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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
(TAXA SELIC) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.314 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 297-298):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OS
VALORES DA TAXA SELIC INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
concessão de segurança que reconheça a inexigibilidade de PIS
e COFINS sobre o valor correspondente à SELIC incidente na
restituição de indébito tributário, assegurando o direito à
compensação do montante indevidamente recolhido nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela SELIC.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito de excluir da
base de cálculo do PIS e da COFINS os valores
correspondentes à Taxa SELIC recebida em repetição de
indébito tributário. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido
de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado
de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AR
Esp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.
V - Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 145, §1º,
e 195, I, b, da CF e alega que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Afirma que esta Corte, ao concluir pela possibilidade da incidência do PIS e
da COFINS sobre valores recebidos a título de SELIC, na repetição do indébito
tributário, teria contrariado o texto constitucional, bem como a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Em 15/4/2024, o recurso extraordinário não foi admitido (fls. 344-347), o que
ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil
(fls. 354-364), remetido à Suprema Corte em 20/8/2024 (fl. 380).
Diante do julgamento do RE n. 1.438.704, leading case do Tema n. 1.314 do
STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno
do STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para as
providências previstas no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 384-385).
É o relatório.
Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, realizo novo
juízo de admissibilidade desta insurgência.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.438.704/CE-
RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão
de valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na
base de cálculo do PIS e da COFINS, por envolver exame e intepretação de normas de
natureza infraconstitucional (Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003).
Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 1.314: É infraconstitucional a controvérsia sobre a
incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção
monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito
tributário.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS.
Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria
infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS
sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em
repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os
valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que
constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II.
Questão em discussão
2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os
valores recebidos a título de juros moratórios e correção
monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário,
compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à
incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de
indébito tributário demanda o reexame de legislação
infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03).
Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à
interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É
infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e
COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic)
recebidos em repetição de indébito tributário".
(RE 1438704 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
215 DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 302-305):
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. In verbis:
Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.
Assim, evidenciada a natureza infraconstitucional e a ausência de
repercussão geral do debate, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 297-298):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OS
VALORES DA TAXA SELIC INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
concessão de segurança que reconheça a inexigibilidade de PIS
e COFINS sobre o valor correspondente à SELIC incidente na
restituição de indébito tributário, assegurando o direito à
compensação do montante indevidamente recolhido nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela SELIC.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito de excluir da
base de cálculo do PIS e da COFINS os valores
correspondentes à Taxa SELIC recebida em repetição de
indébito tributário. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido
de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado
de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no
AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.
V - Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 145, §
1º, e 195, I, b, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 342).
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da incidência da
PIS/COFINS sobre valores decorrentes de juros e correção monetária (taxa
SELIC) incidentes sobre repetição de indébito tributário, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 302-305):
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. In verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os
juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via
da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores
depositados em juízo. Sustenta que os juros moratórios
possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não
devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS?.
2. A decisão da Corte regional está em consonância com o
entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça
de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao
PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros
moratórios e correção monetária (taxa Selic). Nesse
sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a
título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013
e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp
1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14/10/2021. No mesmo sentido: "Na linha do
entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores
referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na
repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes." (AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021).3. Agravo
Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.967.695/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
[...]
Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 74 da Lei n. 9.430/1996; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003;
e 110, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:
Direito Tributário. agravo interno em embargos de declaração em
recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Indébito.
Taxa SELIC. incidência. controvérsia de índole
infraconstitucional.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão
que manteve sentença de improcedência da ação.
2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE n. 1.416.214 ED-AgR, relator Ministro Luis Roberto
Barroso – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2023,
DJe de 6/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE
INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a análise de matéria
infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.368.278- AgR, relator Ministro Luiz Fux - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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