Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo RE 1445170
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDREA MILANELLO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ATACADAO S.A. (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB: 131209/SP;21153/DF;129804/RJ)
LUCAS PINTO SIMAO (OAB: 243269/RJ;71222/DF;275502/SP)
MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB: 257033/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FRAUDE ENVOLVENDO EX- FUNCIONÁRIOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais movida por ex-empregadora em face de ex-empregados e terceiros. Competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Tendo em vista que os danos cuja reparação é buscada na ação decorrem da relação de emprego havida entre a autora e dois dos corréus, a competência para seu julgamento é deslocada para a Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI). Demanda também movida em face de pessoas físicas e jurídicas que não mantiveram ou mantêm vínculo trabalhista com a autora. Circunstância que não afasta a competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta e, portanto, exerce força atrativa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” (Doc. 21, p. 2)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 25).
Nas razões do apelo extremo, Atacadão S/A apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que “5°, incisos LIV e LV,trata-se de ação de natureza eminentemente cível, que deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 114, inciso VI, da CF” (Doc. 31, p. 11). Afirma que “a causa de pedir da ação de indenização diz respeito à fraude perpetuada pelos réus que causaram um prejuízo milionário para o ATACADÃO”, entre eles “dois ex-funcionários do ATACADÃO (responsáveis pelas contratações) e DOZE empresas prestadoras de serviços, que mantinham relação de natureza civil com o ATACADÃO” (Doc. 31, p.
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