Informações do processo RHC 229615

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/06/2023 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DESPACHO


1. formulou (eDoc 113) pedido de extensão dos efeitos da decisão que deu Alvaro Lins dos Santos habeas corpus, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2008.51.01.815397-2 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.


2. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


3. Publique-se.


Brasília, 14 de dezembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DESPACHO


1. formulou (eDoc 113) pedido de extensão dos efeitos da decisão que deu Alvaro Lins dos Santos habeas corpus, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. 2008.51.01.815397-2 à Justiça Eleitoral, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.


2. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


3. Publique-se.


Brasília, 14 de dezembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Alcides Campos Sodre Ferreira interpôs agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. DECISÃO DO STF NO AGRG NA QO NO INQ 4435. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO REITERADO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COISA JULGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PONTE DE CONEXÃO. Ordem denegada.

(HC 731.649 EDcl, ministro Sebastião Reis Júnior)


Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo n. 2008.51.01.815397-2. Defende a competência da Justiça Eleitoral, em virtude de alegada conexão com crimes eleitorais praticados pelo corréu Álvaro Lins.


É o relatório.


2. O agravo interno, protocolado por advogados, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.


A ação penal ora impugnada refere-se aos processos n. 2008.51.01.815397-2, 2009.51.01804972-3 e 2009.51.01.804973-5, que tramitou, na origem, perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro. Na sentença condenatória (eDoc 8), o Juízo de origem afastou a alegada conexão com o Inq 2.601 que tramitada perante o Supremo com os seguintes fundamentos:


O Ministério Público Federal afirma que “as principais atividades ilícitas perpetradas pela quadrilha consistiam na prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro, que serão pormenorizadas à parte, em capítulos subsequentes, além dos crimes que respondem perante o Supremo Tribunal Federal...” (fls. 08). A finalidade das ações foi assim caracterizada: “Os denunciados compõem uma estrutura empresarial de relativa complexidade, perfeitamente enquadrável no conceito de organização criminosa, com atuação duradoura, tarefas bem distribuídas entre os integrantes, alto poder de coação/intimidação (no âmbito da Polícia Civil, a fama de matadores dos policiais integrantes do “Grupo dos Inhos” era notória), simbiose com o poder estatal, diversificação da forma de atuação, sempre buscando o lucro e a manutenção do núcleo do poder, com evidente proveito político e, por fim, a utilização de um esquema de lavagem de capitais visando a fruição do dinheiro obtido ilicitamente.” (fls. 08/09).

Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo “além dos crimes.... Na leitura do tópico da acusação relativo a “Organização Criminosa”, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. (grifei)


O ministro Celso de Mello, ao apreciar a Rcl 8.460, formulada por Álvaro Lins dos Santos, corréu do paciente na ação penal ora impugnada e também investigado por crimes eleitorais no Inq 2.601 no Supremo, reconheceu a ausência de conexão entre os fatos apurados em cada caso. Confira-se fragmento daquela decisão:


O ora reclamante, como precedentemente assinalado, sustenta a ocorrência de usurpação da competência penal originária desta Suprema Corte, pelo fato de se achar configurada, na espécie, segundo alega, a existência de conexidade, que imporia a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de “simultaneus processus” entre o Inq 2.601/RJ, em curso nesta Corte, e a Ação Penal nº 2009.51.01.804972-3, em tramitação na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

[…]

A autoridade judiciária reclamada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, repeliu a alegação de que teria usurpado a competência desta Suprema Corte, fazendo-o com suporte nas razões a seguir reproduzidas (fls. 240/246):

[…]

Tenho para mim que assiste razão ao ilustre magistrado federal de primeira instância, que bem demonstrou a ausência, no caso, de qualquer ato usurpador da competência penal originária desta Suprema Corte.

Cabe referir, no ponto, que as informações prestadas pelo Senhor Juiz Federal (que figura como reclamado nesta sede processual), no sentido de que a espécie dos autos não comporta o reconhecimento da ocorrência de conexão (seja ela intersubjetiva, material ou instrumental), encontram apoio em autorizado magistério doutrinário [...].

[…]

Mostra-se irrecusável concluir, por isso mesmo, que o magistrado ora reclamado atuou dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, à decisão ora questionada, o caráter de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que o agravante alega que “não há reiteração” e questiona a “afirmativa de que a matéria já fora examinada por esta Corte na RCL n. 8.460, relator o Ministro Celso de Mello, julgada no longínquo 9 de agosto de 2010, ou seja, há mais de 13 anos”.


Pois bem. Há de se observar que o julgamento da Rcl 8.460 ocorreu em momento anterior à tese firmada no Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, no sentido da atração da competência da Justiça Eleitoral para apreciação de crimes comuns conexos com crimes eleitorais.


Como se sabe, a Justiça Eleitoral é competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, a Pet 6.820 AgR-ED, ministro Ricardo Lewandowski; o CC 7.033, ministro Sydney Sanches; o RE 398.042, ministro Sepúlveda Pertence; HC 194.191 AgR, ministro Gilmar Mendes; e o Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, que possui a seguinte ementa:


CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.


No mesmo sentido, cito recente julgamento da Segunda Turma, ao apreciar a Rcl 46.733 AgR, de minha Relatoria, que possui a seguinte ementa:


2. A Justiça Eleitoral é o juízo competente para apreciar crime comum conexo ao eleitoral, nos termos da jurisprudência do Supremo (Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou o trancamento da ação penal eleitoral quanto ao corréu Álvaro Lins dos Santos pelo crime do artigo 350 do Código Eleitoral em virtude de justa causa por falta de dolo (eDoc 62).


Nesse ponto, entendo que o trancamento da ação penal do crime eleitoral, por ausência de justa causa, não afasta, automaticamente, a incidência da jurisprudência firmada pelo Supremo no Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, no sentido da atração da competência absoluta da Justiça especializada para apreciação de crimes comuns conexos com crimes eleitorais.


Do mesmo modo, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes sejam conexos, ainda que reconhecida a prescrição do crime eleitoral”. Nessa linha, vejam-se o HC 104.190, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Inquérito 4.435-AgR-quarto, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE 1.369.353, Rel. Min. Gilmar Mendes.


Em suma: havendo indícios de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, cabe à Justiça Eleitoral apreciar a efetiva existência de conexão, não à Justiça Federal, como no caso ocorreu.


Isso porque, ainda que não imputado o delito eleitoral, é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos ao eleitoral, mesmo que este último não esteja capitulado na denúncia ou o órgão de acusação tenha promovido seu arquivamento, sempre que presentes indícios de conexão apurados nos autos.


Em caso similar, esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma desta Suprema Corte:


Reclamação. Penal e processo penal. Alegação do descumprimento da autoridade da decisão do STF firmada no INQ 4435-AgR-QuartoEspecial relevância quando se constata tentativas de by pass aos precedentes firmados pela Corte. Precedentes, afetado ao Pleno para fins de aplicação da regra de competência de forma objetiva pela Corte e demais instâncias inferiores. Abstrativização do controle difuso e eficácia expansiva das decisões definitivas adotadas pelo Tribunal Pleno. Competência da Justiça Eleitoral. Processamento de possíveis crimes eleitorais perante a Justiça Estadual. Descumprimento do paradigma invocado. Procedência da reclamação, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral no Paraná.

(Rcl 36009, ministro Gilmar Mendes - grifei)


Por fim, esta Corte possui entendimento a revelar a possibilidade de convalidação de atos instrutórios e decisórios praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ilustram essa orientação a AP 695 AgR, ministra Rosa Weber; o HC 77.544, ministro Marco Aurélio; o HC 114.225, ministro Luiz Fux; o HC 130.810 AgR, ministro Roberto Barroso; e o RE 730.579 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; além dos julgados dos quais extraio os seguintes excertos:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 567 DO CPP. RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DE RELATIVO CARÁTER DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O julgado objeto da presente impetração está em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido da não contaminação e possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela incompetência do juízo. Entendimento que se estende a atos de relativo caráter decisório, cujo aproveitamento não afronte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

(RHC 129.809, ministra Cármen Lúcia)


[...]

6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para conceder em parte a ordem de fundo e declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 0100860-84.2018.4.02.0000. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, inclusive para manifestação sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.

(RHC 188.233 AgR, ministro Gilmar Mendes)


1. É possível a convalidação de atos instrutórios praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

(HC 214.641 AgR, de minha Relatoria)


3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. à Justiça Eleitoral2008.51.01.815397-2, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 21 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Alcides Campos Sodre Ferreira interpôs agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. DECISÃO DO STF NO AGRG NA QO NO INQ 4435. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO REITERADO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COISA JULGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PONTE DE CONEXÃO. Ordem denegada.

(HC 731.649 EDcl, ministro Sebastião Reis Júnior)


Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo n. 2008.51.01.815397-2. Defende a competência da Justiça Eleitoral, em virtude de alegada conexão com crimes eleitorais praticados pelo corréu Álvaro Lins.


É o relatório.


2. O agravo interno, protocolado por advogados, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.


A ação penal ora impugnada refere-se aos processos n. 2008.51.01.815397-2, 2009.51.01804972-3 e 2009.51.01.804973-5, que tramitou, na origem, perante a 4ª Vara Federal Criminal da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro. Na sentença condenatória (eDoc 8), o Juízo de origem afastou a alegada conexão com o Inq 2.601 que tramitada perante o Supremo com os seguintes fundamentos:


O Ministério Público Federal afirma que “as principais atividades ilícitas perpetradas pela quadrilha consistiam na prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro, que serão pormenorizadas à parte, em capítulos subsequentes, além dos crimes que respondem perante o Supremo Tribunal Federal...” (fls. 08). A finalidade das ações foi assim caracterizada: “Os denunciados compõem uma estrutura empresarial de relativa complexidade, perfeitamente enquadrável no conceito de organização criminosa, com atuação duradoura, tarefas bem distribuídas entre os integrantes, alto poder de coação/intimidação (no âmbito da Polícia Civil, a fama de matadores dos policiais integrantes do “Grupo dos Inhos” era notória), simbiose com o poder estatal, diversificação da forma de atuação, sempre buscando o lucro e a manutenção do núcleo do poder, com evidente proveito político e, por fim, a utilização de um esquema de lavagem de capitais visando a fruição do dinheiro obtido ilicitamente.” (fls. 08/09).

Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo “além dos crimes.... Na leitura do tópico da acusação relativo a “Organização Criminosa”, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. (grifei)


O ministro Celso de Mello, ao apreciar a Rcl 8.460, formulada por Álvaro Lins dos Santos, corréu do paciente na ação penal ora impugnada e também investigado por crimes eleitorais no Inq 2.601 no Supremo, reconheceu a ausência de conexão entre os fatos apurados em cada caso. Confira-se fragmento daquela decisão:


O ora reclamante, como precedentemente assinalado, sustenta a ocorrência de usurpação da competência penal originária desta Suprema Corte, pelo fato de se achar configurada, na espécie, segundo alega, a existência de conexidade, que imporia a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de “simultaneus processus” entre o Inq 2.601/RJ, em curso nesta Corte, e a Ação Penal nº 2009.51.01.804972-3, em tramitação na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

[…]

A autoridade judiciária reclamada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, repeliu a alegação de que teria usurpado a competência desta Suprema Corte, fazendo-o com suporte nas razões a seguir reproduzidas (fls. 240/246):

[…]

Tenho para mim que assiste razão ao ilustre magistrado federal de primeira instância, que bem demonstrou a ausência, no caso, de qualquer ato usurpador da competência penal originária desta Suprema Corte.

Cabe referir, no ponto, que as informações prestadas pelo Senhor Juiz Federal (que figura como reclamado nesta sede processual), no sentido de que a espécie dos autos não comporta o reconhecimento da ocorrência de conexão (seja ela intersubjetiva, material ou instrumental), encontram apoio em autorizado magistério doutrinário [...].

[…]

Mostra-se irrecusável concluir, por isso mesmo, que o magistrado ora reclamado atuou dentro dos estritos limites de sua própria competência, sem que se possa atribuir, à decisão ora questionada, o caráter de ato usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal.


Ocorre que o agravante alega que “não há reiteração” e questiona a “afirmativa de que a matéria já fora examinada por esta Corte na RCL n. 8.460, relator o Ministro Celso de Mello, julgada no longínquo 9 de agosto de 2010, ou seja, há mais de 13 anos”.


Pois bem. Há de se observar que o julgamento da Rcl 8.460 ocorreu em momento anterior à tese firmada no Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, no sentido da atração da competência da Justiça Eleitoral para apreciação de crimes comuns conexos com crimes eleitorais.


Como se sabe, a Justiça Eleitoral é competente para apreciação dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, a Pet 6.820 AgR-ED, ministro Ricardo Lewandowski; o CC 7.033, ministro Sydney Sanches; o RE 398.042, ministro Sepúlveda Pertence; HC 194.191 AgR, ministro Gilmar Mendes; e o Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, que possui a seguinte ementa:


CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.


No mesmo sentido, cito recente julgamento da Segunda Turma, ao apreciar a Rcl 46.733 AgR, de minha Relatoria, que possui a seguinte ementa:


2. A Justiça Eleitoral é o juízo competente para apreciar crime comum conexo ao eleitoral, nos termos da jurisprudência do Supremo (Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou o trancamento da ação penal eleitoral quanto ao corréu Álvaro Lins dos Santos pelo crime do artigo 350 do Código Eleitoral em virtude de justa causa por falta de dolo (eDoc 62).


Nesse ponto, entendo que o trancamento da ação penal do crime eleitoral, por ausência de justa causa, não afasta, automaticamente, a incidência da jurisprudência firmada pelo Supremo no Inq 4.435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, no sentido da atração da competência absoluta da Justiça especializada para apreciação de crimes comuns conexos com crimes eleitorais.


Do mesmo modo, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes sejam conexos, ainda que reconhecida a prescrição do crime eleitoral”. Nessa linha, vejam-se o HC 104.190, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Inquérito 4.435-AgR-quarto, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE 1.369.353, Rel. Min. Gilmar Mendes.


Em suma: havendo indícios de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, cabe à Justiça Eleitoral apreciar a efetiva existência de conexão, não à Justiça Federal, como no caso ocorreu.


Isso porque, ainda que não imputado o delito eleitoral, é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos ao eleitoral, mesmo que este último não esteja capitulado na denúncia ou o órgão de acusação tenha promovido seu arquivamento, sempre que presentes indícios de conexão apurados nos autos.


Em caso similar, esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma desta Suprema Corte:


Reclamação. Penal e processo penal. Alegação do descumprimento da autoridade da decisão do STF firmada no INQ 4435-AgR-QuartoEspecial relevância quando se constata tentativas de by pass aos precedentes firmados pela Corte. Precedentes, afetado ao Pleno para fins de aplicação da regra de competência de forma objetiva pela Corte e demais instâncias inferiores. Abstrativização do controle difuso e eficácia expansiva das decisões definitivas adotadas pelo Tribunal Pleno. Competência da Justiça Eleitoral. Processamento de possíveis crimes eleitorais perante a Justiça Estadual. Descumprimento do paradigma invocado. Procedência da reclamação, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral no Paraná.

(Rcl 36009, ministro Gilmar Mendes - grifei)


Por fim, esta Corte possui entendimento a revelar a possibilidade de convalidação de atos instrutórios e decisórios praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ilustram essa orientação a AP 695 AgR, ministra Rosa Weber; o HC 77.544, ministro Marco Aurélio; o HC 114.225, ministro Luiz Fux; o HC 130.810 AgR, ministro Roberto Barroso; e o RE 730.579 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; além dos julgados dos quais extraio os seguintes excertos:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 567 DO CPP. RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DE RELATIVO CARÁTER DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O julgado objeto da presente impetração está em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido da não contaminação e possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela incompetência do juízo. Entendimento que se estende a atos de relativo caráter decisório, cujo aproveitamento não afronte o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

(RHC 129.809, ministra Cármen Lúcia)


[...]

6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para conceder em parte a ordem de fundo e declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 0100860-84.2018.4.02.0000. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, inclusive para manifestação sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.

(RHC 188.233 AgR, ministro Gilmar Mendes)


1. É possível a convalidação de atos instrutórios praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

(HC 214.641 AgR, de minha Relatoria)


3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa da ação penal n. à Justiça Eleitoral2008.51.01.815397-2, que deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 21 de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A defesa de Alcides Campos Sodre Ferreira interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. DECISÃO DO STF NO AGRG NA QO NO INQ 4435. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO REITERADO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COISA JULGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PONTE DE CONEXÃO. Ordem denegada.

(HC EDcl, ministro Sebastião Reis Júnior)731.649


Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “. seja concedida a ordem na presente impetração para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo 2008.51.01.815397-2, ou a sua incompetência para avaliar se haveria incidência ou não da competência eleitoral, declarando a nulidade da sentença e do acórdão proferidos pela Justiça Federal/RJ e TRF-2, respectivamente, praticados por Magistrados absolutamente incompetentes, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Eleitoral de 1º grau do Rio de Janeiro”



O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PRECLUSÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.


É o relatório.


2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.


Inicialmente, não se desconhece que no julgamento do Inq 4435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, restou definido que “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (grifei).


Ocorre que, conforme explicitado pelo ato dito coator, a discussão referente a competência foi enfrentada por decisão já transitada em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, não haveria conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenadoe os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu . Cito o seguinte trecho do acórdão recorrido:


O acórdão impugnado, com ampla e suficiente fundamentação, afastou a existência de conexão da matéria objeto da ação penal destes autos (08153971920084025101) com os supostos crimes eleitorais, mencionando, inclusive, julgados anteriores, do Tribunal estadual e também da Suprema Corte, que já enfrentaram a temática (fls.. 726/727):


[...]

3. Da ausência de conexão entre o feito e o Inquérito nº 2.601/2007 (STF) e da regularidade da instauração do IPL nº 043/2007.

[...]

Como bem descrito na denúncia, a complexidade e estabilidade da organização estava voltada para a manutenção do poder policial voltado a ganhos ilícitos, obtidos por meio de corrupção e escamoteados pela lavagem de bens. Incidentalmente, somente, há notícias de crimes eleitorais, que foram investigados no foro próprio e que não guardavam relação direta com a atividade rotineira da organização.

A sentença analisou com propriedade a questão:


Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo “além dos crimes...”. Na leitura do tópico da acusação relativo à “Organização Criminosa”, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral.”


A controvérsia já foi enfrentada, inclusive, no STF, nos autos de reclamação do ora réu ÁLVARO LINS DOS SANTOS no processo nº 0804972- 93.2009.4.02.5101, em que se pleiteava a verificação da competência do Supremo para julgamento deste feito, por conta de conexão com o inquérito nº 2.601/2007. O relator, o ministro Celso de Mello, negou seguimento à reclamação, por não vislumbrar usurpação de competência do STF. O pedido de liminar sequer foi apreciado, por estar prejudicado.

[...]

Acrescente-se que além dos crimes comuns, de competência da Justiça Federal, foram colhidas provas no citado inquérito que deram azo à persecução penal no âmbito eleitoral, o que explica a cisão de ações, justamente por conta da falta de conexão entre os fatos criminosos comuns da seara federal e os fatos criminosos adstritos à área eleitoral.

Pelos motivos expostos, portanto, não há que se falar em conexão deste feito com o inquérito nº 2.601/2007, que trata de delitos exclusivamente eleitorais e que não compõem o objetivo precípuo da organização criminosa em tela, tampouco há de se falar em necessária autorização do TRF2 para instauração de inquérito policial, pois o investigado ÁLVARO LINS não tinha prerrogativa de foro à época, tendo, a alegação, sido apreciada pelo TRF2, no julgamento do HC nº 2009.02.01.008352-1, e a ordem denegada.


[...]

Por outro lado, com bem destacado pelo Parquet Federal, a matéria também já foi enfrentada expressamente por este Superior Tribunal de Justiça, afastando idêntica tese da Defesa do mesmo paciente desta impetração em ação penal conexa (0804972-93.2009.4.02.5101) e também pela Suprema Corte em diversos outros feitos, não se podendo reabrir nova discussão em respeito à coisa julgada - fls. 1437/1.455):

[...]

Confirmando a decisão desse Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal desproveu recurso ordinário constitucional interposto pela defesa, ao argumento de incompetência da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, como denota a ementa a seguir transcrita:

[...]

Nos autos daquela Reclamação, o Ministro Relator considerou não haver conexão com o apontado ilícito eleitoral e reafirmou a competência do juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal nº 2009.51.01.804972-3.

(...)

Por isso, o pleito da impetração, reiterado pela petição de e-fls. 1413-1415, não deve ser acolhido em função da existência de coisa julgada firmando a competência do juízo federal do Rio de Janeiro. Ora, é temerário e desmesurado o pedido de aplicação do novel entendimento jurisprudencial (adotado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2019) para modificar decisão coberta pelo manto da coisa julgada há mais de 10 anos. Por imperativo da segurança jurídica, deve haver limites à retroação dos entendimentos jurisprudenciais, afigurando-se evidente que a coisa julgada talvez seja o mais hialino entre eles.

Não bastasse a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 8460, o argumento da incompetência da Justiça Federal foi novamente rechaçado nos autos do Habeas Corpus nº 506987-RJ e, sucessivamente, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 182245-RJ, cuja decisão de denegação da ordem transitou em julgado em 15.02.2022 (conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal a respeito do andamento processual).

Mesmo que assim não fosse, não assistiria igualmente razão ao pleito do paciente, porquanto não há elemento de conexão entre os ilícitos apurados no bojo da Operação Gladiador. Cabe destacar que os delitos comuns e eleitorais foram investigados em inquéritos independentes e impulsionados por autoridades diversas, aproximados apenas por provas colhidas na medida cautelar originária.

No caso sob exame, há apenas desdobramentos do conjunto de delitos perpetrados por grupos de criminosos formados no escopo de obter vantagens patrimoniais e pessoais através da exploração de jogos de azar. A notícia de que as ações do grupo criminoso também focaram a seara eleitoral, e o fato de ter o paciente cometido o delito de falsidade ideológica eleitoral, com uso de ganhos ilícitos em pleito eleitoral, não induz à existência de conexão entre os crimes apurados.

Não há como desconstituir o entendimento consolidado pelas instâncias ordinárias e extraordinárias acerca da competência da Justiça Federal, especialmente nessa via estreita do habeas corpus, ação sumária que não admite dilação probatória. Para reconhecer a arguida incompetência da Justiça Federal, seria necessário reconhecer a conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais, providência para a qual seria imprescindível a reanálise aprofundada dos fatos e provas sobre os quais se formaram as decisões das instâncias ordinárias, o que obviamente é vedado nessa sede.


Também destacou o Ministério Público Federal, como óbice à pretensão de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, fato processual relevante: a demanda eleitoral foi obstada definitivamente por decisão do Supremo Tribunal Federal. Não há como preponderar uma unidade de processos se a falsidade ideológica para fins eleitorais, delito eleitoral imputado a um dos corréus, foi considerada atípica. O Supremo Tribunal Federal fixou que não há justa causa por falta de dolo, no processamento e condenação do corréu Álvaro Lins dos Santos pelo crime do artigo 350 do Código Eleitoral, determinando o trancamento da ação penal eleitoral n.º 76- 04.2011.6.19.001 (RHC n.º 169.536/RJ, Ministro Ricardo Lewandowiski; DJe de 22.11.2019) - fl. 1454. (grifei).



Desse modo, conforme bem exposto pelo Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da competência da justiça federal já foi enfrentada por esta Suprema Corte em decisão já transitada em julgado.


Finalmente, para acolher a tese defensiva – e divergir da conclusão das instâncias de origem acerca da existência ou não de conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenado e os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu –, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin:


HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)



3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. A defesa de Alcides Campos Sodre Ferreira interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. DECISÃO DO STF NO AGRG NA QO NO INQ 4435. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO REITERADO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COISA JULGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PONTE DE CONEXÃO. Ordem denegada.

(HC EDcl, ministro Sebastião Reis Júnior)731.649


Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “. seja concedida a ordem na presente impetração para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo 2008.51.01.815397-2, ou a sua incompetência para avaliar se haveria incidência ou não da competência eleitoral, declarando a nulidade da sentença e do acórdão proferidos pela Justiça Federal/RJ e TRF-2, respectivamente, praticados por Magistrados absolutamente incompetentes, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Eleitoral de 1º grau do Rio de Janeiro”



O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PRECLUSÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.


É o relatório.


2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.


Inicialmente, não se desconhece que no julgamento do Inq 4435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, restou definido que “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (grifei).


Ocorre que, conforme explicitado pelo ato dito coator, a discussão referente a competência foi enfrentada por decisão já transitada em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, não haveria conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenadoe os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu . Cito o seguinte trecho do acórdão recorrido:


O acórdão impugnado, com ampla e suficiente fundamentação, afastou a existência de conexão da matéria objeto da ação penal destes autos (08153971920084025101) com os supostos crimes eleitorais, mencionando, inclusive, julgados anteriores, do Tribunal estadual e também da Suprema Corte, que já enfrentaram a temática (fls.. 726/727):


[...]

3. Da ausência de conexão entre o feito e o Inquérito nº 2.601/2007 (STF) e da regularidade da instauração do IPL nº 043/2007.

[...]

Como bem descrito na denúncia, a complexidade e estabilidade da organização estava voltada para a manutenção do poder policial voltado a ganhos ilícitos, obtidos por meio de corrupção e escamoteados pela lavagem de bens. Incidentalmente, somente, há notícias de crimes eleitorais, que foram investigados no foro próprio e que não guardavam relação direta com a atividade rotineira da organização.

A sentença analisou com propriedade a questão:


Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo “além dos crimes...”. Na leitura do tópico da acusação relativo à “Organização Criminosa”, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral.”


A controvérsia já foi enfrentada, inclusive, no STF, nos autos de reclamação do ora réu ÁLVARO LINS DOS SANTOS no processo nº 0804972- 93.2009.4.02.5101, em que se pleiteava a verificação da competência do Supremo para julgamento deste feito, por conta de conexão com o inquérito nº 2.601/2007. O relator, o ministro Celso de Mello, negou seguimento à reclamação, por não vislumbrar usurpação de competência do STF. O pedido de liminar sequer foi apreciado, por estar prejudicado.

[...]

Acrescente-se que além dos crimes comuns, de competência da Justiça Federal, foram colhidas provas no citado inquérito que deram azo à persecução penal no âmbito eleitoral, o que explica a cisão de ações, justamente por conta da falta de conexão entre os fatos criminosos comuns da seara federal e os fatos criminosos adstritos à área eleitoral.

Pelos motivos expostos, portanto, não há que se falar em conexão deste feito com o inquérito nº 2.601/2007, que trata de delitos exclusivamente eleitorais e que não compõem o objetivo precípuo da organização criminosa em tela, tampouco há de se falar em necessária autorização do TRF2 para instauração de inquérito policial, pois o investigado ÁLVARO LINS não tinha prerrogativa de foro à época, tendo, a alegação, sido apreciada pelo TRF2, no julgamento do HC nº 2009.02.01.008352-1, e a ordem denegada.


[...]

Por outro lado, com bem destacado pelo Parquet Federal, a matéria também já foi enfrentada expressamente por este Superior Tribunal de Justiça, afastando idêntica tese da Defesa do mesmo paciente desta impetração em ação penal conexa (0804972-93.2009.4.02.5101) e também pela Suprema Corte em diversos outros feitos, não se podendo reabrir nova discussão em respeito à coisa julgada - fls. 1437/1.455):

[...]

Confirmando a decisão desse Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal desproveu recurso ordinário constitucional interposto pela defesa, ao argumento de incompetência da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, como denota a ementa a seguir transcrita:

[...]

Nos autos daquela Reclamação, o Ministro Relator considerou não haver conexão com o apontado ilícito eleitoral e reafirmou a competência do juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal nº 2009.51.01.804972-3.

(...)

Por isso, o pleito da impetração, reiterado pela petição de e-fls. 1413-1415, não deve ser acolhido em função da existência de coisa julgada firmando a competência do juízo federal do Rio de Janeiro. Ora, é temerário e desmesurado o pedido de aplicação do novel entendimento jurisprudencial (adotado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2019) para modificar decisão coberta pelo manto da coisa julgada há mais de 10 anos. Por imperativo da segurança jurídica, deve haver limites à retroação dos entendimentos jurisprudenciais, afigurando-se evidente que a coisa julgada talvez seja o mais hialino entre eles.

Não bastasse a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 8460, o argumento da incompetência da Justiça Federal foi novamente rechaçado nos autos do Habeas Corpus nº 506987-RJ e, sucessivamente, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 182245-RJ, cuja decisão de denegação da ordem transitou em julgado em 15.02.2022 (conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal a respeito do andamento processual).

Mesmo que assim não fosse, não assistiria igualmente razão ao pleito do paciente, porquanto não há elemento de conexão entre os ilícitos apurados no bojo da Operação Gladiador. Cabe destacar que os delitos comuns e eleitorais foram investigados em inquéritos independentes e impulsionados por autoridades diversas, aproximados apenas por provas colhidas na medida cautelar originária.

No caso sob exame, há apenas desdobramentos do conjunto de delitos perpetrados por grupos de criminosos formados no escopo de obter vantagens patrimoniais e pessoais através da exploração de jogos de azar. A notícia de que as ações do grupo criminoso também focaram a seara eleitoral, e o fato de ter o paciente cometido o delito de falsidade ideológica eleitoral, com uso de ganhos ilícitos em pleito eleitoral, não induz à existência de conexão entre os crimes apurados.

Não há como desconstituir o entendimento consolidado pelas instâncias ordinárias e extraordinárias acerca da competência da Justiça Federal, especialmente nessa via estreita do habeas corpus, ação sumária que não admite dilação probatória. Para reconhecer a arguida incompetência da Justiça Federal, seria necessário reconhecer a conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais, providência para a qual seria imprescindível a reanálise aprofundada dos fatos e provas sobre os quais se formaram as decisões das instâncias ordinárias, o que obviamente é vedado nessa sede.


Também destacou o Ministério Público Federal, como óbice à pretensão de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, fato processual relevante: a demanda eleitoral foi obstada definitivamente por decisão do Supremo Tribunal Federal. Não há como preponderar uma unidade de processos se a falsidade ideológica para fins eleitorais, delito eleitoral imputado a um dos corréus, foi considerada atípica. O Supremo Tribunal Federal fixou que não há justa causa por falta de dolo, no processamento e condenação do corréu Álvaro Lins dos Santos pelo crime do artigo 350 do Código Eleitoral, determinando o trancamento da ação penal eleitoral n.º 76- 04.2011.6.19.001 (RHC n.º 169.536/RJ, Ministro Ricardo Lewandowiski; DJe de 22.11.2019) - fl. 1454. (grifei).



Desse modo, conforme bem exposto pelo Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da competência da justiça federal já foi enfrentada por esta Suprema Corte em decisão já transitada em julgado.


Finalmente, para acolher a tese defensiva – e divergir da conclusão das instâncias de origem acerca da existência ou não de conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenado e os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu –, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin:


HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)



3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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