Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental, pois incidentes, na espécie, o óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o inciso III do art. 932 e o § 1º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, e o § 1º do art. 317 do RISTF, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental e desde logo negava provimento ao recurso extraordinário da União, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Retirado
da página 736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental, pois incidentes, na espécie, o óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o inciso III do art. 932 e o § 1º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, e o § 1º do art. 317 do RISTF, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental e desde logo negava provimento ao recurso extraordinário da União, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Retirado
da página 736 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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