Informações do processo 2023/0215993-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 833354
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 160):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO
DE ENTRADA NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do
morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do
delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 783.517/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 23/8/2023.)

2. No caso dos autos, não houve a devida comprovação de
autorização dada pelo morador, para entrada no domicílio, cuja
sustentação tem apoio apenas nas declarações dos policiais que
realizaram a prisão em flagrante, tanto que nada constou do
interrogatório do réu nesse sentido. Ademais, o ingresso na
residência do réu foi fundado apenas em denúncia anônima, fato

que, por si só, não serve de justa causa para o ingresso em
domicílio alheio; seria necessária a realização de prévias
diligências a fim de aferir o conteúdo da denúncia anônima,
como campanas e/ou rondas no local.

3. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.

Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas
razões, consistentes em denúncia anônima acerca da existência de ponto de
tráfico de substâncias entorpecentes na residência do recorrido, que teria sido
confirmada por moradora do local, namorada do acusado, ocasião em que
autorizou a entrada dos policiais militares para a realização da busca que
resultou na apreensão de maconha, cocaína e munições calibre .32.

Defende que, havendo prévio consentimento do morador, mostra-se
desnecessária a comprovação de fundadas razões para adentrar no domicílio,
razão pela qual entende que o ingresso na residência do investigado não teria
contrariado o texto constitucional.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 207-223.

É o relatório.

O julgado recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como
as provas colhidas por ocasião da diligência, diante da ausência de registro hábil
a comprovar a alegada permissão do morador para o ingresso da autoridade
policial em sua residência.

O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do
Tema n. 1.208 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE
DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE
INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas,
mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em
domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do
morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel" (AgRg no HC n. 783.517/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

2. No caso dos autos, não houve a devida comprovação de
autorização dada pelo morador, para entrada no domicílio, cuja sustentação
tem apoio apenas nas declarações dos policiais que realizaram a prisão em
flagrante, tanto que nada constou do interrogatório do réu nesse sentido.
Ademais, o ingresso na residência do réu foi fundado apenas em denúncia
anônima, fato que, por si só, não serve de justa causa para o ingresso em
domicílio alheio; seria necessária a realização de prévias diligências a fim de
aferir o conteúdo da denúncia anônima, como campanas e/ou rondas no local.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALLAN CARLOS DIAS GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 83):

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.

Constatado que a entrada de Policiais Militares na residência, onde havia indícios prévios
da comercialização de droga, foi autorizada pela namorada do réu, que, inclusive indicou
onde estavam acondicionados os 4Kg de maconha e 16g de cocaína localizadas, improcede
o pleito de anulação do processo por obtenção de provas ilícitas decorrentes de invasão de
domicílio. REVISÃO DESPROVIDA.

Consta dos autos que, em 3/9/2019, o paciente foi condenado pelos crimes
previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo
de uso permitido e disparo de arma de fogo), art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006
(tráfico de drogas) e art. 244-B (corrupção de menores), da Lei n° 8.069/90, c/c art. 69 do
Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
641 dias-multa.

Após o trânsito em julgado da sentença, foi proposta revisão criminal perante
o Tribunal de origem, que foi julgada improcedente, em acórdão proferido em
10/4/2023.

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a falta de fundadas
suspeitas fundamentadas e dos demais requisitos para a busca domiciliar sem mandado, o
que resulta na nulidade das provas obtidas e, consequentemente, na anulação da sentença
condenatória.

Aduz que, "conforme a versão acusatória, os policiais militares teriam se
deslocado até o domicílio do Réu em razão de denúncia anônima, conforme consta do
Registro de Atendimento Integrado, todavia não há (como de praxe) nenhuma
documentação acerca dessa denúncia anônima nos autos"; e que, "ainda que se entenda
que a versão apresentada pelos policiais é verdadeira, apesar de não ser nada crível e
verossímil (sob a velha roupagem despudorada da denúncia anônima), a ação não possui
legalidade, de modo que ausente qualquer hipótese apta a afastar a inviolabilidade
domiciliar".

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "absolver o
paciente tendo em vista que o ato que sediou as provas do processo fora realizado
mediante contexto ilegal, o que culminam sua exclusão e esvazia a justa causa de existir
do processo" (fl. 10).

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou caso superada a preliminar,
pela denegação da ordem.

A Corte de origem negou o pedido revisional nos seguintes termos (fls. 80/83):

[...]

Perlustrando os autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que razão não assiste ao
requerente, por inexistir, no feito, indícios de que os agentes policiais tenham adentrado em
sua residência de forma ilegal.

Como cediço, a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, previsto na
Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, que assim dispõe: “A casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Examinando detidamente o referido dispositivo, observa-se que
poucas são as possibilidades de ingresso em casas civis sem o consentimento do morador ou
sem o competente Mandado de Busca e Apreensões Dentre elas, figura a situação de
flagrante delito, ou seja, se for visto ou houver indícios de crime ocorrendo dentro da casa é
possível adentrar, sem o consentimento do residente, uma vez que o domicílio não é um
lugar autorizado às práticas delituosas. Sobre o tema, preleciona o eminente jurista
Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o
asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de
crimes, que em seu interior se praticam."(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional,
2007, ps 50).

Para solucionar a questão em exame, necessário o aprofundamento no conjunto
probatório, notadamente diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, a qual firmou o
entendimento de que o ingresso em residência, sem mandado judicial, deve preceder de
fundadas razões para a medida, o que, de fato, restou demonstrado no caso em apreço.

Ouvido em juízo, o policial militar Allan Augusto Bernardes Júnior, declarou que
após denúncia anônima do tráfico ilícito de entorpecentes na residência do réu, se
deslocaram até o local se deparando com uma menor que afirmou ser namorada do
acusado, tendo esta informado que o acusado não estava em casa, que realizadas
buscas foi encontrada bolsa com entorpecentes (cinco tabletes de maconha, porções de
doladas de cocaina, dinheiro e munições).

O policial militar Roberto Martins de Lima Neto, também ouvido na fase judicial,
confirmou as assertivas acima transcritas, acrescentando que a entrada dos policiais na
residência foi autorizada pela namorada do réu, confirmando a localização de
entorpecentes na mochila, bem como que a casa utilizada como ponto de drogas
pertencia a Allan.

Denota-se, portanto, que a suspeita dos policiais quanto a prática delitiva pelo réu foi
devidamente confirmada ao localizarem considerável quantidade de entorpecentes (4kg de
maconha e 16g de cocaína) no interior da residência do réu indicada como ponto de venda
de drogas, cuja entrada foi devidamente permitida, de modo que não há se falar em
ilicitude do acervo probatório colhido no decurso da instrução criminal por derivação
(teoria do fruto da árvore envenenada).

Ademais, o crime de tráfico ilícito de drogas é de caráter permanente, cuja consumação
se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental
quando policiais adentram o domicílio do acusado em situação de flagrância.

Como se vê, o Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação revisional,
destacando a ausência de ilegalidade nas provas colhidas na residência do réu, haja vista
"que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pela namorada do réu".

A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no
tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e
seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.

Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não
é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a
justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado.

Além disso, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito , as quais, portanto, não podem
derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na
fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado
portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe
15/03/2021).

Na presente hipótese, consta do acórdão que "após denúncia anônima do

tráfico ilícito de entorpecentes na residência do réu, se deslocaram até o local se
deparando com uma menor que afirmou ser namorada do acusado, tendo esta informado
que o acusado não estava em casa, que realizadas buscas foi encontrada bolsa com
entorpecentes (cinco tabletes de maconha, porções de doladas de cocaina, dinheiro e
munições)", bem como que "a entrada dos policiais na residência foi autorizada pela
namorada do réu".

Nesse panorama, não se verificam elementos que revelem a devida justa causa,
nem tampouco a referida autorização, pois sequer consta do depoimento do réu tal
assertiva, pois em seu interrogatório negou os fatos, conforme se vê da sentença (fl. 67), e
nem sequer a apontada namorada foi ouvida em juízo, motivo pelo qual a prova deve ser
considerada ilegal.

Ressalte-se que esta Corte tem reiteradamente decidido que "a voluntariedade
do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo
que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes
estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com
a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da
entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre
assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre
que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.

2. Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema pelas instâncias
ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente analisada - e refutada - no julgamento de
revisão criminal pelo Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a
nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de instância, como alega o
insurgente.

3. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do
crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso
dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência
foram: a) a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de
drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do investigado com a entrada dos
policiais em sua casa, sem nenhuma comprovação de tal anuência, conforme
parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e,

por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 846.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR
CONFIRMADA.

1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a impetração não deve ser
conhecida, ressalto que, de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão
se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b,
da Constituição Federal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado
impugnado". (AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original).

2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca domiciliar realizada
pelos policiais, está configurada a hipótese de concessão da ordem, de ofício.

3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões,
pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente,
durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o genitor do Réu,
supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio.

4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que "o
fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via
pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele"
(AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).

5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na
residência do Réu após o prévio consentimento de seu genitor, quando não há
referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta
autorização tenha sido confirmada em juízo. A propósito, no depoimento prestado por
um dos policiais, ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai do
Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento
voluntário para a realização da busca domiciliar.

6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para: a)
declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
ilegalmente, bem como as provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a
sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora
declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender
de direito; e, d) confirmando a liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.

(HC n. 740.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 12/8/2022.)

Nesse contexto, tem-se por ilegal a entrada dos policiais no domicílio do réu,
devendo ser consideradas ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem
como todas aquelas que dela decorreram.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a ilicitude das
provas obtidas no ingresso domiciliar, absolvendo o paciente da imputação de tráfico de
drogas, a que se refere o presente writ, com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do
CPP.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão