Informações do processo 2023/0194890-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383229
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa ao artigo de lei indicado e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 187/202).

O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 150):

Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento que visava a concessão de tutela de urgência – Decisão
mantida porque não foram apresentadas razões que justifiquem a sua
modificação – Recurso a que se nega provimento.

No recurso especial (e-STJ fls. 156/179), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu contrariedade ao art. 300 do CPC/2015, alegando estarem
presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência que autorizaria a
modificação liminar do procedimento de custeio do tratamento de saúde da parte
recorrida, em fase de cumprimento de sentença transitado em julgado.

No agravo (e-STJ fls. 187/202), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou

antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do
STF. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°
735/STF.

[...]

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a
teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)

O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, confirmou o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela parte recorrente,
sem a oitiva da parte recorrida, a fim de revisar liminarmente o cumprimento de
sentença relativo ao custeio do tratamento de saúde da contraparte – substituição do
reembolso mensal dos gastos médicos por oferta de plano de saúde e com
as despesas não autorizadas pelo plano, a parte recorrida deveria consultar a
recorrente previamente à contratação –, nos seguintes termos (e-STJ fls. 150/154):

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

2. Em razão de dano ocasionado por erro médico, em duas demandas
ajuizadas a agravante fora condenada ao pagamento das despesas de
tratamento médico do agravado, passadas e futuras, incluindo sua
internação em clínicas especializadas e gastos com medicamentos até
sua cura ou falecimento, de todos os equipamentos que se mostrem
ou se mostrarem necessários ao tratamento das moléstias de que
padece, além do pagamento de indenização por dano moral, já tendo
ocorrido o trânsito em julgado das duas sentenças.

[...]

Alega as mesmas razões do agravo de instrumento, insistindo fazer jus, em
caráter de tutela de urgência, que o custeio das despesas médicas, incluindo
atendimento ambulatorial, internação, serviços de terapia, honorários
médicos sejam através de plano de saúde a ser escolhida pela representante
do agravado e suportado pela agravante, devendo, na hipótese de despesas
médicas não abrangidas pelo plano de saúde fosse submetidas previamente
à agravante, mediante a apresentação de ao menos dois orçamentos, e que
fosse possibilitada a indicação de uma via alternativa de menor custo,
mantida a qualidade do serviço e/ou produto.[...]

2. Todas as questões trazidas neste agravo interno foram analisadas no
âmbito do Agravo de Instrumento.

Como constou naquela decisão:

[...]

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que não se vislumbra neste caso
concreto.

A condenação imposta foi ao pagamento das despesas de tratamento
médico do agravado, passadas e futuras, incluindo sua internação em
clínicas especializadas e gastos com medicamentos até sua cura ou
falecido, além de todos os equipamentos que se mostrem e se
mostrarem necessários ao tratamento das moléstias de que padece,
de modo que caberá à agravante efetuar o controle para que seja
cumprida na forma judicialmente estabelecida.

A alteração pretendida pela agravante no cumprimento da obrigação é
significante, não parecendo razoável que na hipótese de possibilidade,
ocorra de forma tão abrupta.

A agravante pretende alterar decisão judicial transitada em julgada por meio
de tutela de urgência, o que não parece minimante razoável. Prudente,
portanto, que se aguarde a regular instrução processual, onde todas as
questões deverão discutidas à luz da ampla defesa e do contraditório. 3. As
razões apresentadas não permitem, portanto, modificar os fundamentos da
decisão recorrida, motivo pelo qual entendo que deva ser mantida.

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de deferir a referida
tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão