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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para
conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e,
nessa parte, negou-lhe provimento.
2. O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de violação ao art. 489 do CPC
no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A recorrente assevera que o decisum é nulo, porquanto o advogado não foi
intimado do julgamento, e que a inclusão do feito em pauta via sistema Pje é ilegal,
visto que apenas a publicação no Diário de Justiça eletrônico é válida, consoante
previsto nos arts. 205, § 3º e 270 do CPC. Nada obstante, da atenta leitura das
publicações à fl. 5.448, verifica-se que a pauta foi publicada no DJe do dia
28.2.2023 e o sistema eletrônico registrou ciência da publicação em 2.3.2023.
Assim, a parte foi corretamente intimada do julgamento em 2º Grau.
4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para rever as
conclusões sobre a inexistência de nulidades nos processos administrativos, uma vez
que, para isso, imprescindível rever o conjunto de fatos e provas – notadamente os
autos dos processos administrativos. Assim, sem razão a agravante ao alegar que, no
processo administrativo que pretende anular, não foram observados o direito de
produzir provas nem o de recorrer, que não houve oitiva prévia para apresentar
justificativa antes da rescisão do contrato e que o cronograma das etapas fixou a data
limite em 31.12.2010, mas as sanções foram aplicadas anteriormente, em 29.7.2010.
5. Da mesma sorte, a suposta infringência ao art. 368 e 884 do CC atrai a Súmula
7/STJ. Ora, a recorrente requer que a Administração Pública seja condenada a
indenizá-la ou compensá-la pelos serviços realizados e não quitados. Realmente,
verifica-se que há crédito residual em favor da empresa. Não obstante, consonate a
Corte a quo, o citado crédito já está sendo cobrado em outra Ação Ordinária, além
de não haver esse pedido expresso.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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