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Movimentações 2024 2023
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado
do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do
entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, não acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade,
bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros
meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi,
consubstanciada no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam
estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de
entorpecentes.
3. " Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios
disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui
instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da
causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n.
1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados,
por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções
de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades
em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
5. Recurso ordinário desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando
provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT) negando-lhe provimento, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e
Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT) negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso ordinário, pediu
vista antecipada o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam os Srs. Ministros Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz.
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios no agravo regimental no habeas corpus
opostos por DIOGO FERREIRA MARIANO contra acórdão de e-STJ fls. 806/818, em
que neguei provimento ao agravo regimental.
Nesta oportunidade, a defesa alega que a decisão incorreu em omissão ao
não se pronunciar acerca da tese de que o embargante não tinha relação com os
investigados à época em que o inquérito se desenrolava.
Repisa, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a
nulidade das interceptações telefônicas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos e a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os embargos foram opostos contra acórdão anulado
pela colenda Quinta Turma em 14/5/2024, está prejudicada sua análise, devendo a
defesa aguardar a nova submissão do feito ao colegiado.
Diante do exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de
declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO PELA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À
DEFESA DE QUE O PROCESSO FOI INCLUÍDO EM MESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Chamo o feito à ordem a fim de anular o julgamento realizado em
16/4/2024, tendo em vista que a certidão de e-STJ fl. 835 noticia que não
houve lançamento de fase no sistema desta Corte acerca da inclusão do
feito em mesa, impossibilitando a realização de sustentação oral pretendida
pela defesa.
2. Agravo regimental provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista a manifestação da defesa às e-STJ fls. 802/805, determino à
secretaria que certifique se houve registro no sistema do Superior Tribunal de Justiça
de que o feito foi incluído na pauta de julgamentos da colenda Sexta Turma do dia
16/4/2024.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade,
bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros
meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi,
consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros corréus teriam
estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de
entorpecentes.
3. " Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios
disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui
instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da
causa para acolher alegações em sentido contrário." (AgRg no REsp n.
1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados,
por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções
de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades
em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa de DIOGO FERREIRA MARIANO apresenta petição na qual requer
a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial para fins de sustentação oral.
Entretanto, o pedido deve ser indeferido.
Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça prevê que:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às
partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do
Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet,
mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental
n. 40, de 2021)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de
iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos
arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental
n. 41, de 2022.)
Dessa forma, constata-se ser possível a realização de sustentação oral no
julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo, não havendo motivo para a
exigência de realização de tal procedimento em sessão presencial.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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