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Movimentações 2024 2023
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DESPACHO
Tem-se, nos presentes autos, a renúncia ao mandato pelos advogados e não houve
a outorga de poderes a novos advogados (fls. 906-912).
Restou frustrada a tentativa de intimação no endereço da pessoa jurídica para a
regularização da representação processual (fls. 924-925).
Intime-se, por meio de seu representante legal nos endereços constantes na fl.
907, a parte agravante/recorrida para que comprove a regularidade da representação
processual, no prazo de 10 dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 76 do Código de
Processo Civil.
Se novamente frustrada, intime-se o Estado de São Paulo para que informe o
endereço atualizado da parte recorrida/agravada.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente, a parte
agravante para que
comprove a regularidade da representação processual, no prazo de 10 dias, aplicando-se, por
analogia, o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a renúncia ao
mandato pelos advogados e não houve a outorga de poderes a novos advogados.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que deu
parcial provimento ao Recurso Especial do Estado de São Paulo.
A embargante afirma que há contradição e omissão no julgado.
Transcorrido o prazo sem impugnação pelo ente público.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 18 de março de 2024.
A pretensão recursal é manifestamente descabida.
Embora a embargante afirme que há contradição entre os fundamentos do
decisum e o seu dispositivo, deixa de demonstrar a relação de inconsistência lógica entre
os referidos elementos do ato judicial. Note-se que a menção à falta de
prequestionamento sobre tema relevante foi utilizada como ratio decidendi para justificar
precisa e exclusivamente o acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC ─
isto é, reconhecendo a presença do vício de omissão no acórdão e origem. A contradição,
aqui, somente estaria caracterizada se, no tocante ao tema de fundo (equiparação de
penhora de direito de crédito à penhora de faturamento), a decisão monocrática afirmasse
que não houve prequestionamento e, na sequência, proferisse julgamento de mérito sobre
o ponto não prequestionado.
Quanto à tese de omissão, o confronto entre as razões veiculadas nestes
aclaratórios e as contrarrazões ao Recurso Especial evidencia que a embargante inova em
sua argumentação, pois, originalmente, apontou apenas a impossibilidade de
conhecimento do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Somente agora
é que a parte invoca o tema da ausência de prequestionamento.
Não bastasse isso, conforme acima demonstrado, o tema do
prequestionamento da legislação federal referente à questão de fundo consiste no motivo
pelo qual foi reconhecida a tese de violação do art. 1.022 do CPC. Portanto, inexiste vício
na decisão monocrática desta Corte
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls.: 32/33:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de faturamento. Créditos
recebíveis de pagamento parcelado que constituem faturamento.
Impossibilidade. Medida suspensa por força do Tema n° 769/STJ.
Possibilidade, porém, de prosseguimento da execução por outras medidas
constritivas. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, com observação.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incs. III a VI; 855; 866;
926; 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II; 1.037, § 9º, § 10, inc. II, e § 12, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, existência de dissídio jurisprudencial com
precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais (TJMG),
Paraná (TJPR), Santa Catarina (TJSC) e São Paulo (TJSP).
Foram apresentadas as contrarrazões.
A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou o Recurso como
representativo de controvérsia.
Manifestaram-se favoravelmente o MPF e as partes, tendo a Fazenda Nacional
requerido seu ingresso como amicus curiae.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7 de novembro de 2023.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido no Tribunal de origem é de
provimento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa, este tendo por objeto
decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a penhora de 10% dos recebíveis de quatro
empresas com a qual a parte recorrida possui relação de comércio.
O fundamento adotado genericamente na Corte estadual é de que a penhora de
crédito, para fins de constrição judicial no processo de Execução, é equiparável à penhora
de faturamento, motivo pelo qual a diligência judicial não poderia ter sido determinada,
na medida em que a matéria é objeto de afetação no STJ, pendente de julgamento no qual
foi determinada a suspensão dos feitos em tramitação no território nacional.
Eis a matéria a ser julgada no Tema 769/STJ:
Definição a respeito:
i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para
a penhora do faturamento;
ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial
sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos
regidos pela Lei 6.830/1980; e
iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que
implica violação do princípio da menor onerosidade".
Sucede que, ao acórdão que deu provimento ao Recurso da empresa recorrida,
foram opostos Embargos de Declaração pelo ente público, apontando-se omissão a
respeito de precedentes jurisprudenciais do STJ que, segundo a parte embargante,
expressamente distinguem a penhora de crédito da penhora de faturamento, e, mais
importante, a respeito de disciplina jurídica específica e diferenciada, no próprio Código
de Processo Civil, para a penhora de crédito.
Os Aclaratórios, no entanto, foram rejeitados.
Configura-se o vício da omissão, até porque a análise dos dispositivos legais
específicos do CPC, não tendo sido realizada nas instâncias de origem, obsta o
conhecimento do Recurso Especial no ponto, por ausência de prequestionamento (que,
nos termos presentes, não está configurado nem na modalidade implícita, nem nos termos
do art. 1.025 do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam
enfrentados de modo concreto, específico e fundamentado, os questionamentos
apontados nos Embargos de Declaração.
Dê-se ciência à Comissão Gestora de Precedentes que o acolhimento da tese
de violação do art. 1.022 do CPC torna prejudicada, por ora, a submissão do presente
feito ao processamento no rito dos Recursos Repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?