Informações do processo AP 1509

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 21/06/2023 a 19/03/2026
  • Estado
  • Brasil

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19/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

No julgamento de mérito desta Ação Penal,  o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALAà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada)(eDoc.273). 

Em 27/1/2026, a defesa do réu interpôs Embargos de Declaração (eDoc.277).

O julgamento de mérito deste recurso foi agendada para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias 20/2/2026 a 27/2/2026, sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX.

Em 3/3/2026, o Juízo comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, argumentando, em síntese que “3ª Vara Federal de Campo Grande/MS na data de 02/03/2026, segunda-feira, RICARDO MOURA CHICRALA não compareceu a este Juízo para o cumprimento da medida cautelar imposta, não tendo, até o momento, apresentado justificativa para a ausência”(eDoc.283).

Intimada, a Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA informou que seus familiares relataram que o quadro psiquiátrico do réu, previamente diagnosticado e comprovado no autos, se agravou. Além disso, informou que o réu “saiu de casa de forma abrupta e repentina, possivelmente sem fazer uso de sua medicação regular, necessária ao controle de sua condição de saúde mental. Desde então, seus familiares buscam encontra-lo, mas não possuem informações sobre seu paradeiro.” (eDoc. 289).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RICARDO MOURA CHICRALA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem informações atualizadas sobre o cumprimento das medidas cautelares pelo réu, sob pena de decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

No julgamento de mérito desta Ação Penal,  o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALAà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada)(eDoc.273). 

Em 27/1/2026, a defesa do réu interpôs Embargos de Declaração (eDoc.277).

O julgamento de mérito deste recurso foi agendada para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias 20/2/2026 a 27/2/2026, sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX.

Em 3/3/2026, o Juízo comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, argumentando, em síntese que “3ª Vara Federal de Campo Grande/MS na data de 02/03/2026, segunda-feira, RICARDO MOURA CHICRALA não compareceu a este Juízo para o cumprimento da medida cautelar imposta, não tendo, até o momento, apresentado justificativa para a ausência”(eDoc.283).

Intimada, a Defesa de RICARDO MOURA CHICRALA informou que seus familiares relataram que o quadro psiquiátrico do réu, previamente diagnosticado e comprovado no autos, se agravou. Além disso, informou que o réu “saiu de casa de forma abrupta e repentina, possivelmente sem fazer uso de sua medicação regular, necessária ao controle de sua condição de saúde mental. Desde então, seus familiares buscam encontra-lo, mas não possuem informações sobre seu paradeiro.” (eDoc. 289).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos de RICARDO MOURA CHICRALA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem informações atualizadas sobre o cumprimento das medidas cautelares pelo réu, sob pena de decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

No julgamento de mérito desta Ação Penal,  o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALAà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada)(eDoc.273). 

Em 27/1/2026, a defesa do réu interpôs Embargos de Declaração (eDoc.277).

O julgamento de mérito deste recurso foi agendada para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias 20/2/2026 a 27/2/2026, sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX.

Em 3/3/2026, o Juízo comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, argumentando, em síntese que “3ª Vara Federal de Campo Grande/MS na data de 02/03/2026, segunda-feira, RICARDO MOURA CHICRALA não compareceu a este Juízo para o cumprimento da medida cautelar imposta, não tendo, até o momento, apresentado justificativa para a ausência”(eDoc.283).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu RICARDO MOURA CHICRALApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

No julgamento de mérito desta Ação Penal,  o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALAà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada)(eDoc.273). 

Em 27/1/2026, a defesa do réu interpôs Embargos de Declaração (eDoc.277).

O julgamento de mérito deste recurso foi agendada para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias 20/2/2026 a 27/2/2026, sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX.

Em 3/3/2026, o Juízo comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, argumentando, em síntese que “3ª Vara Federal de Campo Grande/MS na data de 02/03/2026, segunda-feira, RICARDO MOURA CHICRALA não compareceu a este Juízo para o cumprimento da medida cautelar imposta, não tendo, até o momento, apresentado justificativa para a ausência”(eDoc.283).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu RICARDO MOURA CHICRALApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu RICARDO MOURA CHICRALA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou o réu RICARDO MOURA CHICRALA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), POR OMISSÃO IMPRÓPRIA E INSTIGAÇÃO. PREVARICAÇÃO (CP, ART. 319). DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento do direito à ampla defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

3. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.

4. Ausência de suspeição ou impedimento desta Relatoria e dos Ministros desta Corte. Pedido extemporâneo. Insuficiência das razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes. Preliminar rejeitada.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

7. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório judicial. Relatório de Análise da Polícia Judiciária. Imagens e vídeos colhidos do celular do acusado que indicam efetiva participação nos atos de destruição, o que é reverberado pelos dados de georeferenciamento.

8. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

10. Pena total fixada em relação ao réu RICARDO MOURA CHICRALAem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




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Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação penal para condenar o réu RICARDO MOURA CHICRALA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou o réu RICARDO MOURA CHICRALA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), POR OMISSÃO IMPRÓPRIA E INSTIGAÇÃO. PREVARICAÇÃO (CP, ART. 319). DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento do direito à ampla defesa. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. Pleno exercício do direito de defesa garantido. Precedentes.

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).

3. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.

4. Ausência de suspeição ou impedimento desta Relatoria e dos Ministros desta Corte. Pedido extemporâneo. Insuficiência das razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes. Preliminar rejeitada.

5. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

6. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

7. Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatório judicial. Relatório de Análise da Polícia Judiciária. Imagens e vídeos colhidos do celular do acusado que indicam efetiva participação nos atos de destruição, o que é reverberado pelos dados de georeferenciamento.

8. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

8. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

9. CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALA pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

10. Pena total fixada em relação ao réu RICARDO MOURA CHICRALAem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

11. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.




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Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão