Informações do processo AP 1509

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 21/06/2023 a 19/03/2026
  • Estado
  • Brasil

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24/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

Intimada, a Defesa do réu manifestou ciência (eDoc. 218).

O processo encontra-se concluso para julgamento de mérito.

Em 20/10/2025, a Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA requereu “seja autorizada a flexibilização da área de delimitação do monitoramento eletrônico para que o réu possa exercer o seu trabalhona propriedade da família (...)

Alega que “é médico veterinário e antes dos fatos narrados na denúncia, tratava de animais na redondeza e também trabalhava na chácara de seu pai aos finais de semana, na Comarca de Jaraguari, contígua a de Campo Grande/MS (cerca de 60 km)” (eDoc. 245).


É o relatório. DECIDO.


Em 18/1/2023, concedi a liberdade provisória a RICARDO MOURA CHICRALA, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre as quais a “Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia.

Destaca-se que tais medidas se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição.

Todavia, em razão do trabalho exercido pelo réu, em propriedade da família, e tendo em vista que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, não há óbice à ampliação do raio de monitoramento eletrônico, exclusivamente para fins laborais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO parcialmente o requerimento formulado por RICARDO MOURA CHICRALA e extensão de área de inclusão para englobar a Comarca de Jaraguari/MS. AUTORIZO a

Ressalte-se que esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas, inclusive o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia.

OFICIE ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que deverá adotar as providências necessárias à regularização da situação do réu.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

Intimada, a Defesa do réu manifestou ciência (eDoc. 218).

O processo encontra-se concluso para julgamento de mérito.

Em 20/10/2025, a Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA requereu “seja autorizada a flexibilização da área de delimitação do monitoramento eletrônico para que o réu possa exercer o seu trabalhona propriedade da família (...)

Alega que “é médico veterinário e antes dos fatos narrados na denúncia, tratava de animais na redondeza e também trabalhava na chácara de seu pai aos finais de semana, na Comarca de Jaraguari, contígua a de Campo Grande/MS (cerca de 60 km)” (eDoc. 245).


É o relatório. DECIDO.


Em 18/1/2023, concedi a liberdade provisória a RICARDO MOURA CHICRALA, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, dentre as quais a “Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia.

Destaca-se que tais medidas se mostravam, e ainda se mostram, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição.

Todavia, em razão do trabalho exercido pelo réu, em propriedade da família, e tendo em vista que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, não há óbice à ampliação do raio de monitoramento eletrônico, exclusivamente para fins laborais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO parcialmente o requerimento formulado por RICARDO MOURA CHICRALA e extensão de área de inclusão para englobar a Comarca de Jaraguari/MS. AUTORIZO a

Ressalte-se que esta decisão não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas, inclusive o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia.

OFICIE ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que deverá adotar as providências necessárias à regularização da situação do réu.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

Intimada, a Defesa do réu manifestou ciência (eDoc. 218).

A Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA requereu a troca do aparelho de monitoramento eletrônico, alegando que “quando foi recarregar a tornozeleira, hoje pela manhã, ao retirar o cabo de energia, soltou um dos pinos que a conecta ao carregador” (eDocs. 221 e 223).

Argumenta que “Ao entrar em contato com a central de monitoramento, no fone 0800 729-4999, e informar o defeito no aparelho, foi informado que ele deveria procurar uma forma de arrumar sozinho ou se deslocar até Brasília para a troca da tornozeleira”.

Desse modo, formulou o seguinte pedido: “seja determinada a substituição da tornozeleira em Campo Grande, visto o descabimento de deslocamento até Brasília para faze-lo”.


É o relatório. DECIDO.


Está plenamente justificada a necessidade de cooperação entre o Estado em que o investigado RICARDO MOURA CHICRALAcumpriu prisão preventiva e o Estado onde está residindo, conforme determinado na decisão que concedeu a prisão domiciliar, a fim de viabilizar o adequado gerenciamento e fiscalização do monitoramento eletrônico.

As decisões judiciais demandam efetividade, o que, no caso de monitorado residente em outra unidade da Federação, melhor será alcançada com a cooperação dos respectivos Estados, no melhor interesse, inclusive, do próprio monitorado, uma vez que poderá resolver eventuais questões práticas e objetivas relacionadas ao uso do equipamento junto ao Juízo mais próximo de sua residência.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, ACOLHO o requerimento formulado e DETERMINO à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN/MS) que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação onde serão cumpridas as medidas, com a subsequente devolução do equipamento substituído ao Distrito Federal/DF.

Comunique-se, com urgência, à AGEPEN/MS e à SEAPE/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

Intimada, a Defesa do réu manifestou ciência (eDoc. 218).

A Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA requereu a troca do aparelho de monitoramento eletrônico, alegando que “quando foi recarregar a tornozeleira, hoje pela manhã, ao retirar o cabo de energia, soltou um dos pinos que a conecta ao carregador” (eDocs. 221 e 223).

Argumenta que “Ao entrar em contato com a central de monitoramento, no fone 0800 729-4999, e informar o defeito no aparelho, foi informado que ele deveria procurar uma forma de arrumar sozinho ou se deslocar até Brasília para a troca da tornozeleira”.

Desse modo, formulou o seguinte pedido: “seja determinada a substituição da tornozeleira em Campo Grande, visto o descabimento de deslocamento até Brasília para faze-lo”.


É o relatório. DECIDO.


Está plenamente justificada a necessidade de cooperação entre o Estado em que o investigado RICARDO MOURA CHICRALAcumpriu prisão preventiva e o Estado onde está residindo, conforme determinado na decisão que concedeu a prisão domiciliar, a fim de viabilizar o adequado gerenciamento e fiscalização do monitoramento eletrônico.

As decisões judiciais demandam efetividade, o que, no caso de monitorado residente em outra unidade da Federação, melhor será alcançada com a cooperação dos respectivos Estados, no melhor interesse, inclusive, do próprio monitorado, uma vez que poderá resolver eventuais questões práticas e objetivas relacionadas ao uso do equipamento junto ao Juízo mais próximo de sua residência.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, ACOLHO o requerimento formulado e DETERMINO à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN/MS) que adote as providências necessárias para a substituição do equipamento de monitoramento eletrônico de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) por equipamento do respectivo Estado da Federação onde serão cumpridas as medidas, com a subsequente devolução do equipamento substituído ao Distrito Federal/DF.

Comunique-se, com urgência, à AGEPEN/MS e à SEAPE/DF.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Posteriormente, em 5/3/2024, a defesa de RICARDO MOURA CHICRALA peticionou requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal (eDocs. 127 a 131).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande a adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e assim se manifestou (eDocs. 205 e 206):


Por meio do documento em anexo, aquele Juízo encaminhou o Laudo Pericial à Procuradoria-Geral da República, emitido pelo perito médico Cristiano Felix dos Santos Silva Filho, CRM 14046 RQE 8326. No Laudo, concluiu-se que o quadro de Ricardo Moura Chicrala é compatível com Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID 10 F90.0) e desregulação emocional (reacional, sem características psicóticas).

Ao final, o perito Cristiano Felix dos Santos Silva Filho concluiu: “o periciado apresenta quadro sugestivo da seguinte condição: transtorno de défict de atenção e hiperatividade ou TDAH (CID 10 F 90.0) + desregulação emocional (reacional, sem características psicóticas).”

(...)

A avaliação médica descreveu que o paciente “atualmente não preenche critérios para caracterizar um transtorno depressivo. À época em que esteve em Brasília não apresentava quadro sugestivo de depressão também.”

Não se verificou, assim, a existência de doença ou condição de saúde mental que tenha prejudicado a capacidade de entendimento do réu sobre o caráter ilícito dos fatos imputados ou que tenha impedido o réu de se determinar de acordo com esse entendimento.

A manifestação é pela juntada da documentação anexa, com subsequente continuidade da ação penal.”


O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RICARDO MOURA CHICRALA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande/MS a adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (eDoc. 133).

Por despacho encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS determinou os seguintes quesitos para a realização da perícia (eDoc 138):


1. O periciado é portador de doença ou perturbação da saúde mental? Especificar qual a doença ou perturbação.

2. Caso positivo, ainda necessita de tratamento médico especializado? Necessita de isolamento do meio social?

3. O periciado está plenamente consciente de seus atos?

4. O atual estado mental do periciado oferece perigo à sociedade ou a si próprio?

5. Apresentar outras considerações que julgar pertinentes”.


O prazo de 45 estipulado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS se encerrou. (quarenta e cinco) dias


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, a quem foi delegada a produção do documento, para o encaminhar o referido laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande/MS a adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (eDoc. 133).

Por despacho encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS determinou os seguintes quesitos para a realização da perícia (eDoc 138):


1. O periciado é portador de doença ou perturbação da saúde mental? Especificar qual a doença ou perturbação.

2. Caso positivo, ainda necessita de tratamento médico especializado? Necessita de isolamento do meio social?

3. O periciado está plenamente consciente de seus atos?

4. O atual estado mental do periciado oferece perigo à sociedade ou a si próprio?

5. Apresentar outras considerações que julgar pertinentes”.


O prazo de 45 estipulado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS se encerrou. (quarenta e cinco) dias


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, a quem foi delegada a produção do documento, para o encaminhar o referido laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão