Informações do processo 2023/0224983-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 835004
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2023 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOM
ICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou a tese relativa à suposta ilicitude da
confissão informal prestada pelos agravantes. Dessarte, não havendo o
pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior
Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de
instância.

2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a
"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados".

3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia
objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que
"a
ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de
situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode
fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar"

(Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

4. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais,
após realizarem diligências para encontrar o autor de determinado roubo,
receberam informações específicas sobre o endereço de um dos
envolvidos, local onde estariam escondidos os objetos roubados; e, ao se

dirigirem ao local, visualizaram o agravante saindo do imóvel em uma
motocicleta com as mesmas características daquela usada na prática do
delito, vindo a abordá-lo e a localizar em sua posse um dos celulares
roubados. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa
para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas.

5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio
requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões
suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais
estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada
forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de
prova apontada pela defesa.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 35280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

GUILHERME VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA e MATHEUS FERREIRA DA SILVA no
qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS (Apelação Criminal n. 5658264-56.2021.8.09.0051).

Depreende-se dos autos que o paciente GUILHERME foi condenado à pena
de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, como
incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 70 (por cinco vezes), ambos do Código
Penal (e-STJ fl. 116). O paciente MATHEUS, por sua vez, foi condenado à pena de
14 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, como
incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 70 (por cinco vezes), ambos do Código
Penal (e-STJ fl. 116).

A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente GUILHERME para 16
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 125 dias-multa; e a
pena do paciente MATHEUS para 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 105 dias multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATECNIAS. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Revela-se legítimo o ingresso em
domicílio alheio porquanto verificadas fundadas razões (justa causa)
sinalizando um contexto fático anterior à invasão, permitindo sobremaneira a
conclusão acerca da ocorrência de flagrante delito no interior da residência,
sendo possível, nesse caso, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio.
2 - Constatado equívoco na análise de circunstância judicial, deve a pena-

base ser redimensionada, com repercussão nas demais fases. 3 - Em
observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena
de multa. 4 - Devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva na
sentença, não só no regime fixado e patamar das penas, mas na
persistência dos requisitos que ensejaram a decretação do ergástulo, nos
termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

No presente writ, a defesa alega a ilicitude da prova decorrente de invasão
domiciliar ilegal, e produzida mediante violação do direito constitucional de não
autoincriminação.

Argumenta que "a Egrégia Corte estadual convalidou a violação do domicílio
do réu mesmo tendo os milicianos adentrado em sua residência sem autorização
judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima, sendo que na busca pessoal
prévia - e já ilegal - sequer havia sido encontrado qualquer indício da prática de crime
" (e-STJ fl. 6).

Aduz ainda que "os militares interrogaram o paciente [GUILHERME] de
maneira informal, momento em que teriam obtido a suposta confissão - forçada - sem
que fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio " (e-STJ fl. 9).

Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o
julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento das nulidades
apontadas e a consequente absolvição dos pacientes.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 127/128).

As informações foram prestadas (e-STJ fls. 140/147 e 160/162).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 164/168).

É o relatório.

Decido.

O pleito relativo à ilicitude da confissão informal prestada pelo paciente
GUILHERME não merece conhecimento.

Da leitura do acórdão ora impugnado, vê-se que o Tribunal de origem não
analisou a tese ora suscitada, limitando-se a apreciar argumentos relativos à suposta
ilicitude da busca domiciliar e à dosimetria da pena.

Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na
origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de
indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

Quanto à busca domiciliar, cumpre frisar que a Suprema Corte, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral,
firmou o entendimento de que a " entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". Confira-se, oportunamente, a
ementa do acórdão proferido no referido processo:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da
CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada
em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se
incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar
que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante

delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016, grifei.)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que " a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar " (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade ", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo ".

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.

Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 117/118, grifei):

1 – Da legalidade das provas colhidas a partir do ingresso em domicílio de
Guilherme. De início, sem razão a tese suscitada pelo 1º apelante,
GUILHERME, de nulidade das provas obtidas, por invasão domiciliar.

Com efeito, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

No caso, conforme se extrai dos termos de depoimento do auto de
prisão em flagrante, e dos depoimentos prestados em juízo, existiam
elementos indicativos de que na residência do apelante estavam
escondidos os objetos furtados no salão de beleza.

Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante
dos apelante, Kilber Pedro Morais Martins, Wemerson Almeida Sores e
Rangel Ferreira Reis disseram que empreenderam ininterruptas
diligências para localização do autor do assalto em questão, sendo que
receberam informações sobre o endereço de um dos envolvidos.

Afirmaram que ao se descolarem ao local indicado, avistaram
GUILHERME saindo em uma motocicleta que possuía as mesmas
características daquela usada no assalto, razão pela qual procederam a
sua abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado na sua posse um
celular com as mesmas características de um dos aparelhos subtraídos
no roubo (Samsung).

Relataram que, na oportunidade, embora ele tenha negado a sua

participação no crime, admitiu que havia emprestado a motocicleta e a
arma para que MATHEUS praticasse o assalto. Admitiu, ainda, que o
revólver utilizado estava no interior da residência.

Diante desse contexto, com a autorização do réu, os militares
ingressaram na propriedade, onde foi encontra a arma e outro celular
roubado no salão de beleza (mídias de mov. 106/109). Nessa
conjuntura, revela-se legítimo o ingresso em domicílio alheio porquanto
o contexto fático anterior à invasão permite a conclusão acerca da
ocorrência de flagrante delito no interior da residência , sendo possível,
nesse caso, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. Destaque-se
que esta posição coaduna com a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema 280), uma vez que os policiais ingressaram na
residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de
roubo.

Nulidade rechaçada, portanto.

Dito isso, consigno que a materialidade do fato e a autoria do crime não
foram questionadas na presente insurgência. São, portanto, questões
ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo
acervo probatório acostado aos autos.

Destaque-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta
Turma que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti,
fixou as teses de que " as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem
tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,
necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente ", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o
ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP,
porquanto os policiais, após realizarem diligências para encontrar o autor de
determinado roubo, receberam informações específicas sobre o endereço de um dos
envolvidos, local onde estariam escondidos os objetos roubados; e, ao se dirigirem ao
local, visualizaram o paciente GUILHERME saindo do imóvel em uma motocicleta com
as mesmas características daquela usada na prática do delito, vindo a abordá-lo e a
localizar em sua posse um dos celulares roubados. Tais elementos, em seu conjunto,
configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as
provas produzidas.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados".

2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida
quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência
de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de
provas e materialidade do delito.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da
ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de
diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após percebê-los ali, o
paciente dispensou uma sacola com drogas e empreendeu fuga para o
interior da residência, gritando "é a polícia, corre!". Tais circunstâncias, em
conjunto, configuram, ao menos em análise perfunctória, fundadas razões
suficientes para o ingresso domiciliar.

4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução
processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e
seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença
condenatória ou absolutória.

5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de
nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas
corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na
presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.658/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.

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Retirado da página 12878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão