Informações do processo 2023/0202737-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2385000
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/06/2023 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 17544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SEGUNDO
QUESITO (AFETO À AUTORIA) NEGATIVADO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR.
PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO
SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial
finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob
a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria
dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson
Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas
(possíveis) vertentes:

1.1 – É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III,
d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão
do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for
considerada pela acusação como manifestamente contrária à
prova dos autos;

1.2 – O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando
tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese
conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos
jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os
precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as
circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de
absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo
sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não
se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala)
desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d",
do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois
não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e
pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo
do Estado-juiz.

3. Tal possibilidade – sem representar ofensa à indeclinável
soberania do Júri – ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão
absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela
maioria, pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer
racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates
(prévios) postulados pelas partes em sessão plenária ( mas
condicionada à hipótese votação “positiva" dos dois primeiros
quesitos ) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato
fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (
judicium causae ).

4. No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso III,
alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial) não se
coaduna ao caso vertente , pois, conforme delineado no aresto
recorrido, o Conselho de Sentença respondeu "negativamente" ao
segundo quesito, que indagava acerca da autoria . Incide, portanto, na
espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483, c/c o
art. 489, ambos do CPP.

5. Assim, com base nas circunstâncias delineadas nos autos (Tema
n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local,
sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da
CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida
do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em
sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de
Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e,
notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em
fundamentos "metajurídicos".

6. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a
cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in
bonam partem , o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de
norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao
ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto
Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime)
regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por
sentença não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
fatos (grifamos).

7. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º,
XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88,
conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do art.
483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que o

restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto
absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática de
rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical) Estado
Democrático de Direito.

8. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª
Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in
idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as
garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja
interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade
[...] prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC 86606, Relator(a):
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe
2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de
30/10/2019, grifamos).

9. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.



Retirado da página 3483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JACYSON DE OLIVEIRA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-fl.
419):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DA
AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE
PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA SUBMETER O
ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A tese de negativa de autoria somente encontra apoio nas próprias
palavras do apelado, estando inteiramente dissociada dos demais
elementos de prova. De tal modo, merece guarida o pedido de
anulação do julgamento, formulado pelo Parquet. Como se sabe, a
opção do Conselho de Sentença não se sustenta quando em frontal
incompatibilidade com o conjunto probatório, como ocorre in casu.

2. Anulação do julgamento, a fim de que seja o réu Jacyson de Oliveira
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Consta dos autos que o agravante foi absolvido, pelo Tribunal

Popular, da imputada prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do
CP (e-STJ fls. 367 e 368).

A Corte de origem, na sequência, deu provimento ao apelo ministerial
para cassar o decreto absolutório, com a conseguinte sujeição do recorrido a
novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Capital (e-STJ fl. 428).

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração do art. 593, III, "d", do

CPP (e-STJ fl. 444).

Para tanto, assevera que, ao contrário do quanto aventado pela
acusação e acatado pela Corte recorrida, o veredicto absolutório do acusado
não se encontra em franco descompasso à prova carreada aos autos, mas em
estrita conformidade com uma das versões postas em juízo e acatada pelo
soberano Conselho de Sentença (e-STJ fl. 448).

Ressalva que, no plenário do júri, diferentemente da decisão de
pronúncia, a dúvida se resolve em favor do acusado (e-STJ fl. 450).

Desta feita, roga pelo restabelecimento do decreto absolutório do
increpado, prolatado pelo corpo de jurados (e-STJ fl. 452), sob pena de afronta à
soberania dos veredictos.

Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 457-463).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na inadequação
da via eleita, diante do apontamento de ofensa a preceito de ordem
constitucional, e na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 466-469),
fundamentos oportunamente infirmados pelo agravante (e-STJ fls. 475-479).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (fls. 504-506).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.

Em introito, impende sublinhar que o Tribunal Pleno da Suprema
Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do
ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes ( Tema n.
1.087/STF ), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo
Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas
(possíveis) vertentes:

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do
Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal
do Júri, amparada em quesito genérico , for considerada pela
acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver
ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à
clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados , desde
que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes
do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas
apresentadas nos autos (grifamos).

Com efeito, conquanto haja a possibilidade de absolvição por
clemência, pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima
convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se olvida esta Relatoria
que se afigura possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na
forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª
extensão), pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também)
inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a
cargo do Estado-juiz.

Tal possibilidade – sem representar ofensa à indeclinável soberania
do Júri – ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória (pautada no
"terceiro" quesito genérico) acolhida, pela maioria, pelo Corpo de jurados
encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar
dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (
com votação “positiva" dos dois primeiros quesitos ) e, por corolário, em
manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno
processual, na segunda fase ( judicium causae).

Com base nessa máxima, não se descuida esta Relatoria que a 3ª
Seção, ao dar interpretação sistêmica à inteligência dos arts. 483, III, § 2º, e
593, III, "d", ambos do CPP, já assentou:

[n]ão viola a soberania do Júri a anulação de sentença, que
absolve o réu, com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo
Penal - CPP, quando manifestamente contrária à prova dos
autos, mesmo em caso de absolvição por clemência (AgRg nos
EAREsp n. 1.306.814/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019,
grifamos).

Todavia, no ponto em debate, acerca do pretenso resgate do decreto
absolutório do pronunciado, o Tribunal a quo, ao prover o reclamo
ministerial, exortou (e-STJ fls. 421-426, grifamos):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Estado de Pernambuco contra a sentença de fls. 287/288, que,
amparada pela decisão dos jurados, absolveu o ora apelado da
acusação de ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2 °, II e IV,
ambos do Código Penal (homicídio qualificado).

[...]

O presente recurso de apelação ministerial (fls. 194/299) almeja o
reconhecimento de que a decisão dos jurados encontra-se

manifestamente divorciada da prova dos autos, razão pela qual se faz
necessária a sujeição do apelado a um novo júri, nos termos do art.
593, III, "d", do CPP.

O art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, segundo o qual o recurso de
apelação é cabível quando a decisão dos jurados for "manifestamente
contrária à prova dos autos", significa que não compete ao Tribunal de
Justiça fazer juízo de valor e proferir decisão diversa; apenas cassar o
julgado que mostrar, à evidência, que não encontra o mínimo suporte
probatório nos autos.

No termo de julgamento de fls. 285/286, vê-se que o Conselho de
Sentença reconheceu a materialidade do crime, pois respondeu, por
maioria de votos, positivamente ao quesito 1. Também por maioria,
não reconheceu a autoria do crime, respondendo negativamente ao
quesito 2 e, por consequência, prejudicando os demais quesitos.

Com efeito, assiste razão ao Parquet recorrente, pois a decisão dos
jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.

No presente caso, a materialidade e a autoria do delito são
indubitáveis.

Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, a tese de
negativa de autoria somente encontra apoio nas próprias palavras do
apelado, estando inteiramente dissociada dos demais elementos de
prova.

A testemunha Marcos Vinicius Alves de Souza disse em juízo que
encontrou a vítima agonizando e, ao perguntar quem tinha feito aquilo,
ela respondeu que foi o apelado JACYSON:

[...]

A testemunha Ana [...], agente da Polícia Civil que participou da prisão
em flagrante do ora apelado, confirmou em juízo (mídia fl. 190) o
depoimento prestado na delegacia e afirmou ainda que ouviu do
delegado e dos demais agentes que JACYSON DE OLIVEIRA teria
confessado a autoria do delito no momento da abordagem policial:

A testemunha Cyro Anderson França da Silva, agente da Polícia Civil
que também participou da prisão em flagrante do ora apelado,
confirmou em juízo (mídia fl. 190) o depoimento prestado na delegacia,
no seguinte sentido (fl. 11):

[...] QUE, retornaram ao Hospital da Restauração, tendo
MARCOS VINICIUS confirmado que a vítima balbuciou o prenome
de JACSON quando perguntado quem teria feito aquilo com ele
[...]

Portanto, como dito, as provas apontam o apelado como autor do
homicídio de Jurandir Resende dos Santos.

No entanto, apesar de tudo isso, o Conselho de Sentença
respondeu negativamente ao segundo quesito , que indagava
acerca da autoria , o que vai de encontro ao conjunto probatório
presente nos autos.

Desse modo, resta caracterizada a hipótese retratada no art.
593, inciso III, alínea d, do CPP; isto é, a absolvição do
recorrido pelo Tribunal do júri se deu de forma manifestamente

contrária à "prova dos autos , o que autoriza a cassação do julgado
em sede recursal sem que isso implique em violação ao princípio da
soberania dos vereditos.

Dos excertos transcritos, depreende-se que a (excepcional) hipótese
retratada no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP (e-STJ fl. 426) não se coaduna
ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto fustigado,

o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao segundo
quesito , que indagava acerca da autoria (e-STJ fl. 425, grifamos).

Incide, na espécie, o regramento especial plasmado no § 1º do art.

483, c/c o art. 489, ambos do CPP, cuja transcrição faz-se oportuna:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

[...]

§ 1º - A resposta negativa , de mais de 3 (três) jurados, a qualquer
dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
encerra a votação e implica a absolvição do acusado .

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por
maioria de votos .

Neste cenário, com fincas nos postulados (pétreos) da soberania dos
veredictos, da íntima convicção dos jurados e do devido processo legal, deflui-se
que o acórdão recorrido não converge ao entendimento trilhado por esta Corte
de Uniformização, no sentido de que, a absolvição do agente no terceiro quesito
somente não deve subsistir, na forma do art. 593, III, "d", do CPP,

quando houve votação positiva dos dois primeiros , ocasião em que
os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o
acusado o autor do delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifamos).

De igual sorte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

2. É cediço também que "ambas as Turmas Criminais do STJ têm
entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única
proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não
deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros ,
ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto
afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifamos).

Enquadramento alhures sem (qualquer) correspondência ao caso
em testilha, ancorado (ressalve-se) na inteligência do "§ 1º" do art. 483, c/c o
art. 489, ambos do CPP.

Destarte, com base nas circunstâncias fáticas apresentadas nos
autos (Tema n. 1.087/STF, em sua 2ª extensão) não compete ao Tribunal a
quo, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da
CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do
excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão
plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença,
permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade
de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos".

Com efeito, a Suprema Corte já conceituou:

O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã
na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente
com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c",
CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da
decisão de mérito dos jurados (HC 176933, Relator(a): Celso de Mello,
Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-
2020 PUBLIC 18-11-2020, grifamos).

Neste cenário, como no caso em exame, balizado no regramento do §
1º, II, do art. 483 do CPP,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 10/04/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão