Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383229 - SP (2023/0194890-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA
NUTRI
OUTRO NOME : FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO
DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO
ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
ALEXANDRE EISELE BARBERIS - SP378747
AGRAVADO : VICTOR HENRIQUE CORREIA DE FARIAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa ao artigo de lei indicado e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 187/202).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 150):
Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento que visava a concessão de tutela de urgência – Decisão
mantida porque não foram apresentadas razões que justifiquem a sua
modificação – Recurso a que se nega provimento.
No recurso especial (e-STJ fls. 156/179), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu contrariedade ao art. 300 do CPC/2015, alegando estarem
presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência que autorizaria a
modificação liminar do procedimento de custeio do tratamento de saúde da parte
recorrida, em fase de cumprimento de sentença transitado em julgado.
No agravo (e-STJ fls. 187/202), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
Processos na página
2023/0194890-4Confirma a exclusão?