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Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (4.749,73 GRAMAS DE MACONHA).
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REINCIDÊNCIA
CONFIGURADA. INAPLICÁVEL A CONFISSÃO
ESPONTANEA. ORDEM DENEGADA.
1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em
favor do paciente, em que se busca a nulidade da condenação
em razão de suposta ilicitude da prova, alegando que a busca
domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento
válido dos moradores. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da
dosimetria da pena.
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa
causa para a busca domiciliar sem mandado judicial,
configurando a legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a
legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à
exasperação da pena-base e à reincidência.
3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da
existência de fundadas razões que indiquem a prática de crime
permanente, como o tráfico de drogas, e a flagrância pode
justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme o
entendimento do STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280).
4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e
em informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O
paciente, abordado em via pública com 70 gramas de maconha,
indicou a existência de mais drogas em sua residência e na casa
de sua mãe, onde os moradores autorizaram a entrada da
polícia, o que justifica a legalidade das provas obtidas.
5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se
justifica pela quantidade significativa de drogas apreendidas
(4.749,73 gramas de maconha) e pela culpabilidade acentuada
do réu, que cometeu o delito durante o gozo de saída
temporária. A agravante da reincidência também foi
corretamente aplicada.
6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o
paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o
que não configura reconhecimento da traficância, nos termos da
Súmula 630 do STJ.
7.Habeas corpus denegado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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