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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
24/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração
apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o
art. 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, §
2º, do CPC.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU
SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EUDES CRISTIANO
DO AMARAL contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência
do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e a ocorrência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como à Súmula n. 718 do STF.
Defende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva antecipada, argumentando que (fl. 1.263):
[...] da data do suposto delito, do período decorrido desde o
oferecimento e recebimento da denúncia, da aferição da pena
concreta aplicada ao caso, a partir das máximas da experiência,
afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal.
Sustenta ter havido ofensa ao princípio da fundamentação das
decisões judiciais, porque o acórdão recorrido não teria analisado os
argumentos defensivos.
Afirma que faria jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea
e considera que a imposição do regime inicial fechado careceria de
fundamentação idônea.
Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade, ante "a ausência parcial de
fundamentação estrutural da sentença, e na decisão de não proferir julgamento
de mérito no Recurso especial" (fl. 1.271).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas
corpus de ofício.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF firmou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 339 do STF : O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O respectivo julgado recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou de
masiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no acórdão impugnado.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Ademais, no caso dos autos, não se conheceu de recurso anterior ,
de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos
os pressupostos de admissibilidade.
Por isso, qualquer alegação que conste do recurso extraordinário
demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não
conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal
Federal.
Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em
recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não
possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:
Tema n. 181 do STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código
de Processo Civil , impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o
não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado a seguir (destaques
acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE
TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se
relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, conforme
exemplifica o seguinte acórdão (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA
INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365).
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)
Vale anotar que, também nos casos em que se aponta ofensa ao art.
105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE
n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que tange ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, nos
termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, não
compete à Vice-Presidência apreciar o pedido, uma vez que sua atribuição se
restringe ao exame da admissibilidade de recursos para a Suprema Corte (AgRg
no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.900.474/PR, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
De qualquer modo, com relação ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, verifica-se que não ocorreu o tempo extintivo de 12 anos
entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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