Informações do processo 2023/0208638-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 831989
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/06/2023 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2024 2023

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 12585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (4.749,73 GRAMAS DE MACONHA).
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REINCIDÊNCIA
CONFIGURADA. INAPLICÁVEL A CONFISSÃO
ESPONTANEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em
favor do paciente, em que se busca a nulidade da condenação
em razão de suposta ilicitude da prova, alegando que a busca
domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento
válido dos moradores. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da
dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa
causa para a busca domiciliar sem mandado judicial,
configurando a legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a
legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à
exasperação da pena-base e à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da
existência de fundadas razões que indiquem a prática de crime
permanente, como o tráfico de drogas, e a flagrância pode
justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme o
entendimento do STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280).

4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e
em informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O
paciente, abordado em via pública com 70 gramas de maconha,
indicou a existência de mais drogas em sua residência e na casa

de sua mãe, onde os moradores autorizaram a entrada da
polícia, o que justifica a legalidade das provas obtidas.

5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se
justifica pela quantidade significativa de drogas apreendidas
(4.749,73 gramas de maconha) e pela culpabilidade acentuada
do réu, que cometeu o delito durante o gozo de saída
temporária. A agravante da reincidência também foi
corretamente aplicada.

6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o
paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o
que não configura reconhecimento da traficância, nos termos da
Súmula 630 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7.Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."


Retirado da página 878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 16857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão