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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO
E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO
PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.
IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando
constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu
fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e
procedeu ao ato de chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos
termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo prescricional de 10 anos,
conforme legislação de regência, o que afasta a nulidade sustentada.
3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses
de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos de
reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12 anos, de
modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos. Observado que o
agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, aplica-se o art. 115 do
CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos.
4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 – marco interruptivo –,
ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja, 20/3/2002
– termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004, o
processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de
10 anos, em 29/11/2014 – marco interruptivo – e a sentença foi
publicada em 12/4/2022.
5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo
prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na
modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I – c/c o art. 115, 110, §
1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) –, 107, IV, e 117, I, do
Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
CARLOS ALBERTO CARDOZO DE MOURA JÚNIOR agrava da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (Processo n. 1502465-62.2022.8.26.0542).
Às fls. 1.745-1.753, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
1.737-1.738, em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fl. 1.760).
Diante das alegações da defesa, reconsidero o decisum recorrido. Passo
ao exame do recurso.
O recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de latrocínio
consumado e tentado, em continuidade delitiva, à sanção de 37 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, mais 93 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de
origem alterou a pena para 33 anos e 4 meses de reclusão, mais 16 dias-multa.
A defesa indicou violação dos arts. 366, 564, III, "e", do Código de
Processo Penal, 110, § 1º, e 107, IV, do Código Penal. Afirmou que não foi
observado o rito correto, pois o acusado teve a suspensão do seu processo bem
como do prazo prescricional sem haver sido devidamente citado por edital, razão
pela qual houve nulidade absoluta dos atos que sucederam o sobrestamento do
feito. Aduziu que o crime está prescrito pelo decurso de tempo, na modalidade
retroativa da prescrição da pretensão punitiva.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal a
quo , o que deu causa à interposição deste agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise
do recurso especial.
I. Nulidade
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).
O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada nestes termos (fls.
1.579-1.580):
Conforme se constata de fls. 10 de doc. 154, a decisão que
suspendeu o processo, em 06/06/2002, ocorreu sem a citação do
réu Carlos Alberto por edital. Constatada a irregularidade, foi
determinada a citação do réu por edital (doc. 349), sendo
efetivamente a citação por edital publicada no doc. 352. Assim,
em 29/11/2004, foi prolatada nova decisão suspendendo o
processo na forma do art. 366 do CPP.
Constatada a irregularidade, foi determinada a citação do réu por
edital (doc. 349), sendo efetivamente a citação por edital publicada
no doc. 352. Assim, em 29/11/2004, foi prolatada nova decisão
suspendendo o processo na forma do art. 366 do CPP.
Ressalte-se que esta decisão não acarretou qualquer prejuízo para
a defesa, pois o marco do início da suspensão do processo não
altera o prazo total da suspensão, que foi de 10 anos, nos termos
do art. 109, inciso I, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e da
súmula 415 do STJ.
No caso, não verifico o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando
constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu fosse citado
por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e procedeu ao ato de
chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e
aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência.
Dessarte, afasto o vício processual sustentado.
II. Prescrição
Conforme relatado, o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes
de latrocínio consumado e tentado, em continuidade delitiva, à sanção de 37 anos e
10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 93 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem alterou a pena para 33 anos e 4 meses
de reclusão, mais 16 dias-multa.
A pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses de reclusão (fl. 1.591)
e a do crime consumado foi de 20 anos de reclusão (fl. 1.591). Ambas as
reprimendas são superiores a 12 anos, de modo que o prazo prescricional delas é de
20 anos. Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos,
aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos.
Entendo que não prospera a aplicação do instituto da prescrição
retroativa da pretensão punitiva, pois, como registrado no acórdão, "O crime
ocorreu em 20 de março de 2002, sendo que a denúncia foi recebida em
17/04/2002, interrompendo o computo da prescrição" (fl. 1.581).
Como se observa, o recebimento da denúncia, em 17/4/2022 – marco
interruptivo –, ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja,
20/3/2002 – termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004 (fl. 1.581),
o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de 10 anos,
em 29/11/2014 (fl. 1.581) – marco interruptivo – e sentença foi publicada em
12/4/2022 (fl. 1.581).
Assim, pela análise dos marcos interruptivos, verifico que não
transcorreu o prazo prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive
na modalidade retroativa, na dicção dos arts. 109, I – c/c o art. 115, 110, § 1º
(redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) –, 107, IV, e 117, I, do Código Penal.
Mantidas as disposições do acórdão recorrido, fica prejudicado o exame
do pedido de soltura do réu.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial .
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?