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Movimentações 2024 2023
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/08/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
61.:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
Todavia, para a enorme perplexidade do Impetrante, Vossa Excelência, na r. decisão
monocrática de 29 de fevereiro de 2024, de fls.129/131, objeto dos presentes Embargos de
Declaração, acabou sendo omisso ao artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça c/c. com o artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, e aos artigos
187 e 22, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c. com o artigo 5º, incisos
XXXVI e LIV, da Constituição Federal, ou seja, à incompetência da Autoridade Impetrada
para conhecer e julgar a matéria da petição de 19 de setembro de 2022, de fls. 10/13, a qual
é o próprio mérito da segurança aqui pleiteada.
Além disso, por forçadas referidas normas legais que foram incontestavelmente
infringidas pela Autoridade Coatora, com a devida vênia, Vossa Excelência também não
teria competência para conhecer e julgar a matéria da petição de 19 de setembro de 2022, de
fls. 10/13, motivo pelo qual a r. decisão monocrática de fls. 129/131, ora embargada,
também padece do erro material, por ser um “decisum extra petita".
Por fim, diante da perplexidade que a r. decisão aqui embargada lhe causou e ora
ressalvando o seu direito e a sua garantia individual de recorrer deste “decisum" até exaurir
todas as instâncias jurisdicionais, na hipótese remota dos presentes embargos de declaração
não serem acolhidos integralmente, por extrema cautela, no ensejo, cumpre o Peticionário
esclarecer que:
É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal originária, a fim de permitir a interposição de
recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, paragrafo 2o., do CPC
[de 1973] (STJ, REsp 1.198.108/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, j. 17.10.2012).
Por todo o exposto, o ora Embargante requer digne-se Vossa Excelência receber os
presentes embargos de declaração, dando-lhes integral provimento para sanar as omissões e
o erro material aqui apontados na r. decisão de 29 fevereiro de 2024, de fls. 129/131, que
denegou monocraticamente o presente mandado de segurança de competência da Egrégia
Corte Especial deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, invocando, portanto, “data
máxima vênia", de modo indevido e inapropriado, os artigos 6º, parágrafo 5º, e 10, da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, por ser uma medida necessária e imperiosa de
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
Na hipótese dos autos, o Impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do
Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava possível
descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos autos do
RMS n. 47.795/SP.
Consoante se extrai dos autos, pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o
que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que determinou a
remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal.
Isso porque, nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n. 47.795/SP, o
próprio Ministro Relator já teria concluído no sentido de que não havia nenhuma prova
acerca do suposto erro de cálculo alegado pelo ora Impetrante e que eventual discussão a
respeito da questão deveria acontecer no juízo de origem.
Desse modo, como acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão
dos autos já encontrava-se exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
eventual remessa dos autos à origem não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a
viabilizar o manejo do presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo
a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos
que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não
importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da decisão de fls.
208/214:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dong Hyun Sung contra
decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não
teria encaminhado ao Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o Impetrante reportava possível
descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela
Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário.
Foram prestadas as informações a seguir transcritas, in litteris:
1. Em atenção à solicitação de informações de Vossa Excelência, no Ofício Eletrônico
n. 00917765/2023, para instrução do Mandado de Segurança n. 29.460/SP, impetrado por
DONG HYUN SUNG, informo-lhe o que se segue.
2. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para conceder a segurança, determinando,
em desfavor do Município de Taubaté, o bloqueio no valor de R$ 267.422,39 (duzentos e
sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), acrescido de
juros de mora e correção monetária, segundo os critérios oficiais adotados pelo
departamento de precatórios do TJSP, descontando-se da quantia supracitada o valor já
bloqueado (R$ 31.139,44), o qual, antes de ser subtraído do principal, deverá ser atualizado
pelo mesmo critério de correção monetária.
3. O recurso extraordinário interposto foi inadmitido pelo Ministro Jorge Mussi, então
Vice-Presidente do STJ (DJe de 2/8/2021), em razão da incidência dos óbices contidos nas
Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação); 282 e 356 do STF (falta de
prequestionamento); e 279 do STF (impossibilidade de revolvimento de matéria fático-
probatória).
4 Com a interposição de agravo em recurso extraordinário, subiram os autos ao
Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n. 1.369.434/SP e distribuído ao
Ministro André Mendonça, que, em maio de 2022, negou provimento ao recurso em razão
da falta de prequestionamento e da impossibilidade de revolvimento de matéria fática, tendo
os autos sido baixados à origem.
5 Em setembro de 2022, foi formado expediente avulso perante os autos do RMS n.
47.795/SP em face do peticionamento de Dong Hyun Sung, mediante o qual requeria
fossem declaradas nulas as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por meio das quais fora determinado o arquivamento dos autos do
mandado de segurança e declarado extinto o pedido de sequestro.
6. Diante do exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, já na função
de Vice-Presidente desta Corte Superior, nada provi quanto ao pedido formulado e
determinei a remessa dos autos à origem, tendo a parte se insurgido por intermédio de
agravo interno, o qual despachei estabelecendo o cumprimento da determinação de baixa
dos autos, acrescido do arquivamento de novas manifestações, dispensado o envio à Vice-
Presidência.
7. Sendo estas as informações relevantes, coloco-me à disposição para, caso
necessário, prestar outros esclarecimentos que Vossa Excelência entender pertinentes. (fls.
114-115)
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de
segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o
caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e
esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo
modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial
sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando
demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como
coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão
judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já
que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via
inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental
que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de
repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n.
26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: JULGADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas
hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Na hipótese dos autos, o Impetrante busca a declaração de nulidade de decisão
do Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava
possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos
autos do RMS n. 47.795/SP.
Consoante se extrai dos autos, pelas informações prestadas e pelo parecer do
MPF, o que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que
determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco,
manifestamente ilegal.
Isso porque, nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n.
47.795/SP, o próprio Ministro Relator já teria concluído no sentido de que não havia
nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo alegado pelo ora Impetrante e que
eventual discussão a respeito da questão deveria acontecer no juízo de origem.
Desse modo, como acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a
questão dos autos já encontrava-se exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra manifestamente ilegal ou
teratológica a viabilizar o manejo do presente remédio constitucional em face de decisão
judicial, de modo a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos
da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?