Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2077917 - RS (2023/0190912-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
MARCELO CZERNER - RS106402
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
(TAXA SELIC) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.314 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 297-298):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OS
VALORES DA TAXA SELIC INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a
concessão de segurança que reconheça a inexigibilidade de PIS
e COFINS sobre o valor correspondente à SELIC incidente na
restituição de indébito tributário, assegurando o direito à
compensação do montante indevidamente recolhido nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela SELIC.
Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito de excluir da
base de cálculo do PIS e da COFINS os valores
correspondentes à Taxa SELIC recebida em repetição de
indébito tributário. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido
de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado
de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Processos na página
2023/0190912-0Confirma a exclusão?