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07/12/2023 Visualizar PDF
Militar
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Anistia Política
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Brasília, 27 de setembro de 2023.
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DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NA ORIGEM, MANDAMUSWRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA: DIREITO PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES: IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA NO ART. 102, INC. II, AL. “A”, DA CRFB, ART. 1.027 DO CPC E ART. 18 DA LEI Nº 12.016, DE 2002. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 272 E Nº 281 DA SÚMULA DO STF.
1. Neste feito, busca-se a concessão de ordem contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após procedimento de revisão, promoveu a anulação de anistia política, em caso de declaração fundada na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, com alegado fulcro na ocorrência da decadência administrativa. Discussão, portanto, que versa sobre a própria higidez do ato de anistia política.
2. Não se vislumbra, portanto, situação de excepcionalidade na espécie, já que caracterizada a persecução de um direito personalíssimo (de ser anistiado político, ou, mais especificamente, de não ter esta declaração desconstituída), com conclusão pela impossibilidade de habilitação do espólio, de herdeiros ou de sucessores no mandado de segurança em que se discute a higidez do ato declaratório de anistia política, já que estes não possuem direito subjetivo próprio (direito personalíssimo) à anistia política, apesar de terem interesse em sua declaração ou em sua não anulação.
3. A excepcionalidade aferida e aplicada aos mandados de segurança especificamente relativos à persecução dos valores de efeitos financeiros retroativos de anistia política (descaracterizada a situação de direito personalíssimo) não deve ser estendida a demais casos de mandado de segurança, em que efetivamente se discute direito personalíssimo, como o caso dos autos, no qual se debate, como dito, a incidência, ou não, da decadência do direito de a Administração Pública rever atos declaratórios de anistia política.
4. recursal. Para o caso, a tipificação prevista no ordenamento jurídico (art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, art. 1.027 do CPC e art. 18 da Lei nº 12.016, de 2002) é clara e inequívoca, portanto, o erro cometido não é escusável. Incidentes os óbices dos enunciados nº 272 e nº 281 da Súmula do STF.Quanto ao recurso extraordinário da parte impetrante, resta reconhecida a situação jurídica de ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. A apresentação perante o Pretório Excelso do recurso extraordinário em vez do recurso ordinário, nas situações de acórdãos denegatórios em mandados de segurança proferidos por Tribunal Superiores, constitui-se como erro grosseiro, não sendo possível de ser suprido pela aplicação do princípio da fungibilidade
5. Provido o segundo recurso extraordinário, interposto pela União, para que sejam desconstituídas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que permitiram a habilitação do espólio nos autos, e não conhecido o primeiro recurso extraordinário, interposto pela parte impetrante, diante da ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias e da incidência dos óbices dos enunciados nº 272 e nº 281 da Súmula do STF.
Relatório
1. Trata-se de recursos extraordinários (e-docs. 41 e 75) interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em ação mandamental originada naquela Corte.
2. O mandamus foi movido contra ato de anulação da declaração de anistia política pelo Ministro de Estado da Justiça, sob alegação da decadência do direito de a Administração Pública rever o ato (e-doc. 2).
3. O primeiro recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo interno no mandado de segurança, assim ementado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipótese configurada nos autos em apreço.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338Tema 839/STF, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (
IV - Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.
V – Esta Corte Superior modificou seu posicionamento para reconhecer a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipóteses flagrantemente inconstitucionais no processo administrativo instaurado para revisão do ato concessivo da condição de anistiado político.
IV – No caso, dada ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer a decadência da decisão administrativa que anulou a concessão da anistia.
V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e, consequentemente, denegar a segurança.” (e-doc. 37; grifos acrescidos).
4. Opostos embargos de declaração pela União (e-doc. 39), estes foram providos para mera correção de erro material na ementa, mantido o resultado de denegação da ordem, nos termos dos acórdão do e-doc. 47.
5. Nesse primeiro recurso extraordinário (e-doc. 41), movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o impetrante alega “inequívoca e direta contrariedade ao artigo 102, inciso III e § 3°, CF (respeito à autoridade da Corte Suprema no acórdão proferido em repercussão geral); viola frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988; art. 7º do CPC/2015; art. 2, caput, da Lei n.º 9.784/99), bem como constituem grave ofensa aos princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CRFB/1988; art. 2º, parágrafo único, VII, VIII e IX, art. 26,§ 1º, VI e art. 50, I e VIII, e § 1º, da Lei n.º 9.784/99)”.
6. Argumenta que se deve impor “à Administração Pública o ônus da comprovação dos fatos que alega existir e que deram causa ao processo administrativo” (para fins de revisar o ato anistiador), de modo que o acórdão recorrido não teria seguido o que estabelecido no julgamento-paradigma do RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, pois não se teria assegurado ao recorrente, no processo administrativo de revisão de sua anistia política, as garantias do devido processo legal.
7. Nas contrarrazões (e-doc. 50), a União sustenta o descabimento do recurso, por ausência de previsão legal ou constitucional do recurso extraordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança, de acordo com as previsões do art. 102, inc. II , al. ”a”, da CRFB, do art. 18 da Lei nº 12.016, de 2009, e do art. 1.027 do CPC, incidindo, no caso, o princípio da taxatividade recursal e não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Alega a ausência de repercussão geral do tema relativo ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada (ARE nº 748.371-RG/MT).
8. Compulsados os autos, não se verifica a presença de decisão de prévia admissibilidade do primeiro recurso extraordinário.
9. Já o segundo recurso extraordinário possui objeto restrito, sendo movido contra acórdão que autorizou a habilitação do espólio, diante do falecimento do impetrante, o qual foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA. PORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
II - No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior ao trânsito em julgado da presente ação mandamental. Assim, a titularidade dos efeitos retroativos são incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus.
III - Ainda que o óbito do Impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.” (e-doc. 65; grifos acrescidos).
10. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 73).
11. Nesse segundo recurso extraordinário (e-doc. 75), movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União alega afronta o disposto no art. 8º do ADCT e no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República.
12. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, teria reconhecido a repercussão geral e dado provimento a recurso extraordinário da União em caso idêntico, no RE nº 1.350.676-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022, no qual assim se definiu: “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.” Pugna, assim, pela conclusão de inviabilidade de sucessão/substituição processual e consequente impossibilidade de habilitação de herdeiros, considerado o caráter mandamental da ação (art. 5º, inc. LIXL, da CRFB).
12.1. Nas contrarrazões (e-doc. 77), o espólio requer a a negativa de seguimento de recurso extraordinário. Argumenta que “o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou no caso dos autos”, apontando precedentes da Corte Superior. Alega a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 282 da Súmula do STF, ademais, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de matéria que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional.
13. Esse segundo recurso extraordinário foi admitido pela Corte Superior (e-doc. 79), sob a constatação de que haveria, em princípio, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, referenciando ao RMS nº 26.806-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 19/06/2012.
Análise
Do segundo recurso extraordinário
14. Considerando os distintos objetos dos apelos extremos, entendo, diante da lógica processual, pela necessidade de apreciar inicialmente o segundo recurso extraordinário, que versa sobre questão superveniente relativa à legitimidade ad causam.
15. De início, destaco a legítima preocupação do Superior Tribunal de Justiça, estampada na decisão de admissibilidade deste recurso extraordinário (e-doc. 79), de ocorrência, no tema, de divergência entre o posicionamento comumente decidido pela Corte Superior e o deste Pretório Excelso.
16. Consigno como não acolhível a alegação de ausência de prequestionamento, já que o objeto do segundo recurso extraordinário — a habilitação do espólio — foi devidamente manifestado, a partir da notícia do óbito do impetrante, inclusive, mediante a oposição de embargos de declaração com exato objetivo de promover o prequestionamento (e-doc. 67).
17. Não incidente, igualmente, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tendo em vista que não se discute, neste segundo recurso extraordinário, questões relativas à revisão do conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, a adequação da decisão perante os dispositivos constitucionais apontados como violados.
18. Para fins da escorreita apreciação do caso, entendo ser, de todo relevante, bem pontuar que neste feito se busca a concessão de ordem contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, após procedimento de revisão, promoveu a anulação de anistia política, em caso de declaração fundada na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, com alegado fulcro na ocorrência da decadência administrativa. Discussão, portanto, que versa sobre a própria higidez do ato de anistia política.
19. Assim sendo, não se trata aqui, portanto, de um outro pleito (também comum de ser apreciado nesta Corte), mais específico e restrito, de concessão de ordem para pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia política. No qual, não se discute o ato de anistia política, em si, mas apenas o pagamento de um de seus benefícios.
20. Essa diferenciação se faz relevante porque, no caso de postulação de ordem para pagamento integral de efeitos financeiros retroativos (que, repiso, não é o caso destes autos), este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada de que é possível ocorrer, no respectivo mandado de segurança, a sucessão de partes, com habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros. Inclusive, sobre esta situação jurídica pontual, já tive oportunidade de assim me pronunciar:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. SITUAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSTULAÇÃO MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE, PELA PECULIARIDADE DA HIPÓTESE. FALECIMENTO DO MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO CPC.
(...)
1. Diante da inexistência de discussão sobre direito personalíssimo, como no caso, e em havendo o falecimento do militar anistiado político, é cabível a habilitação do espólio ou de herdeiros, com devida observância das disposições legais previstas no Código de Processo Civil, no mandado de segurança em cuja hipótese se pleiteia a percepção dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia política, quando devidamente reconhecidos pela União e não infirmados. (...)
TRECHOS DO VOTO:
1. Como expressamente explicitado pela agravante, seus argumentos devem ser tidos como adstritos ao tema da habilitação de herdeiros em mandamus, conforme se lê do teor do agravo regimental interposto.
2. Na decisão agravada, assentei a legitimidade do espólio (ou de herdeiros) para habilitação no mandado de segurança, em que se pugna o pagamento de valor, de natureza certa e líquida, reconhecido na via administrativa em ato próprio, alinhando-me, assim, ao entendimento que vejo como mais recente e comumente adotado em julgados desta Corte, em casos desta natureza.
3. Com efeito, evidencia-se, na espécie, que não se trava qualquer discussão relacionada ao reconhecimento de aspectos de mérito da anistia política, como sua declaração, restabelecimento do vínculo com a Administração Pública, ainda que na inatividade, termos de delimitação de cargos e patentes, consequências funcionais ou valores decorrentes, mas, apenas, uma discussão quanto ao momento do pagamento do valor definido de efeitos financeiros retroativos, reconhecidos pela União e que possuem natureza indenizatória.
4. Assim, não haveria como defender a tese de
(...) Ver conteúdo completo04/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NA ORIGEM, MANDAMUSWRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA: DIREITO PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES: IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA NO ART. 102, INC. II, AL. “A”, DA CRFB, ART. 1.027 DO CPC E ART. 18 DA LEI Nº 12.016, DE 2002. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 272 E Nº 281 DA SÚMULA DO STF.
1. Neste feito, busca-se a concessão de ordem contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após procedimento de revisão, promoveu a anulação de anistia política, em caso de declaração fundada na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, com alegado fulcro na ocorrência da decadência administrativa. Discussão, portanto, que versa sobre a própria higidez do ato de anistia política.
2. Não se vislumbra, portanto, situação de excepcionalidade na espécie, já que caracterizada a persecução de um direito personalíssimo (de ser anistiado político, ou, mais especificamente, de não ter esta declaração desconstituída), com conclusão pela impossibilidade de habilitação do espólio, de herdeiros ou de sucessores no mandado de segurança em que se discute a higidez do ato declaratório de anistia política, já que estes não possuem direito subjetivo próprio (direito personalíssimo) à anistia política, apesar de terem interesse em sua declaração ou em sua não anulação.
3. A excepcionalidade aferida e aplicada aos mandados de segurança especificamente relativos à persecução dos valores de efeitos financeiros retroativos de anistia política (descaracterizada a situação de direito personalíssimo) não deve ser estendida a demais casos de mandado de segurança, em que efetivamente se discute direito personalíssimo, como o caso dos autos, no qual se debate, como dito, a incidência, ou não, da decadência do direito de a Administração Pública rever atos declaratórios de anistia política.
4. recursal. Para o caso, a tipificação prevista no ordenamento jurídico (art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, art. 1.027 do CPC e art. 18 da Lei nº 12.016, de 2002) é clara e inequívoca, portanto, o erro cometido não é escusável. Incidentes os óbices dos enunciados nº 272 e nº 281 da Súmula do STF.Quanto ao recurso extraordinário da parte impetrante, resta reconhecida a situação jurídica de ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. A apresentação perante o Pretório Excelso do recurso extraordinário em vez do recurso ordinário, nas situações de acórdãos denegatórios em mandados de segurança proferidos por Tribunal Superiores, constitui-se como erro grosseiro, não sendo possível de ser suprido pela aplicação do princípio da fungibilidade
5. Provido o segundo recurso extraordinário, interposto pela União, para que sejam desconstituídas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que permitiram a habilitação do espólio nos autos, e não conhecido o primeiro recurso extraordinário, interposto pela parte impetrante, diante da ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias e da incidência dos óbices dos enunciados nº 272 e nº 281 da Súmula do STF.
Relatório
1. Trata-se de recursos extraordinários (e-docs. 41 e 75) interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em ação mandamental originada naquela Corte.
2. O mandamus foi movido contra ato de anulação da declaração de anistia política pelo Ministro de Estado da Justiça, sob alegação da decadência do direito de a Administração Pública rever o ato (e-doc. 2).
3. O primeiro recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo interno no mandado de segurança, assim ementado:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipótese configurada nos autos em apreço.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338Tema 839/STF, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (
IV - Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.
V – Esta Corte Superior modificou seu posicionamento para reconhecer a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipóteses flagrantemente inconstitucionais no processo administrativo instaurado para revisão do ato concessivo da condição de anistiado político.
IV – No caso, dada ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer a decadência da decisão administrativa que anulou a concessão da anistia.
V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e, consequentemente, denegar a segurança.” (e-doc. 37; grifos acrescidos).
4. Opostos embargos de declaração pela União (e-doc. 39), estes foram providos para mera correção de erro material na ementa, mantido o resultado de denegação da ordem, nos termos dos acórdão do e-doc. 47.
5. Nesse primeiro recurso extraordinário (e-doc. 41), movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o impetrante alega “inequívoca e direta contrariedade ao artigo 102, inciso III e § 3°, CF (respeito à autoridade da Corte Suprema no acórdão proferido em repercussão geral); viola frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988; art. 7º do CPC/2015; art. 2, caput, da Lei n.º 9.784/99), bem como constituem grave ofensa aos princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CRFB/1988; art. 2º, parágrafo único, VII, VIII e IX, art. 26,§ 1º, VI e art. 50, I e VIII, e § 1º, da Lei n.º 9.784/99)”.
6. Argumenta que se deve impor “à Administração Pública o ônus da comprovação dos fatos que alega existir e que deram causa ao processo administrativo” (para fins de revisar o ato anistiador), de modo que o acórdão recorrido não teria seguido o que estabelecido no julgamento-paradigma do RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839, pois não se teria assegurado ao recorrente, no processo administrativo de revisão de sua anistia política, as garantias do devido processo legal.
7. Nas contrarrazões (e-doc. 50), a União sustenta o descabimento do recurso, por ausência de previsão legal ou constitucional do recurso extraordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança, de acordo com as previsões do art. 102, inc. II , al. ”a”, da CRFB, do art. 18 da Lei nº 12.016, de 2009, e do art. 1.027 do CPC, incidindo, no caso, o princípio da taxatividade recursal e não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Alega a ausência de repercussão geral do tema relativo ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada (ARE nº 748.371-RG/MT).
8. Compulsados os autos, não se verifica a presença de decisão de prévia admissibilidade do primeiro recurso extraordinário.
9. Já o segundo recurso extraordinário possui objeto restrito, sendo movido contra acórdão que autorizou a habilitação do espólio, diante do falecimento do impetrante, o qual foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA. PORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
II - No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior ao trânsito em julgado da presente ação mandamental. Assim, a titularidade dos efeitos retroativos são incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus.
III - Ainda que o óbito do Impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.” (e-doc. 65; grifos acrescidos).
10. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 73).
11. Nesse segundo recurso extraordinário (e-doc. 75), movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União alega afronta o disposto no art. 8º do ADCT e no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República.
12. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, teria reconhecido a repercussão geral e dado provimento a recurso extraordinário da União em caso idêntico, no RE nº 1.350.676-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022, no qual assim se definiu: “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.” Pugna, assim, pela conclusão de inviabilidade de sucessão/substituição processual e consequente impossibilidade de habilitação de herdeiros, considerado o caráter mandamental da ação (art. 5º, inc. LIXL, da CRFB).
12.1. Nas contrarrazões (e-doc. 77), o espólio requer a a negativa de seguimento de recurso extraordinário. Argumenta que “o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou no caso dos autos”, apontando precedentes da Corte Superior. Alega a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 282 da Súmula do STF, ademais, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de matéria que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional.
13. Esse segundo recurso extraordinário foi admitido pela Corte Superior (e-doc. 79), sob a constatação de que haveria, em princípio, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, referenciando ao RMS nº 26.806-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 19/06/2012.
Análise
Do segundo recurso extraordinário
14. Considerando os distintos objetos dos apelos extremos, entendo, diante da lógica processual, pela necessidade de apreciar inicialmente o segundo recurso extraordinário, que versa sobre questão superveniente relativa à legitimidade ad causam.
15. De início, destaco a legítima preocupação do Superior Tribunal de Justiça, estampada na decisão de admissibilidade deste recurso extraordinário (e-doc. 79), de ocorrência, no tema, de divergência entre o posicionamento comumente decidido pela Corte Superior e o deste Pretório Excelso.
16. Consigno como não acolhível a alegação de ausência de prequestionamento, já que o objeto do segundo recurso extraordinário — a habilitação do espólio — foi devidamente manifestado, a partir da notícia do óbito do impetrante, inclusive, mediante a oposição de embargos de declaração com exato objetivo de promover o prequestionamento (e-doc. 67).
17. Não incidente, igualmente, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tendo em vista que não se discute, neste segundo recurso extraordinário, questões relativas à revisão do conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, a adequação da decisão perante os dispositivos constitucionais apontados como violados.
18. Para fins da escorreita apreciação do caso, entendo ser, de todo relevante, bem pontuar que neste feito se busca a concessão de ordem contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, após procedimento de revisão, promoveu a anulação de anistia política, em caso de declaração fundada na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, com alegado fulcro na ocorrência da decadência administrativa. Discussão, portanto, que versa sobre a própria higidez do ato de anistia política.
19. Assim sendo, não se trata aqui, portanto, de um outro pleito (também comum de ser apreciado nesta Corte), mais específico e restrito, de concessão de ordem para pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia política. No qual, não se discute o ato de anistia política, em si, mas apenas o pagamento de um de seus benefícios.
20. Essa diferenciação se faz relevante porque, no caso de postulação de ordem para pagamento integral de efeitos financeiros retroativos (que, repiso, não é o caso destes autos), este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada de que é possível ocorrer, no respectivo mandado de segurança, a sucessão de partes, com habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros. Inclusive, sobre esta situação jurídica pontual, já tive oportunidade de assim me pronunciar:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. SITUAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSTULAÇÃO MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE, PELA PECULIARIDADE DA HIPÓTESE. FALECIMENTO DO MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO CPC.
(...)
1. Diante da inexistência de discussão sobre direito personalíssimo, como no caso, e em havendo o falecimento do militar anistiado político, é cabível a habilitação do espólio ou de herdeiros, com devida observância das disposições legais previstas no Código de Processo Civil, no mandado de segurança em cuja hipótese se pleiteia a percepção dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia política, quando devidamente reconhecidos pela União e não infirmados. (...)
TRECHOS DO VOTO:
1. Como expressamente explicitado pela agravante, seus argumentos devem ser tidos como adstritos ao tema da habilitação de herdeiros em mandamus, conforme se lê do teor do agravo regimental interposto.
2. Na decisão agravada, assentei a legitimidade do espólio (ou de herdeiros) para habilitação no mandado de segurança, em que se pugna o pagamento de valor, de natureza certa e líquida, reconhecido na via administrativa em ato próprio, alinhando-me, assim, ao entendimento que vejo como mais recente e comumente adotado em julgados desta Corte, em casos desta natureza.
3. Com efeito, evidencia-se, na espécie, que não se trava qualquer discussão relacionada ao reconhecimento de aspectos de mérito da anistia política, como sua declaração, restabelecimento do vínculo com a Administração Pública, ainda que na inatividade, termos de delimitação de cargos e patentes, consequências funcionais ou valores decorrentes, mas, apenas, uma discussão quanto ao momento do pagamento do valor definido de efeitos financeiros retroativos, reconhecidos pela União e que possuem natureza indenizatória.
4. Assim, não haveria como defender a tese de
(...) Ver conteúdo completo05/07/2023 Visualizar PDF
04/07/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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