Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 833354 - GO (2023/0215993-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO : ALLAN CARLOS DIAS GOMES (PRESO)

ADVOGADO : GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 160):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO
DE ENTRADA NO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A
OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do
morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do
delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 783.517/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 23/8/2023.)

2. No caso dos autos, não houve a devida comprovação de
autorização dada pelo morador, para entrada no domicílio, cuja
sustentação tem apoio apenas nas declarações dos policiais que
realizaram a prisão em flagrante, tanto que nada constou do
interrogatório do réu nesse sentido. Ademais, o ingresso na
residência do réu foi fundado apenas em denúncia anônima, fato

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2023/0215993-0