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Movimentações 2024 2023
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Tendo em vista o teor da petição nº protocolada nestes autos (eDoc 135), oficie-se 84.395/2024 .
2. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formulou pedido de extensão dos efeitos da decisão que Alvaro Lins dos Santos habeas corpus interposto em favor de Alcides Campos Sodre Ferreira, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2008.51.01.815397-2 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.
Alega, em síntese, “. Postula, desse modo, seja declarada “idênticas condições de fato e direito entre o requerente com o paciente”
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao corréu , notadamente quanto àAlcides Campos Sodre Ferreira
Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, conforme ilustram, em casos fronteiriços, os seguintes julgados: HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber.
3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Alcides Campos Sodre Ferreira, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2009.51.01804972-3 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formulou pedido de extensão dos efeitos da decisão que Alvaro Lins dos Santos habeas corpus interposto em favor de Alcides Campos Sodre Ferreira, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2008.51.01.815397-2 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.
Alega, em síntese, “. Postula, desse modo, seja declarada “idênticas condições de fato e direito entre o requerente com o paciente”
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
2. As situações fáticas e processuais apresentadas pelo requerente são idênticas àquelas relativas ao corréu , notadamente quanto àAlcides Campos Sodre Ferreira
Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, conforme ilustram, em casos fronteiriços, os seguintes julgados: HC 203.845 Extn, ministro Edson Fachin; HC 206.240 Extn, ministro Gilmar Mendes; HC 205.544 Extn, ministra Rosa Weber.
3. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão, em favor do requerente, dos efeitos da decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Alcides Campos Sodre Ferreira, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2009.51.01804972-3 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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