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Movimentações Ano de 2023
12/12/2023 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por Atacadão S/A contra decisão de minha relatoria, que negou provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário e porta a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX-FUNCIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (Doc. 88)
A parte ora agravante sustenta, em síntese, o seguinte:
“7. Ocorre que, paralelamente à tramitação dos recursos em questão, o E. TJ/SP remeteu os autos da ação principal à Justiça do Trabalho para que o feito tivesse sua regular tramitação e o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo igualmente entendeu não ser competente para o julgamento da ação (Documento n° 82). Por consequência, o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o Conflito Negativo de Competência nº 166.857/SP, que tramitou perante a C. Segunda Seção do E. STJ.
8. Em 27.5.2019, a C. Segunda Seção do STJ conheceu do conflito negativo de competência para declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação principal ajuizada pelo ATACADÃO contra as Agravadas e demais réus (CC nº 166.857/SP – Documento n° 81)
9. Houve o trânsito em julgado (Documento n° 83) com a estabilização da decisão que declarou a competência da Justiça Comum Estadual.
10. Após, evidentemente que o E. STJ reconheceu a perda do objeto do recurso especial que havia sido interposto pelo ATACADÃO contra o acórdão recorrido e que também é objeto do presente recurso extraordinário:
‘Discute-se nos autos a competência para julgar a demanda de reparação de danos materiais derivados de atos fraudulentos praticados por ‘dois ex-empregados que exerciam funções de confiança’ (e-STJ fl. 420).
Paralelamente ao presente agravo recurso especial, foi suscitado o CC 166.857/SP, que, julgando a competência na referida demanda indenizatória, concluiu pela competência da Justiça estadual.
(...)
Após rejeitados os embargos de declaração, o conflito transitou em julgado.
Portanto, carece de utilidade a manifestação sobre a eventual nulidade dos atos praticados pela Justiça estadual, pois foi considerada competente para análise do feito, fato que determina o não conhecimento do recurso.’
11. Na sequência, os autos foram remetidos para esse E. Supremo Tribunal Federal para que também reconhecesse a perda do objeto do recurso extraordinário considerando que o Conflito de Competência nº 1.524.180/SP já havia transitado em julgado reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual.” (Doc. 89, p. 3)
A parte ora agravante salienta, ainda, que a decisão ora agravada viola a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República) e defende a “perda superveniente do objeto deste recurso extraordinário, em face da r. decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça (‘STJ’), que declarou, em sede de conflito de competência, a competência da Justiça Cível para dirimir a ação indenizatória de origem” (Doc. 89, p. 4). Requer, ao final, que “seja exercido o juízo de retratação para que, diante dos fundamentos acima descritos, seja reconsiderada a r. decisão agravada com o reconhecimento da perda de objeto do recurso extraordinário” (Doc. 89, p. 18).
Andrea Milanello e outros apresentaram contrarrazões ao agravo interno (Doc. 94).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão à parte ora agravante, Atacadão S/A.
Verifico que o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.858.666, também interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem objeto do presente recurso extraordinário, consignou, in litteris:
“Discute-se nos autos a competência para julgar a demanda de reparação de danos materiais derivados de atos fraudulentos praticados por ‘dois ex-empregados que exerciam funções de confiança’ (e-STJ fl. 420).
O Tribunal de origem deu ‘parcial provimento ao recurso, para declarar a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho’ (e-STJ fl. 422).
Ocorre que, paralelamente ao presente recurso especial, foi suscitado o CC 166.857/SP, que, julgando a competência na referida demanda indenizatória, concluiu pela competência da Justiça estadual.
A propósito a respectiva ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EX-EMPREGADORA CONTRA EX-EMPREGADOS E TERCEIROS. ALEGADAS FRAUDES COMETIDAS POR EX-EMPREGADOS EM CONLUIO COM FORNECEDORES. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS SOBRE AS DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese, embora os fatos tenham-se passado durante a existência de relação de trabalho entre a promovente da ação de indenização por danos materiais e parte dos réus, os ex-gerentes, não traz a demanda a debate nenhuma conduta diretamente oriunda propriamente da relação de trabalho ou decorrente desta. Trata, sim, da ocorrência de atuações dolosas, criminosas mesmo, em que os réus se teriam articulado para desviar recursos da autora para si, no âmbito imediato de relações comerciais entre a sociedade empresária vítima e fornecedores, sendo os prejuízos decorrentes imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente das relações de trabalho, meramente instrumentais.
2. Nesse contexto, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a pretensão indenizatória.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC n. 166.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Após rejeitados os embargos de declaração, o conflito transitou em julgado.
A utilidade que a recorrente pretendia, por meio do recurso especial, foi alcançada com o julgamento do conflito de competência.
Portanto, há perda superveniente do interesse, o que implica o não conhecimento do recurso.
(...)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.” (Doc. 65, destaquei)
Destarte, constata-se a efetiva perda do objeto do presente recurso extraordinário.
Ex positis, RECONSIDERO as decisões anteriormente proferidas (Docs. 77 e 88), JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Atacadão S/A, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/12/2023 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por Atacadão S/A contra decisão de minha relatoria, que negou provimento aos embargos de declaração no recurso extraordinário e porta a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX-FUNCIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (Doc. 88)
A parte ora agravante sustenta, em síntese, o seguinte:
“7. Ocorre que, paralelamente à tramitação dos recursos em questão, o E. TJ/SP remeteu os autos da ação principal à Justiça do Trabalho para que o feito tivesse sua regular tramitação e o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo igualmente entendeu não ser competente para o julgamento da ação (Documento n° 82). Por consequência, o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o Conflito Negativo de Competência nº 166.857/SP, que tramitou perante a C. Segunda Seção do E. STJ.
8. Em 27.5.2019, a C. Segunda Seção do STJ conheceu do conflito negativo de competência para declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação principal ajuizada pelo ATACADÃO contra as Agravadas e demais réus (CC nº 166.857/SP – Documento n° 81)
9. Houve o trânsito em julgado (Documento n° 83) com a estabilização da decisão que declarou a competência da Justiça Comum Estadual.
10. Após, evidentemente que o E. STJ reconheceu a perda do objeto do recurso especial que havia sido interposto pelo ATACADÃO contra o acórdão recorrido e que também é objeto do presente recurso extraordinário:
‘Discute-se nos autos a competência para julgar a demanda de reparação de danos materiais derivados de atos fraudulentos praticados por ‘dois ex-empregados que exerciam funções de confiança’ (e-STJ fl. 420).
Paralelamente ao presente agravo recurso especial, foi suscitado o CC 166.857/SP, que, julgando a competência na referida demanda indenizatória, concluiu pela competência da Justiça estadual.
(...)
Após rejeitados os embargos de declaração, o conflito transitou em julgado.
Portanto, carece de utilidade a manifestação sobre a eventual nulidade dos atos praticados pela Justiça estadual, pois foi considerada competente para análise do feito, fato que determina o não conhecimento do recurso.’
11. Na sequência, os autos foram remetidos para esse E. Supremo Tribunal Federal para que também reconhecesse a perda do objeto do recurso extraordinário considerando que o Conflito de Competência nº 1.524.180/SP já havia transitado em julgado reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual.” (Doc. 89, p. 3)
A parte ora agravante salienta, ainda, que a decisão ora agravada viola a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República) e defende a “perda superveniente do objeto deste recurso extraordinário, em face da r. decisão transitada em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça (‘STJ’), que declarou, em sede de conflito de competência, a competência da Justiça Cível para dirimir a ação indenizatória de origem” (Doc. 89, p. 4). Requer, ao final, que “seja exercido o juízo de retratação para que, diante dos fundamentos acima descritos, seja reconsiderada a r. decisão agravada com o reconhecimento da perda de objeto do recurso extraordinário” (Doc. 89, p. 18).
Andrea Milanello e outros apresentaram contrarrazões ao agravo interno (Doc. 94).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão à parte ora agravante, Atacadão S/A.
Verifico que o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.858.666, também interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem objeto do presente recurso extraordinário, consignou, in litteris:
“Discute-se nos autos a competência para julgar a demanda de reparação de danos materiais derivados de atos fraudulentos praticados por ‘dois ex-empregados que exerciam funções de confiança’ (e-STJ fl. 420).
O Tribunal de origem deu ‘parcial provimento ao recurso, para declarar a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho’ (e-STJ fl. 422).
Ocorre que, paralelamente ao presente recurso especial, foi suscitado o CC 166.857/SP, que, julgando a competência na referida demanda indenizatória, concluiu pela competência da Justiça estadual.
A propósito a respectiva ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EX-EMPREGADORA CONTRA EX-EMPREGADOS E TERCEIROS. ALEGADAS FRAUDES COMETIDAS POR EX-EMPREGADOS EM CONLUIO COM FORNECEDORES. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS SOBRE AS DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese, embora os fatos tenham-se passado durante a existência de relação de trabalho entre a promovente da ação de indenização por danos materiais e parte dos réus, os ex-gerentes, não traz a demanda a debate nenhuma conduta diretamente oriunda propriamente da relação de trabalho ou decorrente desta. Trata, sim, da ocorrência de atuações dolosas, criminosas mesmo, em que os réus se teriam articulado para desviar recursos da autora para si, no âmbito imediato de relações comerciais entre a sociedade empresária vítima e fornecedores, sendo os prejuízos decorrentes imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente das relações de trabalho, meramente instrumentais.
2. Nesse contexto, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a pretensão indenizatória.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC n. 166.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Após rejeitados os embargos de declaração, o conflito transitou em julgado.
A utilidade que a recorrente pretendia, por meio do recurso especial, foi alcançada com o julgamento do conflito de competência.
Portanto, há perda superveniente do interesse, o que implica o não conhecimento do recurso.
(...)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.” (Doc. 65, destaquei)
Destarte, constata-se a efetiva perda do objeto do presente recurso extraordinário.
Ex positis, RECONSIDERO as decisões anteriormente proferidas (Docs. 77 e 88), JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Atacadão S/A, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX-FUNCIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATACADÃO S/A contra decisão monocrática de minha lavra cuja ementa possui o seguinte teor:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EXFUNCIONÁRIOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.” (Doc. 77)
A parte ora embargante alega, em síntese, a existência de omissão acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Conflito Negativo de Competência 166.857, que declarou “a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação principal ajuizada pelo ATACADÃO contra a Embargada e os demais réus” (Doc. 78, p. 2).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos presentes embargos (Doc. 87).
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”.
Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.
Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.
In casu, a parte ora embargante alegou a existência de omissão, na decisão embargada, quanto à perda do objeto do recurso extraordinário, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já teria declarado a competência da Justiça Comum no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 166.857.
Nada obstante, consoante consignado na decisão ora embargada, o acórdão extraordinariamente recorrido está em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização dos danos materiais ou morais decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07).
2. Deveras, o recorrente fundamenta a ocorrência da repercussão geral tão somente no fato de que o acórdão é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A competência para processar e julgar as ações por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Especializada, desde que não haja sentença de mérito prolatada pela Justiça Comum Estadual em período anterior à promulgação da EC 45/2004. Precedentes: CC 7.204, RCL 5.248
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: Competência da Justiça do Trabalho Autos remetidos à Justiça Trabalhista Ação de indenização por danos materiais e imateriais ajuizada em face de ex-empregadoras do autor que deixaram de repassar as contribuições previdenciárias descontadas do seu salário durante o período do vínculo laboral, prejudicando seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pretensão de regularizar sua situação perante o INSS cumulada com pedido de indenização por dano imaterial Causa de pedir e pedido afeitos à matéria cuja competência original pertence à Justiça Especializada (EC 45/2004), independentemente da aplicação de normas de direito civil para solução da lide Agravo desprovido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 805.567-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO DA PARTE AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 420.949-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º/10/2010)
Outrossim, verifico que o Tribunal de origem expressamente consignou que a reparação por danos materiais foi postulada com fundamento na relação de trabalho. Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Destarte, não há que se falar em omissão na decisão ora embargada, que devidamente apreciou as questões elencadas no recurso extraordinário.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão ora embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou, de maneira clara e coerente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/03/2015, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-EDLuiz Fux, Rel. Min. Plenário, DJe de 29/05/2019, destaquei)
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/10/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX-FUNCIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATACADÃO S/A contra decisão monocrática de minha lavra cuja ementa possui o seguinte teor:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EXFUNCIONÁRIOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.” (Doc. 77)
A parte ora embargante alega, em síntese, a existência de omissão acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Conflito Negativo de Competência 166.857, que declarou “a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação principal ajuizada pelo ATACADÃO contra a Embargada e os demais réus” (Doc. 78, p. 2).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos presentes embargos (Doc. 87).
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”.
Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.
Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.
In casu, a parte ora embargante alegou a existência de omissão, na decisão embargada, quanto à perda do objeto do recurso extraordinário, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já teria declarado a competência da Justiça Comum no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 166.857.
Nada obstante, consoante consignado na decisão ora embargada, o acórdão extraordinariamente recorrido está em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização dos danos materiais ou morais decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07).
2. Deveras, o recorrente fundamenta a ocorrência da repercussão geral tão somente no fato de que o acórdão é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A competência para processar e julgar as ações por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Especializada, desde que não haja sentença de mérito prolatada pela Justiça Comum Estadual em período anterior à promulgação da EC 45/2004. Precedentes: CC 7.204, RCL 5.248
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: Competência da Justiça do Trabalho Autos remetidos à Justiça Trabalhista Ação de indenização por danos materiais e imateriais ajuizada em face de ex-empregadoras do autor que deixaram de repassar as contribuições previdenciárias descontadas do seu salário durante o período do vínculo laboral, prejudicando seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pretensão de regularizar sua situação perante o INSS cumulada com pedido de indenização por dano imaterial Causa de pedir e pedido afeitos à matéria cuja competência original pertence à Justiça Especializada (EC 45/2004), independentemente da aplicação de normas de direito civil para solução da lide Agravo desprovido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 805.567-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO DA PARTE AGRAVANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 420.949-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º/10/2010)
Outrossim, verifico que o Tribunal de origem expressamente consignou que a reparação por danos materiais foi postulada com fundamento na relação de trabalho. Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Destarte, não há que se falar em omissão na decisão ora embargada, que devidamente apreciou as questões elencadas no recurso extraordinário.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão ora embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou, de maneira clara e coerente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/03/2015, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-EDLuiz Fux, Rel. Min. Plenário, DJe de 29/05/2019, destaquei)
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte ora embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a parte ora embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX- FUNCIONÁRIOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregadora em face de ex-empregados e terceiros. Competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Tendo em vista que os danos cuja reparação é buscada na ação decorrem da relação de emprego havida entre a autora e dois dos corréus, a competência para seu julgamento é deslocada para a Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI). Demanda também movida em face de pessoas físicas e jurídicas que não mantiveram ou mantêm vínculo trabalhista com a autora. Circunstância que não afasta a competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta e, portanto, exerce força atrativa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 2)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 25).
Nas razões do apelo extremo, Atacadão S/A apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que “5°, incisos LIV e LV,trata-se de ação de natureza eminentemente cível, que deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 114, inciso VI, da CF” (Doc. 31, p. 11). Afirma que “a causa de pedir da ação de indenização diz respeito à fraude perpetuada pelos réus que causaram um prejuízo milionário para o ATACADÃO”, entre eles “dois ex-funcionários do ATACADÃO (responsáveis pelas contratações) e DOZE empresas prestadoras de serviços, que mantinham relação de natureza civil com o ATACADÃO” (Doc. 31, p. 10). Salienta que “a discussão central diz respeito aos pagamentos superfaturados realizados pelo ATACADÃO para estes prestadores de serviço, sendo evidente que esta é uma discussão cível e não trabalhista” (Doc. 31, p. 11). Aduz, ainda, que ocorreu supressão de instâncias pelo Tribunal de origem, ao examinar matéria que ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, na medida em que, “ao reconhecer em sede de agravo de instrumento a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação de indenização movida pelo ATACADÃO, o v. acórdão violou o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV da CF, eis a mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório” (Doc. 31, p. 13). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário (Doc. 31, p. 14).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 37).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 40).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Atacadão S/A, em razão de prejuízos causados por suposta fraude relacionada ao processo de contratação e pagamento de empresas prestadoras de serviços que, segundo a ora recorrente, teria sido perpetrada em conluio por ex-funcionários e fornecedores da empresa recorrente.
Ab initio, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, inciso LV) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”
Demais disso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação fixada por esta Corte, no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização dos danos materiais ou moraisdecorrentes da relação de emprego Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos, em casos análogos, por ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes.
2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279).
3. Agravo regimental improvido.” (RE 563.173-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/09/2009, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA.
1. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOLO OU A CULPA DO EMPREGADOR E SOBRE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 841.666-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/06/2011, destaquei)
In casu, em que pese a alegação da parte recorrente de que “a relação de emprego é meramente periférica, e não é o cerne da controvérsia jurídica instaurada” (Doc. 31, p. 10), o acórdão extraordinariamente recorrido expressamente consignou que a reparação por danos materiais foi postulada com fundamento na relação de trabalho, in litteris:
“Extrai-se da petição inicial que a agravada pleiteia a reparação dos danos materiais que sustenta ter experimentado em razão de atos fraudulentos que teriam sido praticados por dois ex-empregados que exerciam funções de confiança (Andrea e Renato), denominados ‘organizadores da fraude milionária’, juntamente com pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas, classificadas como beneficiárias da fraude, e empresas prestadoras de serviços, que, em conluio com os ex-funcionários Andrea e Renato, superfaturavam os contratos celebrados com a autora e repassavam aos beneficiários diretos da fraude os valores excedentes recebidos em virtude do superfaturamento.
De fato, em face dos fatos narrados na inicial, forçoso reconhecer que os danos cuja reparação é buscada na demanda decorrem da relação de emprego havida entre a autora, ora agravada, e dois dos corréus, o que desloca a competência para a Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 4, destaquei)
Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
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(...) Ver conteúdo completo10/08/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX- FUNCIONÁRIOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregadora em face de ex-empregados e terceiros. Competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Tendo em vista que os danos cuja reparação é buscada na ação decorrem da relação de emprego havida entre a autora e dois dos corréus, a competência para seu julgamento é deslocada para a Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI). Demanda também movida em face de pessoas físicas e jurídicas que não mantiveram ou mantêm vínculo trabalhista com a autora. Circunstância que não afasta a competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta e, portanto, exerce força atrativa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 2)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 25).
Nas razões do apelo extremo, Atacadão S/A apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que “5°, incisos LIV e LV,trata-se de ação de natureza eminentemente cível, que deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 114, inciso VI, da CF” (Doc. 31, p. 11). Afirma que “a causa de pedir da ação de indenização diz respeito à fraude perpetuada pelos réus que causaram um prejuízo milionário para o ATACADÃO”, entre eles “dois ex-funcionários do ATACADÃO (responsáveis pelas contratações) e DOZE empresas prestadoras de serviços, que mantinham relação de natureza civil com o ATACADÃO” (Doc. 31, p. 10). Salienta que “a discussão central diz respeito aos pagamentos superfaturados realizados pelo ATACADÃO para estes prestadores de serviço, sendo evidente que esta é uma discussão cível e não trabalhista” (Doc. 31, p. 11). Aduz, ainda, que ocorreu supressão de instâncias pelo Tribunal de origem, ao examinar matéria que ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, na medida em que, “ao reconhecer em sede de agravo de instrumento a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação de indenização movida pelo ATACADÃO, o v. acórdão violou o disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV da CF, eis a mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório” (Doc. 31, p. 13). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário (Doc. 31, p. 14).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 37).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 40).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Atacadão S/A, em razão de prejuízos causados por suposta fraude relacionada ao processo de contratação e pagamento de empresas prestadoras de serviços que, segundo a ora recorrente, teria sido perpetrada em conluio por ex-funcionários e fornecedores da empresa recorrente.
Ab initio, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, inciso LV) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”
Demais disso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação fixada por esta Corte, no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização dos danos materiais ou moraisdecorrentes da relação de emprego Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos, em casos análogos, por ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes.
2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279).
3. Agravo regimental improvido.” (RE 563.173-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/09/2009, destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA.
1. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOLO OU A CULPA DO EMPREGADOR E SOBRE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 841.666-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/06/2011, destaquei)
In casu, em que pese a alegação da parte recorrente de que “a relação de emprego é meramente periférica, e não é o cerne da controvérsia jurídica instaurada” (Doc. 31, p. 10), o acórdão extraordinariamente recorrido expressamente consignou que a reparação por danos materiais foi postulada com fundamento na relação de trabalho, in litteris:
“Extrai-se da petição inicial que a agravada pleiteia a reparação dos danos materiais que sustenta ter experimentado em razão de atos fraudulentos que teriam sido praticados por dois ex-empregados que exerciam funções de confiança (Andrea e Renato), denominados ‘organizadores da fraude milionária’, juntamente com pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas, classificadas como beneficiárias da fraude, e empresas prestadoras de serviços, que, em conluio com os ex-funcionários Andrea e Renato, superfaturavam os contratos celebrados com a autora e repassavam aos beneficiários diretos da fraude os valores excedentes recebidos em virtude do superfaturamento.
De fato, em face dos fatos narrados na inicial, forçoso reconhecer que os danos cuja reparação é buscada na demanda decorrem da relação de emprego havida entre a autora, ora agravada, e dois dos corréus, o que desloca a competência para a Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 4, destaquei)
Nesse contexto, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/07/2023 Visualizar PDF
05/07/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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