Informações do processo 2023/0209433-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 832099
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/06/2023 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 48 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 5414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TESE DE NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO EM 2021. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE
DECORRENTE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE TÍPICO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

II - No caso concreto, a defesa busca rediscutir a prisão em flagrante do
agravante, cuja sentença condenatória transitou em julgado em maio de 2021.

III - A existência na origem de sentença condenatória imutável, que agora é
dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta
Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de
se promover a revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de
um entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes.

IV - Na hipótese dos autos, apesar de a defesa alegar a necessidade de
absolvição, fato é que o agravante foi condenado com amparo em provas de autoria
e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, em situação na qual a
atuação da Guarda Municipal, além de ter ocorrido em típico flagrante, ainda se deu
nos limites de sua atuação constitucional.

V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de ser imprópria a via do
habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise
de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.

VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
CAIO FILIPE SILVA MOTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500370- 66.2020.8.26.0530).

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de um ano e oito
meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de quinhentos e cento e
sessenta e seis dias-multa, como incurso na sanção do art. do art. 33, caput, da Lei
n.11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A condenação transitou em julgado para a defesa no dia 28/5/2021 , consoante
informação à fl. 83 e consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.

No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na abordagem, revista pessoal e prisão em flagrante do paciente, todas
efetuadas por guardas municipais.

Alega que a abordagem foi motivada apenas por denúncias anônimas e que os
agentes municipais mesmo assim realizaram busca pessoal ilegal no paciente até
encontrarem as drogas que portava escondidas na bota.

Aduz que os guardas municipais, ao agirem conforme descrito, cometeram
ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas e, por conseguinte de toda a ação penal,
em razão da ausência de competência constitucional dos guardas municipais para a

realização de tais atos.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade
das provas e da ação penal, com a consequente absolvição do paciente.

A liminar foi indeferida, às fls. 78-79.

As informações foram prestadas, às fls. 82-87 e 91-117.

A defesa requereu a intimação para apresentação de sustentação oral, na
petição de fl. 121, e apresentou memoriais, às fls. 132-135.

O Ministério Público Federal, às fls. 123-130, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes
termos:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS
ENTORPECENTES E PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS
MUNICIPAIS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO PRÉVIO
E EM EXERCÍCIO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA
MUNICIPAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO
CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INDEVIDA DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE EM
LIBERDADE ATÉ NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PELO NÃO CONHECIMENTO
OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS."

É o relatório. DECIDO .

Como se observa, a defesa busca rediscutir a prisão em flagrante após a devida
condenação estar transitada em julgado e por meio de um simples writ em supressão de
instância neste STJ. No entanto, o seu pedido não merece guarida.

Primeiramente, reitere-se que a condenação transitou em julgado para a defesa
no dia 28/5/2021, ou seja, há cerca de três anos .

Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de
sentença condenatória imutável, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna
ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via

eleita e pela impossibilidade de se promover a revisão criminal com amparo na simples
mudança de patrono ou de um entendimento jurisprudencial posterior, por exemplo.

Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
NÃO CABIMENTO . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da
coisa julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas,
a pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de
entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado .
Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão
que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com fundamento
na simples modificação da compreensão jurisprudencial de
determinada controvérsia. Precedentes .

2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos
fatos que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do
crime (...) Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar
a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria
necessário o reexame de fatos e provas. Essa pretensão revela-se
incabível no rito do habeas corpus .

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
826.502/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/10/2023,
grifei).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE
ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO
CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS
JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE
NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL
POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou
em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que
sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão
criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao
indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da

propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada
apropriadamente aos autos na origem.

(...)

IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista
que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte
Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta
o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada
(segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade
absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).

V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado
na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não
demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d.
Defesa apenas teses novas, porém, a destempo . Com efeito, tem-se
ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de
origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto
cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior .

(...)

Habeas corpus não conhecido" (HC n. 719.831/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de
4/4/2022, grifei).

No que tange à suposta nulidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda
Municipal local, esta Corte, há muito , firmou o entendimento de que:

"É assente nesta Corte Superior a orientação de que os
integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer
pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual
não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais (HC n.
357.725/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de
12/05/2017)' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.084.715/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2022 -
grifei)" (AgRg no HC n. 780.370/PR, Quinta Turma, de minha relatoria,
DJe de 28/4/2023).

Há de se destacar, portanto, que a atuação das guardas não será patentemente
ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se realizar o cotejo dos fatos
em cada hipótese.

Veja-se:

"Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por
guardas civis municipais" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022).

"Conforme bem explicitado no parecer do Ministério Público
Federal, a paciente foi abordada em virtude de estar andando no 'fluxo
da cracolândia', escondendo algo em suas vestes, que se verificou ser
uma pedra de crack pesando 113,8 gramas e R$ 1.917 reais em espécie,
o que, conforme assentado, revela situação de flagrante delito, apta a
autorizar a abordagem por guardas municipais. Nesse contexto, não há
se falar em indevida atuação dos guardas municipais " (AgRg no HC n.
813.781/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023, grifei).

De qualquer forma, conforme se apreende, apesar de a defesa alegar a
necessidade de absolvição, fato é o paciente foi condenado com amparo em provas de
autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais (fls. 49-59).

Como se observa, a atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, além de
ter ocorrido em típico flagrante , ainda se deu nos limites de sua atuação constituciona l,
como bem esclarecido pela origem (fl. 54):

"Inegável, pois, o pleno acerto desses apontamentos. Se não
bastasse, acrescente-se, ainda, o sólido argumento deduzido pelo D.
Magistrado sentenciante, no sentido de que:

'A atividade de prestação de serviços de 'mototaxi' ou
'motoentrega' é exercida mediante expedição de alvará municipal,
regulada pela Lei Municipal nº 6.011, de 27 de novembro de 2015,com
azo no poder de polícia do Município, devendo a guarda civil velar por
sua regularidade, conforme efetivado pelos agentes municipais ao
apurar denúncia anônima sobre suposta ocorrência de tráfico de
entorpecentes.

Já em relação aos demais entorpecentes localizados na
residência do réu, os guardas municipais não agiram em atividade
típica de investigação, mas sim guiados pelo próprio acusado, sendo
por este autorizada a entrada no referido domicílio, na sequência de
fatos que deram azo ao flagrante delito de crime permanente' (fls.
157)."

Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal prevê, como órgão componente
do sistema de segurança pública, in verbis:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:

(...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei."

No caso vertente, a prisão efetuada foi em típico flagrante , quando poderia ter
sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado , tudo na forma do art.
301, do Código de Processo Penal:

"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito."

Impossível, assim, aqui se revolver o contexto fático-probatório original, de
maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante
ilegalidade prima facie.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023;
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no
HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).

Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida sob nenhuma vertente.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 01 de março de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão