Informações do processo 2023/0205198-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2386827
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2023 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 22834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ
FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o processamento do apelo nobre,
ante a incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 83/STF.

A agravante viu-se condenar à pena de 1 ano de reclusão e 8 meses e 5
dias de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes dos
artigos 155–§2º e 307 do Código Penal, por subtrair 3 jarros de plantas ornamentais,
avaliados em R$ 29,90, além de fornecer nome falso à autoridade policial para
esconder antecedentes.

O Tribunal de origem manteve a condenação da acusada,
redimensionando a pena para 9 meses de reclusão e 5 meses de detenção, além do
pagamento de 6 dias-multa. Notou-se a multirreincidência específica, a impedir o
reconhecimento da insignificância da conduta [fl. 293 e-STJ].

Na sequência, a Defensoria Pública Estadual interpôs recurso especial,
com amparo na alínea a do permissivo constitucional, sustentando que o v. acórdão
recorrido negou vigência ao disposto no art. 386, inciso III, do CPP, "uma vez que
não admitiu a incidência do princípio da insignificância".

Contrarrazoado, o processamento do apelo nobre não foi admitido, ante
a incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 834/STF.

Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 445)

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido,
razão pela qual o agravo deve ser conhecido.

Passo ao exame do recurso especial.

Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que
revela a ratio decidendi manifestada na Corte de origem (e-STJ fls. 274):

"“É que, o contexto fático-probatório foi consistente e demonstrou de
forma incontroversa a ausência dos requisitos ensejadores da
insignificância. Isso porque, observa-se que restaram ausentes os
critérios norteadores da aplicação do princípio da insignificância,
sobretudo em razão dos diversos processos a que responde a
apelante, conforme consta das certidões acostadas em ID’s 1646737 a
16467342. Tal reiteração delitiva demonstra índole voltada para o
cometimento de crimes, o que eleva o grau de reprovabilidade da
conduta realizada e impossibilita o reconhecimento do princípio da
insignificância."

A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a
prática de violência ou grave ameaça a pessoa, 03 (três) jarros de plantas
ornamentais, avaliados em cerca de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa
centavos); sendo, entretanto, perseguida e alcançada pela proprietária do
estabelecimento em via pública. É apenas esse o fato que foi submetido a
julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.

Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que " somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados ", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais ". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato " (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).

Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes
estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:

(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)

Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).

Todos esses requisitos estão presentes na espécie.

A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória , em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois
o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da
vítima.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e absolver a recorrente do crime do artigo 155, § 2º do CP, nos termos do
artigo 386, inciso III do CPP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão