Informações do processo 2023/0201529-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2079333
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de petição nominada de reclamação contra julgado
realizado nestes autos.

2. O pedido não comporta processamento, pois a reclamação não
possui natureza recursal nem pode ser manejada como sucedâneo de recurso,
constituindo-se em ação autônoma, a ser ajuizada como tal, consoante
estampada previsão legal (§ 2º do art. 998 do Código de Processo Civil).

3. Ante o exposto, nada há que se possa apreciar.

Tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário foi publicada em 24/9/2024, e transcorrido o prazo recursal sem a
interposição de qualquer recurso, exceto a presente petição que não possui o
condão de interromper ou suspender o prazo, determino a imediata certificação
do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 10308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

Isso, pois, as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do
tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é,
inaplicável, a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes da sua vigência
(18/06/2019).

Além do mais, o direito do agravante está fundamento em decisão transitada em
julgado, logo, existe nítida impossibilidade de repetição das quantias recebidas.

Em arremate, destaca-se a natureza alimentar das verbas, que consequentemente as
tornam impossíveis de ser devolvidas. O embargante esclarece, desde já, que os dispositivos
que pretende prequestionar são os seguintes:Constituição FederalArtigo 33, CF (verbas de
caráter alimentar);Artigo5º., incisoXXXVI, daCF, garantia da irretroatividade da leiArtigo
1º, III, CF, princípio da dignidade da pessoa humana.

Trata-se de cabimento expressamente previsto no CPC, in verbis:

[...]

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.

Cabível, portanto, o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos
superiores, destacando que não há de se falar em cunho protelatório, conforme amplamente
recepcionado pela jurisprudência:

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 23623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado:

Acidente do trabalho - Processual civil -Reexame da matéria determinada pela
Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de
conhecimento - REsp n° 1.401.560/MT, Tema n. 692 do m STJ - Devolução de valores
percebidos a título de tutela N antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pelo h
segurado - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.

Em seu recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei
federal, sustentando, em síntese, a necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos pela parte ora recorrida.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, após analisar a questão de ordem suscitada em
relação ao Tema n. 692/STJ, ratificou o posicionamento firmado no precedente no
sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor
da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o
que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)
da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º,

DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA
LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA
REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO
TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser
reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à
jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma
restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do
CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito
trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária
consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que:
"Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de
restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a
redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de
devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que
redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692
(REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade
de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no
STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no
direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação
processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título
de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou
despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo
menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018,
a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram
uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos
devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha
firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve
alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada
expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso
Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder
Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração
de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta
ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas
(na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de
guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A
maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são
todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade,
atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por
se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta
Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE
722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional
e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito
com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades
processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à
possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência
concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não
recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão,
conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela
de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f)
tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida
e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda
instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses,
a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte
autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo
distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de
urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer
tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável
modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial,
como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de
superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa
forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de
valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com
base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao
realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela,
uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no
caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do
STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com
acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver

os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores recebidos pelo
segurado, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta
por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao
particular.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 8666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tendo em vista a decisão de fls. 474/476, distribua-se o processo , em razão de a
hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 18 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão