Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2079333 - SP (2023/0201529-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE : DEJANIRO DE HOLANDA CAVALCANTE

ADVOGADO : MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DESPACHO

1. Trata-se de petição nominada de reclamação contra julgado
realizado nestes autos.

2. O pedido não comporta processamento, pois a reclamação não
possui natureza recursal nem pode ser manejada como sucedâneo de recurso,
constituindo-se em ação autônoma, a ser ajuizada como tal, consoante
estampada previsão legal (§ 2º do art. 998 do Código de Processo Civil).

3. Ante o exposto, nada há que se possa apreciar.

Tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário foi publicada em 24/9/2024, e transcorrido o prazo recursal sem a
interposição de qualquer recurso, exceto a presente petição que não possui o
condão de interromper ou suspender o prazo, determino a imediata certificação
do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

Processos na página

2023/0201529-6