Informações do processo HC 223300

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/06/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de inquérito policial, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.


1. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de inquérito policial, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.


2. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.



Retirado da página 971 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO


1. formularam pedido de destaque (eDoc 18), em que pretendem o julgamento presencial do recurso que interpuseram. O processo foi incluído na pauta da Sessão Virtual da Segunda Turma de 8/9/2023 a 15/9/2023.Carlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim


2. A apreciação da controvérsia em ambiente virtual não a restringe nem a desqualifica. Alterações foram promovidas no Regimento Interno com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.


Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais para esclarecimento de matéria de fato.


Ademais, os ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.


A realização de julgamentos com a tecnologia legitimamente adotada por esta Corte cumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo de interesse das partes e da sociedade, não se justificando sua restrição, salvo quando demonstrado motivo idôneo, o que não se observa no caso.


Na espécie, os fundamentos apresentados pelos requerentes não têm densidade argumentativa a justificar a apreciação do processo em ambiente físico.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.


4. Intime-se.



Brasília, 4 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2039 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO


1. formularam pedido de destaque (eDoc 18), em que pretendem o julgamento presencial do recurso que interpuseram. O processo foi incluído na pauta da Sessão Virtual da Segunda Turma de 8/9/2023 a 15/9/2023.Carlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim


2. A apreciação da controvérsia em ambiente virtual não a restringe nem a desqualifica. Alterações foram promovidas no Regimento Interno com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.


Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais para esclarecimento de matéria de fato.


Ademais, os ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.


A realização de julgamentos com a tecnologia legitimamente adotada por esta Corte cumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo de interesse das partes e da sociedade, não se justificando sua restrição, salvo quando demonstrado motivo idôneo, o que não se observa no caso.


Na espécie, os fundamentos apresentados pelos requerentes não têm densidade argumentativa a justificar a apreciação do processo em ambiente físico.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.


4. Intime-se.



Brasília, 4 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade




Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: HC-ED-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade




Retirado da página 4061 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. opuseram embargos de declaraçãoCarlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim em face de ato decisório que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Aponta, em síntese, omissão quanto a aditamento à inicial em que requer a atualização do ato coator, uma vez julgado o agravo interno interposto no HC 790.173 pelo Superior Tribunal de Justiça. Postula, desa forma, o seguimento do habeas corpus.


É o relatório.


2. Os embargos de declaração, protocolados por advogados, foram opostos no prazo legal. Conheço do recurso.


Registro, de início, que ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (RHC 79.952 ED, ministro Celso de Mello; AP 892 ED-ED, ministro Luiz Fux; AP 863 AgR-ED, ministro Edson Fachin; e AP 968 ED, ministro Luiz Fux), possibilitada, ainda, a correção de evidente erro material (ARE 1.164.244 ARE-AgR-ED, ministro Luiz Fux; HC 189.272 AgR-ED, ministro Roberto Barroso).


Na espécie, a omissão apontada se refere à ausência de apreciação de atualização do ato coator, trazida em aditamento à inicial (eDoc 9), especialmente no que toca ao julgamento colegiado do agravo interno interposto no HC 790.173 pelo Superior Tribunal de Justiça.


A decisão embargada, ao negar seguimento à impetração, ressaltou a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Reconheço, desse modo, a apontada omissão.


Impugna-se nesta impetração acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRIO POLICIAL. TRANCAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

2. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não foi impugnada por recurso cabível, a fim de submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Tal situação obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.

4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

(HC 790.173 AgRg, ministro Ribeiro Dantas)


Postula, em síntese, o trancamento do inquérito policial em razão de alegada atipicidade da conduta investigada.


O Supremo consolidou sua jurisprudência no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). Cito, ainda, a seguinte ementa:


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.

(HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso)


O Superior Tribunal de Justiça ressaltou “a presença de justa causa para as investigações”, o que inviabiliza o pretendido trancamento do inquérito policial. Confira-se fragmento do acórdão daquela Corte Superior (eDoc 10):


Por fim, refutando as alegações do agravante, não há que se falar em manifesta ilegalidade na hipótese. Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda-SP, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171 do Código Penal, a partir dos fatos narrados pela empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., na notícia-crime inaugural, relatando, em suma, que os investigados, na qualidade de responsáveis pela empresa Sênior Sistemas S/A teriam agido de modo a obter vantagem ilícita em prejuízo da concorrência, em procedimento licitatório para aquisição de equipamentos eletrônicos ligados à gestão de pessoas realizada pela Itaipu Binacional, com início em 14/10/2019.

Conforme ressaltado na decisão impugnada, "a notícia-crime traz elementos a indicar, em tese, a conduta típica atrelada ao inquérito policial, algo que, até mesmo por óbvia racionalidade, exige investigações a cargo da Polícia Judiciária com o intuito de apurar sobre a procedência das alegações e alcance dos documentos trazidos pela suposta vítima e documentos, empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda." (e-STJ, fl. 56).

E se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.

Nesse contexto, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos.

Sendo assim, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.


Esse o quadro, fundamentada a presença de justa causa para a investigação, não constato excepcionalidade apta a justificar o trancamento do inquérito policial.


3. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantida a negativa de seguimento ao habeas corpus.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. opuseram embargos de declaraçãoCarlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim em face de ato decisório que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Aponta, em síntese, omissão quanto a aditamento à inicial em que requer a atualização do ato coator, uma vez julgado o agravo interno interposto no HC 790.173 pelo Superior Tribunal de Justiça. Postula, desa forma, o seguimento do habeas corpus.


É o relatório.


2. Os embargos de declaração, protocolados por advogados, foram opostos no prazo legal. Conheço do recurso.


Registro, de início, que ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (RHC 79.952 ED, ministro Celso de Mello; AP 892 ED-ED, ministro Luiz Fux; AP 863 AgR-ED, ministro Edson Fachin; e AP 968 ED, ministro Luiz Fux), possibilitada, ainda, a correção de evidente erro material (ARE 1.164.244 ARE-AgR-ED, ministro Luiz Fux; HC 189.272 AgR-ED, ministro Roberto Barroso).


Na espécie, a omissão apontada se refere à ausência de apreciação de atualização do ato coator, trazida em aditamento à inicial (eDoc 9), especialmente no que toca ao julgamento colegiado do agravo interno interposto no HC 790.173 pelo Superior Tribunal de Justiça.


A decisão embargada, ao negar seguimento à impetração, ressaltou a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Reconheço, desse modo, a apontada omissão.


Impugna-se nesta impetração acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRIO POLICIAL. TRANCAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

2. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não foi impugnada por recurso cabível, a fim de submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Tal situação obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.

4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

(HC 790.173 AgRg, ministro Ribeiro Dantas)


Postula, em síntese, o trancamento do inquérito policial em razão de alegada atipicidade da conduta investigada.


O Supremo consolidou sua jurisprudência no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (HC 186.154 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). Cito, ainda, a seguinte ementa:


1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.

(HC 191.216 AgR, ministro Roberto Barroso)


O Superior Tribunal de Justiça ressaltou “a presença de justa causa para as investigações”, o que inviabiliza o pretendido trancamento do inquérito policial. Confira-se fragmento do acórdão daquela Corte Superior (eDoc 10):


Por fim, refutando as alegações do agravante, não há que se falar em manifesta ilegalidade na hipótese. Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda-SP, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171 do Código Penal, a partir dos fatos narrados pela empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., na notícia-crime inaugural, relatando, em suma, que os investigados, na qualidade de responsáveis pela empresa Sênior Sistemas S/A teriam agido de modo a obter vantagem ilícita em prejuízo da concorrência, em procedimento licitatório para aquisição de equipamentos eletrônicos ligados à gestão de pessoas realizada pela Itaipu Binacional, com início em 14/10/2019.

Conforme ressaltado na decisão impugnada, "a notícia-crime traz elementos a indicar, em tese, a conduta típica atrelada ao inquérito policial, algo que, até mesmo por óbvia racionalidade, exige investigações a cargo da Polícia Judiciária com o intuito de apurar sobre a procedência das alegações e alcance dos documentos trazidos pela suposta vítima e documentos, empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda." (e-STJ, fl. 56).

E se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.

Nesse contexto, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos.

Sendo assim, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.


Esse o quadro, fundamentada a presença de justa causa para a investigação, não constato excepcionalidade apta a justificar o trancamento do inquérito policial.


3. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantida a negativa de seguimento ao habeas corpus.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Carlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidousua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de junho de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Carlenio Bezerra Castelo Branco, Elias Leite do Nascimento Junior, Fabio Nikel e Rogerio Dimas Grejanim habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática que, proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, nos termos da conhecida dicção do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Esta Suprema Corte consolidousua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 154.958 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 160.358 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 186.240 AgR, ministra Rosa Weber; HC 187.298 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 190.780 AgR, ministro Edson Fachin.


No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento jurisprudencial.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de junho de 2023



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão