Informações do processo 2023/0188051-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2385628
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/06/2023 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
126.:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."


Retirado da página 4346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. EQUIDADE.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. PRETENSÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE VIGÊNCIA
POSTERIOR À SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com valor de
causa correspondente a R$ 29.800.624,22 (vinte e nove milhões, oitocentos
mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), em janeiro de
2016.

II - Em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade,
extinguiu-se a execução fiscal, condenando-se a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% do valor atribuído à
causa, registrando-se, ainda, a incidência da norma redutora do art. 90, § 4º,
do CPC. A apelação interposta pela União foi parcialmente provida pelo
TRF da 3ª Região, para reduzir o montante fixado a título de honorários
advocatícios.

III - O recurso especial interposto pelo particular foi inadmitido
pelo Tribunal de origem, desafiando o respectivo agravo. A decisão
monocrática agravada conheceu do agravo relativamente à matéria que não
se enquadrasse em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.

IV - A Corte de origem, analisando os fatos e provas constantes
dos autos, estabeleceu que o proveito econômico era inestimável. Alterar

essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-
probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.

V - A tese jurídica estabelecida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação
de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito
econômico advindo da decisão. Precedentes.

VI - Nos termos da jurisprudência do STJ, fundada na teoria do
isolamento dos atos processuais, a norma aplicável quanto aos critérios de
determinação da sucumbência é aquela vigente na data da decisão que fixa
os honorários. Precedentes. A sentença destes autos foi prolatada em
28/11/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.365/2022, razão pela
qual o § 6º-A, por ela incluído no art. 85 do CPC, não é aplicável ao
presente caso.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/10/2024, às 09 horas.



Retirado da página 6391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão