Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2385628 - SP (2023/0188051-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : KRAKOWIAK ADVOGADOS

ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750

ELIANA RACHED TAIAR - SP045362

AGRAVADO : BOSTON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.

ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750

RICARDO KRAKOWIAK - SP138192

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. EQUIDADE.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. PRETENSÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE VIGÊNCIA
POSTERIOR À SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com valor de
causa correspondente a R$ 29.800.624,22 (vinte e nove milhões, oitocentos
mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), em janeiro de
2016.

II - Em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade,
extinguiu-se a execução fiscal, condenando-se a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% do valor atribuído à
causa, registrando-se, ainda, a incidência da norma redutora do art. 90, § 4º,
do CPC. A apelação interposta pela União foi parcialmente provida pelo
TRF da 3ª Região, para reduzir o montante fixado a título de honorários
advocatícios.

III - O recurso especial interposto pelo particular foi inadmitido
pelo Tribunal de origem, desafiando o respectivo agravo. A decisão
monocrática agravada conheceu do agravo relativamente à matéria que não
se enquadrasse em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial.

IV - A Corte de origem, analisando os fatos e provas constantes
dos autos, estabeleceu que o proveito econômico era inestimável. Alterar

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2023/0188051-0