Criando um monitoramento
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13/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração somente para fixar que os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, oportunamente, serão examinados os embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
12/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração somente para fixar que os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, oportunamente, serão examinados os embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
21/08/2024 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
25/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
O presente feito encontrava-se sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 1.412.069/PR, feito paradigma do Tema 1.255 da Repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal vai examinar “a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Esse sobrestamento foi determinado considerando a questão preliminar suscitada nos embargos de divergência opostos Eximbiz Comercio Internacional S.A. (Petição/STF nº 3.537/24) contra o acórdão da Segunda Turma do STF em que se negou provimento aos agravos regimentais.
Entretanto, vieram-me os autos conclusos em virtude da oposição de embargos de divergência pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo - ACS (Petição/STF nº 63.360/24).
Reexaminando os autos, verifico não ser necessário o sobrestamento do feito para se aguardar o exame do Tema 1.255 da Repercussão Geral pelo Plenário da Suprema Corte.
Com efeito, na petição dos embargos de divergência opostos com base no valor da causa.Eximbiz Comercio Internacional S.A. foi requerido, em preliminar, fosse o mencionado recurso recebido como embargos declaratórios a fim de se examinar a alegada impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência
Sustentou a embargante que a conversão em agravo regimental dos embargos declaratórios opostos contra a decisão em que se deu provimento ao apelo extremo, sem que houvesse a intimação da embargante para complementação das razões recursais, conforme prevê o art. 1.024, § 3º do CPC, impossibilitou que essa questão relativa aos honorários sucumbenciais fosse arguida oportunamente.
Verifica-se dos autos que na decisão em que se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Espírito Santo para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial da ação declaratória, foi determinada a inversão dos ônus da sucumbência fixados pela Corte de origem.
Conforme constou expressamente do acórdão proferido pelo TJES, os honorários de sucumbência foram arbitrados com base no valor atualizado da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de 2º Grau, consignou que o valor originário atribuído à causa foi posteriormente atualizado, nesses termos:
“Observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído à causa foi modificado (fl. 107) para R$ 180.090.028,91 (cento e oitenta milhões, noventa mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), que corresponde ao valor do Precatório nº 200990000362, ou seja, ao montante integral do título executivo que o Estado do Espirito Santo almejava desconstituir.”
No referido Tema 1.255 da Repercussão Geral, o Plenário do STF vai discutir a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valoresproveito econômico da condenação, da causa ou o da demanda forem exorbitantes.
Entretanto, na petição recursal a empresa embargante não argui, e tampouco comprova, que o proveito econômico obtido pela parte vencedora na presente demanda seria excessivo.
Ao contrário, a embargante destaca “que existe decisão do TJES – referendada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – determinando o RECÁLCULO dos precatórios da trimestralidade e a subsequente REDUÇÃO de 95% a 97% no seu valor”.
Ademais, defende a embargante que a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa somente é cabível quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda, o que não ocorreria na hipótese dos autos, haja vista que “o benefício econômico pode ser perfeitamente mensurado in casu, estando materializado no valor dos precatórios com a REDUÇÃO determinada em 2018 pelo TJES e pelo CNJ”.
Assim, considerando que o deslinde do feito prescinde da analise do Tema 1.255 da Repercussão Geral, impõe-se seja afastado o sobrestamento anteriormente determinado a fim de que o processo tenha regular tramitação.
Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinadorecebo a petição recursal de Eximbiz Comercio Internacional S.A. (Petição/STF nº 3.537/24) como embargos declaratórios e
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
O presente feito encontrava-se sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 1.412.069/PR, feito paradigma do Tema 1.255 da Repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal vai examinar “a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Esse sobrestamento foi determinado considerando a questão preliminar suscitada nos embargos de divergência opostos Eximbiz Comercio Internacional S.A. (Petição/STF nº 3.537/24) contra o acórdão da Segunda Turma do STF em que se negou provimento aos agravos regimentais.
Entretanto, vieram-me os autos conclusos em virtude da oposição de embargos de divergência pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo - ACS (Petição/STF nº 63.360/24).
Reexaminando os autos, verifico não ser necessário o sobrestamento do feito para se aguardar o exame do Tema 1.255 da Repercussão Geral pelo Plenário da Suprema Corte.
Com efeito, na petição dos embargos de divergência opostos com base no valor da causa.Eximbiz Comercio Internacional S.A. foi requerido, em preliminar, fosse o mencionado recurso recebido como embargos declaratórios a fim de se examinar a alegada impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência
Sustentou a embargante que a conversão em agravo regimental dos embargos declaratórios opostos contra a decisão em que se deu provimento ao apelo extremo, sem que houvesse a intimação da embargante para complementação das razões recursais, conforme prevê o art. 1.024, § 3º do CPC, impossibilitou que essa questão relativa aos honorários sucumbenciais fosse arguida oportunamente.
Verifica-se dos autos que na decisão em que se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Espírito Santo para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial da ação declaratória, foi determinada a inversão dos ônus da sucumbência fixados pela Corte de origem.
Conforme constou expressamente do acórdão proferido pelo TJES, os honorários de sucumbência foram arbitrados com base no valor atualizado da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de 2º Grau, consignou que o valor originário atribuído à causa foi posteriormente atualizado, nesses termos:
“Observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído à causa foi modificado (fl. 107) para R$ 180.090.028,91 (cento e oitenta milhões, noventa mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), que corresponde ao valor do Precatório nº 200990000362, ou seja, ao montante integral do título executivo que o Estado do Espirito Santo almejava desconstituir.”
No referido Tema 1.255 da Repercussão Geral, o Plenário do STF vai discutir a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valoresproveito econômico da condenação, da causa ou o da demanda forem exorbitantes.
Entretanto, na petição recursal a empresa embargante não argui, e tampouco comprova, que o proveito econômico obtido pela parte vencedora na presente demanda seria excessivo.
Ao contrário, a embargante destaca “que existe decisão do TJES – referendada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – determinando o RECÁLCULO dos precatórios da trimestralidade e a subsequente REDUÇÃO de 95% a 97% no seu valor”.
Ademais, defende a embargante que a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa somente é cabível quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda, o que não ocorreria na hipótese dos autos, haja vista que “o benefício econômico pode ser perfeitamente mensurado in casu, estando materializado no valor dos precatórios com a REDUÇÃO determinada em 2018 pelo TJES e pelo CNJ”.
Assim, considerando que o deslinde do feito prescinde da analise do Tema 1.255 da Repercussão Geral, impõe-se seja afastado o sobrestamento anteriormente determinado a fim de que o processo tenha regular tramitação.
Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinadorecebo a petição recursal de Eximbiz Comercio Internacional S.A. (Petição/STF nº 3.537/24) como embargos declaratórios e
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma no qual, em síntese, os embargos declaratórios opostos pela ora embargante contra a decisão monocrática proferida em 1º de setembro de 2023 foram recebidos como agravo regimental e a ele foi negado provimento.
Na petição recursal a embargante requer, preliminarmente, que a irresignação seja recebida como embargos de declaração a fim de sanar omissão referente à fixação dos honorários advocatícios, haja vista que se mostra indevida a manutenção dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da causa, argumentando que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e as peculiaridades do caso concreto, a condenação nos honorários de sucumbência deveria observar o princípio da equidade ou, ao menos, o benefício econômico obtido pela parte vencedora.
Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal o RE nº 1.412.069/PR, feito paradigma do Tema nº 1.255 da Repercussão Geral, Relator o Ministro André Mendonça, em que se discute “a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Como o julgamento do mencionado caso poderá refletir no deslinde da presente lide, determino o sobrestamento deste feito até a apreciação final do RE nº 1.412.069/PR, Tema nº 1.255, pelo Plenário desta Corte. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma no qual, em síntese, os embargos declaratórios opostos pela ora embargante contra a decisão monocrática proferida em 1º de setembro de 2023 foram recebidos como agravo regimental e a ele foi negado provimento.
Na petição recursal a embargante requer, preliminarmente, que a irresignação seja recebida como embargos de declaração a fim de sanar omissão referente à fixação dos honorários advocatícios, haja vista que se mostra indevida a manutenção dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da causa, argumentando que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e as peculiaridades do caso concreto, a condenação nos honorários de sucumbência deveria observar o princípio da equidade ou, ao menos, o benefício econômico obtido pela parte vencedora.
Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal o RE nº 1.412.069/PR, feito paradigma do Tema nº 1.255 da Repercussão Geral, Relator o Ministro André Mendonça, em que se discute “a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Como o julgamento do mencionado caso poderá refletir no deslinde da presente lide, determino o sobrestamento deste feito até a apreciação final do RE nº 1.412.069/PR, Tema nº 1.255, pelo Plenário desta Corte. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° , ratificada na Petição nº 53.203/2024).3.537/2024
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° , ratificada na Petição nº 53.203/2024).3.537/2024
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
06/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
02/05/2024 Visualizar PDF
30/04/2024 Visualizar PDF
05/04/2024 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
04/04/2024 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
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