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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Riesgo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. contra a decisão que, nos
autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-
executividade.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas,
foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão e
contradição.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Interposto o presente gravo interno contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 201 e 202 do CTN, 2º, 3º
e 26 da Lei n. 9.784/1999 e 2º da Lei n. 6.380/1980, verifica-se que, no
acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem
foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos
Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão
recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no
recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de
embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É
cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp
1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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