ir e vir, comprovada a presença da imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Há fundado receio de que, em liberdade, o reú possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
As condutas sob análise são gravíssimas, ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente a preservação do Estado Democrático de Direito, sem que se verifique fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
É evidente a necessidade da manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o réu ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Não bastasse isso, a certidão de antecedentes criminais do réu, encaminhada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indica diversos registros policiais e judiciais em desfavor de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, inclusive relativos às condutas de posse irregular de arma de foto (art. 12 da Lei 10.826/03), ameaça (art. 147 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal), além de violência doméstica, a reforçar a presença dos requisitos do art. 312 do Código Penal.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), do Código Penal, é patente a necessidade de manutenção da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).
Diante do exposto, com base no 312, c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Defesa do réu e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, CPF nº 047.830.946-59.
Intimem-se os advogados constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pleiteou: (a) a apreciação dos requerimentos formulados na defesa prévia e na audiência de instrução; (b) sejam sanadas dificuldades de acesso ao link contendo as imagens dos atos do dia 8/1/023; (c) expedição de ofício ao Congresso Nacional para que forneça documentos elaborados no âmbito da CPMI do dia 8/1/2023; (d) expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal para envio aos autos de depoimentos tomados no âmbito da CPI do dia 8/1/2023; (e) acolhimento das declarações abonatórias juntadas aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que as questões preliminares arguidas pela Defesa estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da acusação, razão suficiente para o seu não acolhimento neste momento.
Quanto ao acesso aos arquivos contendo as imagens de vídeo relativos ao INQ 4922/DF, foi disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de link descrito em certidão juntada aos autos (eDoc. 58), não havendo prejuízo à Defesa do réu quanto ao ponto. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser sanadas em contato direto com a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal e não serve para ampla produção de provas.
Assim, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal, não servindo, dessa forma, para reiteração de requerimentos relacionados ao contexto geral dos fatos ocorridos em 8/1/2023, ausente, ainda, qualquer indicação de sua pertinência para a instrução específica destes autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pelo réu.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pleiteou: (a) a apreciação dos requerimentos formulados na defesa prévia e na audiência de instrução; (b) sejam sanadas dificuldades de acesso ao link contendo as imagens dos atos do dia 8/1/023; (c) expedição de ofício ao Congresso Nacional para que forneça documentos elaborados no âmbito da CPMI do dia 8/1/2023; (d) expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal para envio aos autos de depoimentos tomados no âmbito da CPI do dia 8/1/2023; (e) acolhimento das declarações abonatórias juntadas aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que as questões preliminares arguidas pela Defesa estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da acusação, razão suficiente para o seu não acolhimento neste momento.
Quanto ao acesso aos arquivos contendo as imagens de vídeo relativos ao INQ 4922/DF, foi disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de link descrito em certidão juntada aos autos (eDoc. 58), não havendo prejuízo à Defesa do réu quanto ao ponto. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser sanadas em contato direto com a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal e não serve para ampla produção de provas.
Assim, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal, não servindo, dessa forma, para reiteração de requerimentos relacionados ao contexto geral dos fatos ocorridos em 8/1/2023, ausente, ainda, qualquer indicação de sua pertinência para a instrução específica destes autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pelo réu.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pleiteou: (a) a apreciação dos requerimentos formulados na defesa prévia e na audiência de instrução; (b) sejam sanadas dificuldades de acesso ao link contendo as imagens dos atos do dia 8/1/023; (c) expedição de ofício ao Congresso Nacional para que forneça documentos elaborados no âmbito da CPMI do dia 8/1/2023; (d) expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal para envio aos autos de depoimentos tomados no âmbito da CPI do dia 8/1/2023; (e) acolhimento das declarações abonatórias juntadas aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que as questões preliminares arguidas pela Defesa estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da acusação, razão suficiente para o seu não acolhimento neste momento.
Quanto ao acesso aos arquivos contendo as imagens de vídeo relativos ao INQ 4922/DF, foi disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de link descrito em certidão juntada aos autos (eDoc. 58), não havendo prejuízo à Defesa do réu quanto ao ponto. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser sanadas em contato direto com a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal e não serve para ampla produção de provas.
Assim, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal, não servindo, dessa forma, para reiteração de requerimentos relacionados ao contexto geral dos fatos ocorridos em 8/1/2023, ausente, ainda, qualquer indicação de sua pertinência para a instrução específica destes autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pelo réu.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pleiteou: (a) a apreciação dos requerimentos formulados na defesa prévia e na audiência de instrução; (b) sejam sanadas dificuldades de acesso ao link contendo as imagens dos atos do dia 8/1/023; (c) expedição de ofício ao Congresso Nacional para que forneça documentos elaborados no âmbito da CPMI do dia 8/1/2023; (d) expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal para envio aos autos de depoimentos tomados no âmbito da CPI do dia 8/1/2023; (e) acolhimento das declarações abonatórias juntadas aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que as questões preliminares arguidas pela Defesa estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da acusação, razão suficiente para o seu não acolhimento neste momento.
Quanto ao acesso aos arquivos contendo as imagens de vídeo relativos ao INQ 4922/DF, foi disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de link descrito em certidão juntada aos autos (eDoc. 58), não havendo prejuízo à Defesa do réu quanto ao ponto. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser sanadas em contato direto com a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal e não serve para ampla produção de provas.
Assim, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal, não servindo, dessa forma, para reiteração de requerimentos relacionados ao contexto geral dos fatos ocorridos em 8/1/2023, ausente, ainda, qualquer indicação de sua pertinência para a instrução específica destes autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pelo réu.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 9h00min do dia 31/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2023 Visualizar PDF
Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.
Assim restou consignado em ata:
De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.
Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.
O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).
Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu, para as 9h00min do dia 31/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
21/07/2023 Visualizar PDF
Na audiência de instrução realizada, o Juiz Auxiliar que presidiu a assentada analisou pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, de desistência da oitiva da testemunha FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, sob o fundamento de que houve alteração de sua situação fático-processual, tendo em vista que ele passou a figurar como investigado no Inquérito 4923/DF, relacionado aos mesmos fatos.
Assim restou consignado em ata:
De fato, verifico que, no decorrer das apurações, a testemunha arrolada pela investigação passou a figurar como investigado. Dessa forma, resta evidente que há incompatibilidade entre a atual situação processual de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR, a quem é garantido o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação - inclusive o direito de não dizer a verdade; e o papel de testemunha legalmente obrigada a dizer a verdade, sob pena inclusive de responder pelo delito de falso testemunho.
Dessa forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Procuradoria Geral da República, ad referendum do Ministro Relator, nos termos do art. 21 do RISTF.
É o relatório. DECIDO.
As situações processuais de investigado/réu e de testemunha possuem garantias e obrigações distintas, incompatíveis entre si. Enquanto ao réu são assegurados a garantia do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), de não produzir prova contra si, de não fornecer elementos de prova que o prejudiquem, enfim, a liberdade de se defender da maneira que melhor lhe convier, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal), sujeitando-se inclusive às penas tipificadas no art. 342 do Código Penal, caso falte com a verdade em seu depoimento.
Em conclusão, tem-se que o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo informante, conforme precedentes (AP 470 QO-terceira; Tribunal Pleno, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 23/10/2008; AP 470 AgR-sétimo, Tribunal Pleno; Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 18/06/2009; RHC 99768, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 14/10/2014). A exceção que se abre, conforme os mesmos precedentes citados, é para o depoimento do corréu colaborador ou delator.
O fato de FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR não ter sido denunciado na presente ação penal não altera sua situação fático-processual, já que, como investigado, pode vir a se tornar corréu a qualquer momento (AP 470 QO-terceira).
Ante o exposto, HOMOLOGO a deliberação do MAGISTRADO AUXILIAR, nos termos do art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, como a situação de incompatibilidade é de ordem objetiva, irrelevante o fato da testemunha ter sido arrolada também pela defesa, não sendo permitida sua oitiva de qualquer forma.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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06/07/2023 Visualizar PDF
Retifico o despacho anterior (e.Doc 32), devendo ser intimadas as seguintes testemunhas de acusação:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal requisitar;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 6/2023-DECOR ocorrência policial nº 5/2023- DECOR, da PCDF);
3. FERNANDO RIBEIRO SANTANA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 734.885-1, lotado no 3º Batalhão da Polícia Militar (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 4/2023-DECOR ocorrência policial nº 17/2023-DECOR, da PCDF);
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 6/2023-DECOR ocorrência policial nº 5/2023-DECOR, da PCDF).
Ficam mantidas as demais disposições.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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05/07/2023 Visualizar PDF
Retifico o despacho anterior (e.Doc 32), devendo ser intimadas as seguintes testemunhas de acusação:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal requisitar;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 6/2023-DECOR ocorrência policial nº 5/2023- DECOR, da PCDF);
3. FERNANDO RIBEIRO SANTANA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 734.885-1, lotado no 3º Batalhão da Polícia Militar (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 4/2023-DECOR ocorrência policial nº 17/2023-DECOR, da PCDF);
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF (depoimento no auto de prisão em flagrante nº 6/2023-DECOR ocorrência policial nº 5/2023-DECOR, da PCDF).
Ficam mantidas as demais disposições.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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05/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 23), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 2(duas) testemunhas em comum com a acusação e 4 (quatro) testemunhas próprias (eDoc. 29).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00min do dia 10/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;
3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP Centro de Treinamento e Especialização;
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
Após a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, retornem os autos conclusos para designação da data para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP, intimando os funcionários públicos.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2023 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de CLAUDINEI PEGO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação (eDoc. 23), foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 2(duas) testemunhas em comum com a acusação e 4 (quatro) testemunhas próprias (eDoc. 29).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00min do dia 10/7/2023, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Larissa Almeida Nascimento (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR: Major da Polícia Militar do Distrito Federal;
2. ERICK DA SILVA: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 730.786-1, lotado no RPMON, Riacho Fundo/DF;
3. RICARDO ZIEGLER PAES LEME: Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal, matrícula nº 195.675-2, lotado no CETESP Centro de Treinamento e Especialização;
4. JOSÉ EDUARDO NATALE DE PAULA PEREIRA: Assistente Técnico lotado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, situado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
Após a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, retornem os autos conclusos para designação da data para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa ocasião em que, também, será realizado o interrogatório (art. 400 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se o disposto no art. 221, § 3º do CPP, intimando os funcionários públicos.
Deverá ser disponibilizada sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, de onde o ato de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2023 Visualizar PDF
Tendo em vista o início das instruções criminais nas Ações Penais originárias relativas aos atos sob investigação no INQ 4922 em curso neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO À POLÍCIA FEDERAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos as imagens de vídeo relativas às condutas específicas do réu desta Ação Penal, bem como as informações acerca da localização obtida a partir do seu aparelho celular, caso existam, acompanhadas dos respectivos laudos técnicos das imagens e do reconhecimento facial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/06/2023 Visualizar PDF
21/06/2023 Visualizar PDF
20/06/2023 Visualizar PDF
CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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19/06/2023 Visualizar PDF
CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011).
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal).
(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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