Informações do processo 2023/0199799-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383261
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 20/06/2023 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição de fls. 1.255-1.261 apresentada como embargos
de declaração contra o acórdão de fls. 1.242-1.248.

Como se vê da certidão de fl. 1.263, o pedido foi feito após o trânsito
em julgado, corretamente certificado por determinação do acórdão embargado,
concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste
feito.

Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.

Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o
envio à Vice-Presidência. Conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 1103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO.

1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de
Processo Penal, contra decisão que nega seguimento
a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias
corridos.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
em tais casos configura erro grosseiro, resultando no
não conhecimento do recurso e impedindo a aplicação
do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos após a publicação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de

Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro

Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 13249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Nos termos do disposto no despacho de fl. 1.216, encontrando-se o
agravo regimental pendente de apreciação (fls. 1.128-1.138), nada há a prover
no presente momento processual, devendo os autos retornarem imediatamente
conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Diante da existência de agravo regimental pendente de apreciação (fls.
1.128-1.138), o pedido formulado às fls. 1.147-1.156, reiterado às fls. 1.207-
1.209, será analisado por ocasião do julgamento do recurso pela Corte Especial.

Nada há a prover, portanto, neste momento processual.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o que basta relatar.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento
ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.

Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a
interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.

Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.

Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF
, pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.

Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que
não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível
, interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.

II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral,
não tem aplicação na espécie.

III - Agravo regimental desprovido.

(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 2203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU
SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.

A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e a ocorrência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos
arts. 1º, III, 5º, XXXVIII, XXXIX e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

Defende a tempestividade do recurso especial, argumentando ter
havido afronta ao princípio da legalidade, uma vez que recesso forense não é
feriado local e que o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil não seria
aplicável, tendo havido interpretação extensiva in malam partem no processo
penal.

Aduz ter havido ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana,
pois o Tribunal de origem teria indeferido a realização de novo exame pericial
para apuração da sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade à época dos
fatos.

Aponta a ocorrência de nulidade absoluta, porque, no julgamento pelo

Tribunal do Júri, o quesito relativo à semi-imputabilidade teria sido elaborado de
forma negativa.

Alega ter havido ofensa ao dever de fundamentação das decisões
judiciais, eis que a Corte estadual não teria se manifestado sobre a matéria
posta nos embargos de declaração e não teria havido avaliação minuciosa da
dosimetria da pena.

Diz, ainda, que a fixação do regime inicial fechado afrontaria o
princípio da individualização da pena.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:

Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.

Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, no caso dos autos, não se conheceu de recurso
anterior , de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por isso, qualquer alegação que conste do recurso extraordinário
demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não
conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal
Federal.

Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em
recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não
possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:

Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código
de Processo Civil , impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o
não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado a seguir (destaques
acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE
TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se
relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, conforme
exemplifica o seguinte acórdão (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA
INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.

1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365).

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)

Vale anotar que, também nos casos em que se aponta ofensa ao art.
105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE
n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão